
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0750356-48.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bancários, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: ILDETE ANDRADE DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ILDETE ANDRADE DOS SANTOS inconformada com decisão proferida nos autos do Processo nº. 0814380-87.2020.8.18.0140, em demanda ajuizada o em face do BANCO DO BRASIL AS.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em afastar a impugnação à gratuidade da justiça, afastar a alegação de ilegitimidade passiva suscitada nos autos, mantendo BANCO DO BRASIL S.A. no pólo passivo da ação, afastar a incidência da prescrição, fixar os pontos controvertidos e distribuir o ônus da prova.
Sobrestamento do julgamento deste recurso, até a apreciação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0756585-58.2020.8.18.0000, ou até o decurso do prazo previsto no artigo 980, do CPC (salvo decisão fundamentada do relator do IRDR), nos termos do que determina o parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal.( id 4194593).
Após o fim do sobrestamento do feito, as partes foram intimadas para manifestação.
Em petição de id n. 686198, a agravante pediu a extinção do feito em razão da perda do objeto do recurso, considerando que a Decisão de Saneamento de Organização do Processo de ID 13021599, que ensejou o protocolo de agravo de instrumento em discussão nos presentes autos foi revogada, em virtude do julgamento do Tema 1150 pelo STJ, que definiu as teses sobre o PASEP.
É o relatório. Passo a decidir.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte agravante informa que o recurso em questão se torna prejudicado em razão da revogação da decisão que objetivou o presente agravo.
Entendo que o pedido da parte agravante pode ser visto como desistência do recurso, que encontra amparo no art. 998 do CPC/2015, in verbis:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, imperiosa a declaração de extinção do procedimento recursal.
Com estes fundamentos, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso, com arrimo no art. 998 do CPC.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0750356-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorILDETE ANDRADE DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação03/09/2024