Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0750356-48.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0750356-48.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: ILDETE ANDRADE DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ILDETE ANDRADE DOS SANTOS inconformada com decisão proferida nos autos do Processo nº. 0814380-87.2020.8.18.0140, em demanda ajuizada o em face do BANCO DO BRASIL AS.

 

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em afastar a impugnação à gratuidade da justiça, afastar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada nos autos, mantendo BANCO DO BRASIL S.A. no pólo passivo da ação, afastar a incidência da prescrição, fixar os pontos controvertidos e distribuir o ônus da prova.

 

Sobrestamento do julgamento deste recurso, até a apreciação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, ou até o decurso do prazo previsto no artigo 980, do CPC (salvo decisão fundamentada do relator do IRDR), nos termos do que determina o parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.( id 4194593).

 

Após o fim do sobrestamento do feito, as partes foram intimadas para manifestação.

Em petição de id n. 686198, a agravante pediu a extinção do feito em razão da perda do objeto do recurso, considerando que a Decisão de Saneamento de Organização do Processo de ID 13021599, que ensejou o protocolo de agravo de instrumento em discussão nos presentes autos foi revogada, em virtude do julgamento do Tema 1150 pelo STJ, que definiu as teses sobre o PASEP.

É o relatório. Passo a decidir.

Em análise dos autos, verifica-se que a parte agravante informa que o recurso em questão se torna prejudicado em razão da revogação da decisão que objetivou o presente agravo.

Entendo que o pedido da parte agravante pode ser visto como desistência do recurso, que encontra amparo no art. 998 do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

 

Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, imperiosa a declaração de extinção do procedimento recursal.

 

Com estes fundamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência do  recurso, com arrimo no art. 998 do CPC.

Intimações necessárias.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750356-48.2021.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/09/2024 )

Detalhes

Processo

0750356-48.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

ILDETE ANDRADE DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/09/2024