TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801014-30.2019.8.18.0135
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: VERA LUCIA AQUINO LEAL
Advogado(s) do reclamado: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. LEI N.º 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI N.º 8.429/92. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS FEITOS EM TRAMITAÇÃO SEM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E EM EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO STF. ARE 8439989/PR. DISPENSA LICITAÇÃO E EMISSÃO DE CHEQUE EM A DEVIDA PROVISÃO. PRÁTICA DE ATO IMPROBO. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não merece provimento o recurso, posto que a sentença combatida se encontra em conformidade com o entendimento expendido pelo STF no julgamento do ARE 8439989/PR, com fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199, segundo a qual é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidades tipificados nos artigos 9.º, 10 e 11, da LIA, a presença do elemento subjetivo o DOLO, e ainda, a que a nova Lei n.º 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
2. Dolo específico não comprovado, sentença de improcedência prolatada.
3. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, na forma do voto do relator, dissentindo da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expendidos.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público em face da sentença de improcedência (ID 15596108) proferida nos autos da Ação Civil Pública de Ressarcimento e Dano ao Erário decorrente de ato administrativo ajuizada em face de Vera Lúcia Aquino Leal.
Em suas razões recursais (ID 15596111), alega a representante ministerial a quo que houve dano ao erário municipal, razão ela qual pugna pela reforma da sentença para que seja a apelada condenada a ressarcir os danos causados ao erário municipal no valor de R$ 9.333,10 (nove mil e trezentos e trinta e três reais e dez centavos), devidamente atualizado.
Vera Lúcia Aquino Leal ofereceu contrarrazões (ID 15596116), nas quais refutou os argumentos ministeriais, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça reiterou in totum o teor das razões recursais (ID 17563698).
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2.º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O Ministério Público ajuizou a presente ação objetivando o ressarcimento pelos danos causados pela ré Vera Lúcia Aquino Leal ao Município de Nova Santa Rita por atos dolosos de improbidade administrativa no valor de R$ 9.333,10 (nove mil, trezentos e onze reais e sessenta centavos).
No caso em apreço, o magistrado a quo concluir inexistir elementos de prova capazes de demonstrar a prática deliberada de atos ilícitos pela ré, com a finalidade de lesar interesses econômicos ou princípios da administração pública, tampouco prova de prejuízo ao erário.
Cabe registrar que a Lei n.º 8.429/1922 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – foi alterada significativamente pela Lei n.º 14.230/2021, apenas os arts. 15 e 19 não foram objeto de modificação, com a alteração ou revogação dos demais artigos, exigindo dos magistrados ajustes, sobretudo no que toca aos feitos ainda em andamento, levando-se em conta que os dispositivos de caráter processual devem ser aplicados imediatamente, notadamente quando vêm para beneficiar os réus.
Impende salientar que, dentre as modificações trazidas pela Lei n.º 14.230/2021, destaca-se a extinção da modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, remanescendo apenas a modalidade dolosa.
Nesse norte, vale destacar o seguinte da sentença combatida:
“(...) Confirmando o entendimento já consolidado o Supremo Tribunal Federal reconheceu que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei e Improbidade Administrtiva (STF , Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018).
Nesse ponto, há a necessidade de o ato de improbidade administrativa ter sido praticado de forma dolosa, e não por culpa como era possível na antiga redação do art. 10 da Lei n.º 8.429/92.
Ademais, deve ser qualificado como ato improbo conforme alterações da nova Lei de Improbidade Administrativa ( Lei n.º 14.230/21).
No presente caso, o próprio Ministério Público, na inicial, informa que a presente ação busca apenas o ressarcimento ao erário uma vez que já ultrapassou o prazo prescricional para a ação civil por ato de improbidade administrativa.
Assim, pela natureza da presente ação de ressarcimento ao erário por atos de improbidade praticados dolosamente, faz-se necessária, para a sua procedência, a presença de requisitos cumulativos: a) a qualificação de determinado ato como ímprobo; b) a verificação do dolo, ainda que genérico; c) a configuração de danos ao erário(...)” – ID 15596108.
A partir de tais premissas, o magistrado a quo concluiu da análise do caderno processual que, apesar de ter havido falha na aquisição fracionada de despesa no valor superior a R$ 8.000,00 (oito mii reais), além de ter havido despesa com multa pela emissão de cheques sem fundos no valor de R$ 21,50, não observou na conduta da ré apelada má-fé e menosprezo com a coisa pública, especialmente quando se observa o valor que foi ultrapassado para a dispensa da licitação e o valor da multa aplicada pela emissão do cheque, não qualificando os atos da requerida como ímprobos, portanto ausente os requisitos necessários para a procedência da ação de ressarcimento ao erário por atos de improbidade praticados dolosamente.
Nesse aspecto, evidencia-se que, a sentença combatida se encontra alinhada com a nova Lei de Improbidade Administrativa, a qual prescreve que o elemento subjetivo dolo é o único capaz de tipificar um ato como sendo de improbidade administrativa, conforme os dispositivos verbis:
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. (Revogado).
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. Sem grifos no original.
Com efeito, na atualidade, caso não seja comprovado, e de maneira irretorquível, que o agente atuou dolosamente, ou seja, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, a condenação do agente não se mostra cabível.
Nesse raciocínio, diante da exigência legislativa quanto à exigência de comprovação inequívoca de dolo para que seja proferida condenação, entende-se que deve retroagir para beneficiar o réu.
Nesse sentido, foi o julgamento do ARE 8439989/PR, ocorrido em 18/08/2022, no o qual o STF deu provimento ao recurso extraordinário para extinguir a ação nele veiculada, com fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199, nos seguintes termos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9.º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei", grifos nossos.
Assim, por força do disposto no art. 987, §2.º, CPC, a tese fixada no STF no Tema 1199 pelo STF, deve ser aplicada na hipótese dos autos.
Por outro lado, verifica-se que o apelante não trouxe provas do dolo específico pela novel Lei de Improbidade Administrativa, tampouco de que houve o favorecimento de empresa contratada no processo de dispensa de licitação, não demonstrando qualquer prejuízo ao erário municipal, razão pela qual não merece nenhum reparos a sentença recorrida, pois em conformidade com as disposições constantes na Lei n.º 14.230/2021, e no entendimento expendido pelo STF no julgamento do ARE 8439989/PR, com fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199, segundo a qual é necessária a comprovação da responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidades tipificados nos artigos 9.º, 10 e 11, da LIA, a presença do elemento subjetivo o DOLO, e ainda, a que a nova Lei n.º 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente (sem grifos no original).
Nesse sentido:
EMENTA: AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. NOVA REDAÇÃO DA PELA LEI Nº 14.230/21. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA REPERCUSSÃO GERAL 1199/STF. RETROATIVIDADE IN MELLIUS. AFERIÇÃO DO DOLO OU CULPA. RESSARCIMENTO DANO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO. APLICAÇÃO DAS VERBAS CONDENATÓRIAS AO MP. 1. A Lei nº 14.230/21 que deu nova redação à LIA, admite a prescrição intercorrente pela metade do prazo de oito anos quando houver a interrupção desta entre as datas da propositura da ação e da sentença condenatória. 2. O Tema de Repercussão Geral 1199/STF, só admite a retroatividade da nova Lei nº 14.230/21, quando o ato de improbidade praticado for culposo e sem condenação transitada em julgado. 3. Deve haver prova do ato de improbidade administrativa, sob pena de não poder-se aferir a existência do elemento subjetivo dolo. Não havendo dolo ou má-fé, não configura-se ato de improbidade administrativa. 4. Não há que falar em ressarcimento ao erário púbico, sem a comprovação de danos. 5. Incabível a condenação do Ministério Público quando vencido na ação civil pública dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo comprovada má-fé. (art. 18 da Lei nº 7.347/85). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 03595273920168090156 VARJÃO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ), grifei.
APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FRAUDE À LICITAÇÃO – DIRECIONAMENTO - DANO AO ERÁRIO E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – DOLO – SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14. 230/21 – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AO SISTEMA DE IMPROBIDADE – RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA – Prática das condutas previstas no art. 10, VIII e 11, I, da Lei nº 8.429/92 - A Lei n.º 14.230/2021 promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, dentre as quais a inclusão do excerto 'acarretando perda patrimonial efetiva' no inciso VIII do artigo 10 e expressa revogação do antigo artigo 11, caput, que permitia, em tese, genericamente, a subsunção de qualquer conduta violadora dos princípios da Administração Pública - Novatio legis in mellius -Retroatividade - Aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, § 4º, da Lei nº 8.429/1992)- Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente e a perda patrimonial efetiva, o que não restou demonstrado- sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJ-SP 10010230920148260281 Itatiba, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 26/04/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/04/2023), grifei.
Neste TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021 - LEI DE APLICAÇÃO IMEDIATA - AÇÃO NÃO TRANSITADA EM JULGADO - APLICAÇÃO DA TESE EM REPERSUSSÃO GERAL DEFINIDA PELO STF - REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA - DOLO ESPECÍFICO - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Oportuno ressaltar, a propósito, que, recentemente, foi editada a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual alterou profundamente a Lei nº 8.429/1992, inclusive para limitar a configuração dos atos de improbidade àqueles que são praticados exclusivamente com dolo. É que se depreende do § 1º do art. 2º da mencionada lei. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, com repercussão geral, firmou as seguintes teses a respeito do tema: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 e a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Desse modo, não tendo ainda a presente Ação Civil Pública transitado em julgado, faz-se necessário aplicar a Lei 14.230/2021 no que tange à revogação da modalidade culposa dos atos de improbidade, com a exigência do elemento subjetivo dolo. E, por consequência, faz-se necessário a caracterização de atos de improbidade que importem em enriquecimento ilícito, causem lesão ao erário ou violem os princípios da administração pública com a demonstração do dolo específico do agente público. Portanto, deve, pela novel lei e entendimento vinculante da Corte Constitucional, o agente público agir com dolo específico, vale dizer, vontade deliberada de cometer a conduta improba com fim específico e consciente de alcançar um resultado danoso contra a Administração Pública. 4. E conforme mencionado na sentença, não houve a comprovação de ato ímprobo cometido pelo réu, tampouco de dolo específico na sua conduta em violar a probidade administrativa que lhe era afeita, inexistindo atentado contra os princípios da administração pública ou quaisquer provas de ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. 5. Foi bem o magistrado de origem quando esclarece que o descumprimento do princípio da legalidade, por si, não caracteriza o ato de improbidade, devendo a aludida conduta ser somado a comprovação do elemento subjetivo, assim, o fato de desobedecer ao princípio da anterioridade, ainda que com a advertência da Câmara Municipal, não caracteriza o ato improbo como quer fazer crer o recorrente. 6. Esclarece ainda o magistrado de origem que a lei visa punir o administrador desonesto e não o administrador inapto, sendo que a conduta do recorrido adequa-se mais ao do administrador inapto que ao desonesto, vez que ausentes provas do dolo, enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, todos, fatores a serem dimensionados de forma cumulativa ou não na conduta do administrador que age com improbidade administrativa. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI, Apelação Cível n.º 0002070-75.2016.8.18.0026, 2.ª Câmara de Direito Público, rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 30/03/2023), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo da manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expendidos.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.
Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no período de 27/09 a 04/10/2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801014-30.2019.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuVERA LUCIA AQUINO LEAL
Publicação07/10/2024