TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802825-66.2023.8.18.0076
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BATISTA SOUZA
Advogado(s) do reclamante: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO AUSENTE. CARTÃO CONSIGNADO. NULIDADE DO NEGÓCIO. EMPRÉSTIMO A RMC. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802825-66.2023.8.18.0076 Trata-se de recurso contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais/Repetição de Indébito e Danos Morais, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, tendo em vista encontrar-se prescrito o direito de ação da parte autora. Razões da recorrente, alegando, em síntese: da inexistência de prescrição; da responsabilidade objetiva e da repetição de indébito; da comprovação dos danos morais sofridos/da sua reparação, inibição e desestímulo do agente causador como forma de sanção; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos formulados na exordial. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BATISTA SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que reconheceu a prescrição trienal dos pedidos constantes na inicial, considerando como termo inicial a data do primeiro desconto do empréstimo consignado discutido nos autos. No que concerne à prescrição referente a pedidos de restituição de indébito de parcelas descontadas indevidamente em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, em decorrência de empréstimos consignados fraudulentos, as Turmas Recursais do Estado do Piauí firmaram entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRESCRIÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS. Pode o juiz julgar a causa antecipadamente quando constarem dos autos todos os elementos probatórios necessários para o julgamento da lide. A pretensão à reparação de dano provocado à consumidor por falha de serviço bancário, rege-se pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da data do último desconto do mútuo na folha de benefício segurada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. É válida a contratação de empréstimo bancário por pessoa analfabeta quando na sua presença tem assinatura a rogo de seu filho e assinatura de duas testemunhas, todas com documento de identificação apresentado. Disponibilizado o crédito em sua conta bancária, não comprovada fraude ou qualquer outro vício não há que se falar em invalidade do contrato. (TJ-MG - AC: 10000211454376001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2021) No presente caso, resta incontroverso que a autora que o contrato discutido foi excluído na data de 14/02/2022, referente ao contrato ora questionado. Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 11/02/2022, afasto a prejudicial de prescrição reconhecida na origem e passo ao mérito da demanda. Alega a parte autora não ter contratado o cartão de crédito consignado junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude. No presente caso, embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa. Ao analisar os autos detidamente, noto que a recorrida apresentou documento apto que demonstre a efetiva contratação por parte da autora a ensejar o desconto mensal em sua aposentadoria. Todavia, por outro lado, a recorrente não comprovou a existência do mencionado desconto em sua aposentadoria, sendo que, do extrato acostado, não se verifica qualquer desconto no valor mencionado naquele contrato, havendo somente descontos referentes a outros empréstimos consignados em valores diversos, os quais não foram nos autos por ela impugnados. Assim, nada fora-lhe descontado do benefício previdenciário, não se podendo falar em dano material a provocar a repetição do indébito in casu. Na hipótese, a simples reserva de margem consignada de pequeno valor, sem efetivos descontos, configura, quando muito, mero aborrecimento, incapaz de justificar a condenação por danos morais. Sendo assim, ausentes na hipótese os requisitos a caracterizar a responsabilidade civil da parte requerida, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado, para afastar a prescrição e no mérito, julgo improcedente os pedidos iniciais.
Teresina, 10/10/2024
0802825-66.2023.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA BATISTA SOUZA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação14/10/2024