TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802758-16.2023.8.18.0169
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: GENEROSA DA SILVA PIRES
Advogado(s) do reclamado: ELENICE OLIVEIRA BARROS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RÉU INSERIU DÉBITO INDEVIDO NO CARTÃO DA AUTORA. PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RETIRAR AS COBRANÇAS. NOVAS COBRANÇAS INDENVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a falha e descaso na prestação de serviços do recorrido. Praticando ato ilícito ao inserir na fatura da recorrida débito inexistente por um longo período, causando-lhe dano. Inteligência do art. 186 do CC.
2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo da recorrida, que tentou, mediante contato com a recorrente, por várias vezes solucionar os problemas gerados por esta, que não o solucionou de forma efetiva, prolongando-se por muito tempo, causando trasntorno que ultrapassa o mero dissabor.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802758-16.2023.8.18.0169
RECORRENTE: GENEROSA DA SILVA PIRES
Advogado do(a) RECORRENTE: ELENICE OLIVEIRA BARROS - PI21237
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega que no mês de junho/2021, foi constatado que nas faturas dos meses de abril/2021 e junho/2021 estavam sendo geradas com valores superiores ao valor das despesas somadas ao mês, contatando que havia lançamento de serviços os quais a Requerente não havia contratado. Seu filho entro em contato com a recorrente e, pesando que tinha obtido êxito, porém a Requerida efetuou a correção do valor cobrado na fatura do mês abril/2021 na fatura do mês de junho/2021, mas continuou a serviço que não foi contratado. Por essa razão requer indenização por danos materiais e morais.
Em contestação ausência de boa-fé contratual pela parte autora, inexistente pretensão resistida, inexistência de dano material e de má-fé que justifique eventual devolução em dobro, da inexistência de dano moral.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...)
Restou evidenciado que a empresa ré realizou cobranças por serviço não efetivamente contratado pela ré, não solucionando o problema quando acionada administrativamente.
Esse breve relato é suficiente para concluir pela responsabilidade da empresa ré devido aos transtornos vivenciados pela autora, decorrentes da falha na prestação do serviço.
Diante disso, e tendo em vista os prejuízos que a falta de diligência do réu fez a autora enfrentar, e por tudo que dos autos consta, tenho por demonstrado o fato constitutivo do seu direito.
Dessa forma, entendo ser devida a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, em dobro, consubstanciado no montante de R$ 151,60 (cento e cinquenta e um reais e sessenta centavos).
(...)
A cobrança indevida de débito, de modo continuado, por considerável lapso temporal, (as cobranças indevidas iniciaram em 2021 e foi baixada apenas em 2023), mesmo após ter sido procurada administrativamente, configura inegável constrangimento e sensação de impotência.
(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para:
a) Condenar a requerida ao pagamento, já em dobro, de R$ 151,60 (cento e cinquenta e um reais e sessenta centavos) a título de danos materiais acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal;
b) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de Danos Morais, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento.
Em suas razões, a Recorrente aduz: a regularidade da cobrança de tarifas, a inexistência de dano material. da ausência de fundamentação para repetição do indébito, juros e correção monetária, a inexistência de danos morais, questiona o valor da indenização.
Contrarrazões apresentadas com o pedido de manutenção da sentença
É o relatório.
VOTO
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
0802758-16.2023.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuGENEROSA DA SILVA PIRES
Publicação10/10/2024