
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802251-78.2023.8.18.0032
APELANTE: ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA
Advogados do(a) APELANTE: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE - PI16250-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇAO DE DOCUMENTOS (URGENTE). RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Vistos.
Trata-se Apelação Cível interposta por ANESTOR DE ALMEIDA GRACIA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos - PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta em face do BANCO PAN S.A.
A sentença (id.18243857) julgou a presente ação nos seguintes termos:
Isto posto, revogo decisão de ID 4143866 que concedeu os efeitos de antecipação da tutela, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral e extingo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Atento ao princípio da sucumbência condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor dado à causa, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional. Entretanto, defiro o benefício da AJG, suspendo a execução das parcelas condenatórias.
Irresignada, a parte autora/apelante interpôs apelação cível (ID. 18243859) aduzindo, em síntese, que combate a sentença que reconheceu a prescrição autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC; que o documento apresentado pelo réu não comprovam a contratação; afirma que o documento juntado trata-se apenas de uma ficha de Proposta de Adesão ao Contrato de empréstimo a ser realizado com o Banco Itaú BMG; que o comprovantes de depósito bancário fora confeccionado unilateralmente, sem qualquer autenticação ou indicação de efetivo depósito bancário; que o contrato juntado não seguiu os ditames legais, por se tratar de analfabeto; da configuração dos danos morais e materiais.
Requereu, ainda, seja a sentença reformada a fim de afastar de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 18243863) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
Relatados. DECIDO.
O caso em apreço trata de sentença que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral e extinguiu o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Compulsando os autos, constata-se, que a argumentação alinhada pela parte, referente a vários pontos das razões recursais, acham-se dissociada da situação concreta dos autos.
Com efeito, no caso em apreço, a sentença se baseou nos seguintes pontos: regularidade da contratação, ante a juntada de cópia do contrato de cartão de crédito consignado com assinatura a rogo, de duas testemunhas e impressão digital da parte demandante/apelante; do documento apresentado no ID 18243847 que comprova a disponibilização dos valores à parte autora.
No entanto, a parte apelante, em suas razões, inicialmente afirma que a sentença foi proferida levando-se em conta a prescrição da pretensão autoral e extinta nos termos do art. 487, II do CPC; que o contrato, em discussão, seria de empréstimo consignado e que o contrato juntado não teria cumprido os requisitos legais e que o comprovante de depósito juntado estaria sem qualquer autenticação ou indicação de efetivo depósito bancário.
Ou seja, a parte apelante insurge-se contra questões completamente dissociados dos fundamentos da sentença, vez que não houve sequer fundamento acerca da prescrição; bem como o fato de que o contrato dos autos se trata de cartão de crédito consignado e, não de empréstimo consignado como afirma a parte apelante; por fim, afirma que o contrato questionado não seguiu os ditames legais, porém restou plenamente fundamentado que consta nos autos cópia do contrato com assinatura a rogo, de duas testemunhas e impressão digital do demandante.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0802251-78.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANESTOR DE ALMEIDA GRACIA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/09/2024