Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0750384-11.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Decisão proferida na origem se afigura razoável e prudente como meio de resguardar as condições de crédito da parte recorrida/autora. 2. Valor da multa arbitrado em harmonia com o propósito de forçar a efetividade da decisão e atentando para a condição econômica da parte agravante/ré. 3. Decisão agravada mantida. 4. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750384-11.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750384-11.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

AGRAVADO: MARIA BERNARDINO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA, JOSE WESLEY LEITE HOLANDA

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Decisão proferida na origem se afigura razoável e prudente como meio de resguardar as condições de crédito da parte recorrida/autora. 2. Valor da multa arbitrado em harmonia com o propósito de forçar a efetividade da decisão e atentando para a condição econômica da parte agravante/ré. 3. Decisão agravada mantida. 4. Recurso improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI proferida nos autos do Processo nº 0807168-43.2023.8.18.0032 na qual deferiu o pedido liminar determinando que o banco agravante suspenda os descontos na conta benefício da parte agravada/requerente sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Inicialmente apresenta uma síntese dos fatos da demanda e destaca os termos da decisão agravada. Sustenta ser equivocada a decisão que concedeu os efeitos da antecipação de tutela ao argumento de que a parte requerente, ora agravada, assinou o contrato e recebeu os valores a título de transferência em sua conta, e afirma que tais documentos foram apresentados nos autos, comprovando os argumentos. Defende, ainda, que a multa aplicada se afigura excessiva, alegando a necessidade de sua redução. Alega o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da liminar no vertente agravo de instrumento para a suspensão da decisão impugnada.


Ao final, sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e requer seja deferida a liminar no sentido de suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado, e, no mérito, a confirmação da liminar com o provimento do recurso.


Em Decisão ID 15174282 não concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar Contrarrazões


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que se passa à análise de mérito do recurso.


No caso em análise, o MM. Juiz de origem proferiu decisão determinando a suspensão dos descontos na conta da parte requerente, ora agravada, e arbitrou multa em caso de descumprimento. E a parte agravante requereu a suspensão da decisão para afastar a determinação de não realizar os descontos e afastar a multa.


Diante das argumentações apresentadas pela parte recorrente, entende-se que ela se afigura proporcional e adequada para a demanda em espécie. Conforme se extrai da decisão agravada e do contexto fático apresentado, a parte agravada/autora pretendia celebrar um contrato de empréstimo consignado e teve a celebração de um contrato de cartão de crédito consignado. E, estando a demanda em análise no juízo de origem, se afigura razoável a providência de suspender os descontos enquanto não há o julgamento da demanda.


E quanto à multa aplicada, destaca-se que a mesma deve seguir alguns parâmetros importantes para que alcance a finalidade pretendida. No presente caso a multa foi arbitrada para aplicação em caso de descumprimento da decisão liminar que determinou a suspensão das cobranças. A multa ora impugnada foi arbitrada em face de uma instituição financeira, diga-se, uma instituição financeira economicamente fortíssima. E sobre esta instituição financeira a multa somente guardará a efetividade pretendida se arbitrada em consonância com a condição econômica da parte sobre a qual incidirá.


Aliás, a multa deve ser arbitrada guardando um equilíbrio entre a insignificância e a exorbitância:


Não existe nenhuma previsão legal acerca da multa coercitiva, apenas mencionando o art. 461, §4º, do CPC a exigência de que seja suficiente e compatível com a obrigação, e é melhor que assim seja. Tratando-se de medida de pressão psicológica, caberá ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para determinar um valor que seja apto a efetivamente exercer tal influência no devedor para que seja convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação. Essa é uma das razões para negar a natureza coercitiva à multa prevista no art. 475-J, caput do CPC. A tarefa do Juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, 'tem-se que endurecer sem perder a ternura'". (NEVES, 2010, p. 889).


No caso entende-se que o valor da multa arbitrada se afigura necessário e razoável, uma vez que valor menor resultaria na não efetividade da decisão proferida.


Assim, a decisão agravada, ora impugnada, merece reparos, e o presente recurso deve ser provido.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, confirmando-se a Decisão ID 15174282, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.


CERTIDÃO


CERTIFICO que a 4ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(aJOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.




Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0750384-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA BERNARDINO DE SOUSA

Publicação

01/10/2024