Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801241-33.2022.8.18.0032


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EVIDENCIADO. MATÉRIAS DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Para a decisão de pronúncia basta estar convencido o julgador da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou da participação no crime, não se fazendo, nesta fase, exame aprofundado de prova. 2. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima 3. Em análise ao conjunto probatório colhido na fase inquisitorial e judicial constata-se fortes indícios da autoria que levaram o Magistrado de 1º grau a pronunciar o acusado. 4. Não há prova incontroversa no momento, sobretudo testemunhais, aptas a justificar uma decisão de absolvição sumária e eventual desclassificação. 5. A tese apresentada deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, sob pena de se invadir sua competência garantida no texto constitucional. 6. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801241-33.2022.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801241-33.2022.8.18.0032

RECORRENTE: C. J. DA S. B.

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO POR MOTIVO FÚTIL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EVIDENCIADO. MATÉRIAS DEVEM SER DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Para a decisão de pronúncia basta estar convencido o julgador da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou da participação no crime, não se fazendo, nesta fase, exame aprofundado de prova. 

2. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima

3. Em análise ao conjunto probatório colhido na fase inquisitorial e judicial constata-se fortes indícios da autoria que levaram o Magistrado de 1º grau a pronunciar o acusado.

4. Não há prova incontroversa no momento, sobretudo testemunhais, aptas a justificar uma decisão de absolvição sumária e eventual desclassificação.

5. A tese apresentada deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, sob pena de se invadir sua competência garantida no texto constitucional.

 6. Recurso conhecido e negado provimento.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia proferida em desfavor do recorrente em todos os seus termos.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

Relator



 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CLAUDIMAR JOSÉ DA SILVA BATISTA (ID 18509788), por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, inconformado com a decisão (ID. 18509779) que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e VI, c/c art.14, II do Código Penal (tentativa de homicídio por motivo fútil).

Narra a denúncia que (ID 18509771): 

“Em 21 de abril de 2021, por volta das 23h00min, na Malhada Grande, Picos-PI, os denunciados, em comunhão de desígnios, por razões da condição de sexo feminino, tentaram ceifar a vida de Maria Eliene de Oliveira, ao tentarem desferi-lhe golpe de facão e golpe com um pedaço de madeira, não concluindo seus intentos por circunstâncias alheias às suas vontades, qual seja, o atual companheiro de Eliene tê-los segurado e a vítima ter conseguido correr. Segundo restou apurado, na data e horário dos fatos, a vítima estava em sua residência com seu atual companheiro Esmael, quando recebeu uma mensagem de Gilvan Israel, perguntando onde estavam morando, tendo a vítima respondido e o denunciado Gilvan informado que passaria lá. Como Gilvan demorou muito, a vítima e seu companheiro resolveram dormir, quando por volta das 23h00min, escutaram alguém arrebentando a porta. Na ocasião, Eliene e Esmael avistaram Claudimar José, ex-companheiro de Eliene, com um facão nas mãos e Gilvan Israel com um pedaço de madeira, no interior da residência. Neste momento, os dois partiram para cima de Eliene, momento em que Esmael tomou a frente dos dois, entrou em luta corporal com eles e Eliene conseguiu correr e pular a janela para pedir socorro. Após muita insistência, Esmael conseguiu tomar os objetos e passou a conversar com os denunciados, até que a polícia chegasse. Durante a conversa, Claudimar informou que voltaria para matar Eliene e que o motivo seria por ela tê-lo denunciado por violência doméstica e ele ter ficado preso, constatando-se a motivação fútil. Pouco depois, a Polícia Militar chegou e Claudimar conseguiu evadir-se do local, tendo Gilvan permanecido e encaminhado à Central de Flagrantes para os procedimentos de praxe.” {trecho transcrito da sentença}


Com base em tais circunstâncias, o Parquet denunciou o acusado pela prática dos crimes do 121, §2º, II e VI, c/c art.14, II do Código Penal (ID 18509771).

A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 6 de dezembro de 2023 (ID 18509759).

Sobreveio, então, a decisão de pronúncia (ID 18509779), submetendo o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela conduta prevista no art.  121, § 2º, II e VI, do CPB, na forma tentada.

Irresignado, o acusado apresentou Recurso em Sentido Estrito (ID 18509788).

Em contrarrazões o Ministério Público, “requer o conhecimento e, no mérito, o IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo recorrente, mantendo-se a decisão de pronúncia em sua integralidade (ID 18509794).”

O MM. Juiz a quo proferiu decisão mantendo a sentença de pronúncia, e, enviando os autos a este Tribunal (ID 18509796).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer, opina pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (ID 18927703).

É breve o relatório.


 

VOTO


I - PRELIMINARES

Não foram suscitadas preliminares e não vislumbro a existência de qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito do presente recurso.


II - MÉRITO

A) DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DESCRITO NO ARTIGO 150 DO CP

A defesa requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio fútil imputado ao acusado para o crime de invasão de domicílio, ao argumento de que diante das circunstâncias em que aconteceram os fatos o acusado não agiu com a intenção de praticar o crime de homicídio.

Compulsando detidamente os autos, concluo que não é possível acolher a referida tese defensiva. 

Pois bem.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No caso dos autos, o conjunto probatório revela a provável presença do animus necandi.

Senão, vejamos trecho da decisão de pronúncia:


“A materialidade delitiva é inconteste e se revela pelo Boletim de Ocorrência, auto de exibição e apresentação e pelo depoimento da vítima e testemunhas.

Por outro lado, há que se reconhecer a existência de indícios de autoria.

Quando ouvido em juízo, o acusado negou a pratica dos fatos, informando que foi até a casa da vítima, apenas para buscar suas coisas.

A vítima Maria Eliene de Oliveira relatou o seguinte: “[...] QUE Claudimar é seu ex-companheiro e Gilvan era seu amigo; QUE não tinha conhecimento que ambos eram amigos; QUE dois dias antes dos fatos um colega de nome Didi a ligou e informou que Claudimar havia saído da prisão e havia dito que cortaria seu pescoço; QUE dois dias depois (no dia dos fatos) Claudimar a ligou se passando pelo seu irmão e disse depois que a mataria; QUE tempo depois Gilvan a ligou, disse que queria vê-la, sendo que informou onde morava, para que ele fosse; QUE a noite Claudimar chegou arrombando a porta e entrou na residência com um facão e partiu para cima dela dizendo que ia matá-la; QUE nesse momento Esmael entrou na frente de Claudimar para defendê-la; QUE correu para dentro do quarto e quando viu estava Gilvan com um pedaço de pau também atrás dela; QUE conseguiu fugir; QUE ele foi preso antes porque toda vez que bebia, usava drogas e a agredia”.

A testemunha Policial Militar, André Ribeiro dos Santos, em seu depoimento, informou o que se segue: [...] “ QUE estava juntamente com o policial Barbosa, quando chegou na residência, onde Claudimar e outro rapaz teria entrado na casa da vítima; QUE conseguiram prender apenas um (Gilvan) e ele disse onde estava o facão; QUE apreenderam o facão; QUE ambos os acusados invadiram a casa para agredir a vítima e só não conseguiram atingir seu intento poque o companheiro da vítima entrou no meio; QUE a pessoa capturada (Gilvan) foi o responsável por apontar onde era a casa da vítima, porque o ex (Claudimar) não sabia onde ficava; QUE eles foram lá para matar ela; QUE só não conseguiram matá-la porque teve luta corporal e a vítima conseguiu se esquivar.”

Esse é em resumo o quadro probatório, que enuncia indícios de que o réu foi o autor da tentativa de homicídio sofrido pela Vítima.

A denúncia tomou por base as informações contidas em um Inquérito Policial que colheu os elementos básicos ao seu oferecimento, havendo nos autos a prova material da existência de tentativa de homicídio qualificado e indícios suficientes que apontam a autoria do fato delituoso como praticado pelo réu.” {grifo nosso}


É de se verificar que o contexto fático demonstra que a vítima Maria Eliene de Oliveira, ao que tudo indica, sofreu tentativa de homicídio. 

Em juízo, a vítima esclareceu que o acusado seria seu ex-companheiro e que teria realizado ameaças contra sua vida após ter sido posto em liberdade. A vítima estava na companhia de Esmael (atual companheiro), quando o acusado em posse de uma faca juntamente com Gilvan Israel adentraram na residência da vítima.

Conforme narrado pela exordial, Esmael (atual companheiro da vítima) teria entrado em luta corporal com o acusado e que conseguiu desarmá-lo, momento em que a vítima conseguiu sair da residência e pedir ajuda.

O Policial Militar que esteve presente na ocorrência declarou em juízo que apreendeu o instrumento perfurante supostamente utilizado pelo acusado. Relata ainda que o crime não foi concretizado  pois o atual companheiro da vítima teria impedido.

O recorrente negou a prática do crime de homicídio, no entanto pelo menos neste momento verifica-se que há fortes indícios que o acusado estava com a intenção de matar a vítima, não sendo prudente promover a desclassificação para o delito invasão de domicílio.

Nessa senda, tem-se que a desclassificação, conforme pleiteado pela Defesa, só é admissível quando comprovada de plano o animus laedendi, aliado à inexistência, com base nos elementos dos autos, de dolo específico da conduta, consistente na intenção de ceifar a vida da vítima, o que não se verifica nos autos.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA TESE DE INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A ausência de fundamentação concreta das decisões é causa de nulidade absoluta do julgado. Deveras, a motivação dos atos jurisdicionais, co nforme imposição do artigo 93, IX, da Constituição Federal ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..."), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.

2. Não cabe às instâncias ordinárias, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. É adequado, tão somente, averiguar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório.

Com efeito, incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir acerca da existência de autoria e materialidade delitivas, nos termos do art. 5º, XXXVIII, "d", da CF.

3. Ainda, importante lembrar que, segundo a compreensão do STJ, "Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013) 4. No caso em exame, constato não haver a apontada violação do art. 381, III, do CPP, máxime porque o acórdão ora recorrido aduziu que a hipótese acusatória deveria ser submetida aos jurados, porquanto, diante das provas constantes no processo, não há certeza acerca da ocorrência da tese defensiva de ausência de animus necandi, o que é suficiente para a pronúncia.

5. Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasarem sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023.) {grifo nosso}



Conclui-se, assim, que a tese de desclassificação levantada pela defesa carece de prova nítida e indiscutível.

Desse modo, no tocante a tese apresentada não pode ser acatada, nesta ocasião, devendo ser dirimida pela Conselho de Sentença, sob pena de se invadir sua competência garantida no texto constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal de 1988.


III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de pronúncia proferida em desfavor do recorrente em todos os seus termos.



Teresina, 21/09/2024

Detalhes

Processo

0801241-33.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

CLAUDIMAR JOSE DA SILVA BATISTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2024