TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000159-86.2017.8.18.0060 (Luzilândia / Vara Única)
Apelante: Francisco das Chagas dos Santos
Defensor Público: Manoel Mesquita de Araújo Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL. ART. 157, §2º, I E II, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E EXCLUSÃO DA MAJORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Autos de Apresentação e Apreensão e de Restituição, declarações das vítimas e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. A grave ameaça pode se exteriorizar por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção do autor de subjugar a vítima, ou seja, basta que esta se sinta amedrontada pelas circunstâncias da abordagem, como no caso dos autos, em que o apelante, inclusive, mostrou arma de fogo para uma das vítimas.
3. Portanto, não se pode acolher a versão de que houve mero furto, uma vez que, além de a vítima ter percebido a consumação do delito, registrou, durante as declarações prestadas em juízo, que foi ameaçada, inclusive mediante emprego de arma de fogo, por dois indivíduos que se aproximaram em uma motocicleta, fato que também impossibilita a exclusão das majorantes previstas no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (concurso de agentes).
4. Como se procedeu ao afastamento de uma das circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco das Chagas dos Santos para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas dos Santos (id. 15732781) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia (id. 15732774) que o condenou à pena de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, na forma do art. 70, ambos do Código Penal (roubos majorados, em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 15732767 – pág. 2/6), a saber:
(…)
Por volta das três e meia horas da tarde do dia 10 de outubro de 1013, as vítimas Brena, com quinze anos de idade, Rhaynara, com quinze anos e Laisa, com catorze anos de idade, na época, estavam andando de patins na Avenida Raimundo Marques, nesta cidade, e quando Brena estava sentada, segurando dois telefones celulares, dois homens chegaram numa motocicleta FAN, de cor preta, um deles armado com um revólver, anunciaram, um assalto e levaram os dois telefones. Segundo Brena, os dois usavam capacete, mas, ela pode ver o rosto de um deles por debaixo da viseira que estava aberta e no dia 12 Brena se encontrava na Bomboniere, perto do SIBEM, em companhia de Laisa, na Avenida João Batista Pinto, quando avistou os dois homens que haviam lhe assaltado dois dias antas e mostrou a sua amiga, reconhecendo-o, ainda pela tatuagem que tinha em um dos braços.
(…)
Recebida a denúncia (id. 15732767) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 15732782), (i) a absolvição do apelante, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o delito tipificado no art. 155 do Código Penal (furto), (iii) a exclusão das majorantes, (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (v) a redução da multa.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 15732789), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 18726463).
Feito revisado (id. 19642894).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação, (iii) a exclusão das majorantes, (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (v) a redução da multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição, da desclassificação
Alega a defesa, em síntese, que “resta sobejamente demonstrado a ausência de prova que venha a sustentar que tenha havido crime de roubo”. Ao final, pugna pela absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito de furto.
Após análise detida dos autos, constata-se que não lhe assiste razão.
Como se sabe, o crime de roubo encontra-se tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, in verbis:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Por sua vez, o art. 155, caput, do CP define o furto como “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Da leitura dos citados dispositivos, conclui-se que o crime de roubo difere do furto porque naquele o agente subtrai a coisa mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Rogério Greco:
“O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego de violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art.157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada de própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduz a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica da leitura da parte final do caput do artigo em exame” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6ªed. 2012, pág.454.)
Na hipótese, merecem destaque as declarações prestadas por uma das vítimas (Brena Sousa Silva), em juízo, dando conta de que se encontrava “sentada na calçada, com dois aparelhos celulares na mão, quando passaram dois indivíduos em uma motocicleta, que fizeram a curva, voltando e parando perto”, quando então um deles “levantou a blusa e mostrou um revólver, falando para passar o celular”. Após entregar os dois aparelhos, ambos “foram embora”.
Cerca de dois dias depois, ela (vítima) reconheceu o apelante como um dos autores do delito, após ele passar próximo dela em local diverso.
Também merece destaque o depoimento prestado pelas outras vítimas (Rhaynara Maria e Laisa Antônia), que, embora a certa distância, perceberam que a amiga (Brena) fora assaltada por dois homens.
Registre-se, por oportuno, que o apelante deixou de ser interrogado em juízo, uma vez que não compareceu à audiência de instrução.
Como se sabe, a grave ameaça pode se exteriorizar por palavras, gestos, símbolos, utilização de objetos ou qualquer outro meio idôneo a revelar a intenção do autor de subjugar a vítima, mostrando-se desnecessário o anúncio do mal a ser praticado, ou seja, basta que a vítima se sinta amedrontada pelas circunstâncias da abordagem, como no caso dos autos, em que o apelante, inclusive, mostrou arma de fogo para uma das vítimas.
Portanto, não se pode acolher a versão de que houve mero furto, uma vez que, além de a vítima ter percebido a consumação do delito, registrou, durante as declarações prestadas em juízo, que foi ameaçada, inclusive mediante emprego de arma de fogo, por dois indivíduos que se aproximaram em uma motocicleta, fato que também impossibilita a exclusão das majorantes previstas no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (concurso de agentes).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para a consumação do crime de roubo, “a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais”. Confira-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DELITO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PERCENTUAL DE AUMENTO EM 1/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
1. Omissis
2. “Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Em outras palavras, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo” (HC 105.066/SP, rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 03/11/2008).
3. No caso em exame, mostra-se incontroverso que o réu, mediante violência, teve a posse dos bens subtraídos da vítima, razão pela qual sua conduta amolda-se à figura típica do roubo, pois presentes os seus elementos caracterizadores.
4- 6 Omissis
7. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 251.699/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015) [grifo nosso]
Portanto, não há que se falar em absolvição ou desclassificação para o delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pleiteia, ainda, a defesa, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 17463873 – pág. 3):
(…)
DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosar a pena do réu, sendo assim, considerando-se o disposto no art. 59 do CP.
Ambas as condutas incriminadas e atribuídas ao acusado em relação às vítimas incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma apreciação única sobre as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal, a fim de evitarmos repetições desnecessárias.
Circunstanciais judiciais normais à espécie, quanto às consequências do crime, esta revela-se exacerbada, posto que a vítima, além dos traumas sofridos em decorrência da prática do crime, bem como pelo fato do objeto subtraído não ter sido recuperado, conforme relatado por ela em seu depoimento na fase judicial. As circunstâncias também são desfavoráveis, diante do uso de arma de fogo.
É pacífica no âmbito do STJ a possibilidade de, reconhecida mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, utilizar uma para majorar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e as outras como circunstâncias judiciais para exasperar a pena-base, desde que a mesma circunstância não seja utilizada em dois momentos distintos da fixação da pena, sob pena de ocorrência do vedado bis in idem. Assim, a qualificadora do concurso de pessoas será utilizada para fins de causa de aumento de pena, enquanto a de arma de fogo, será utilizada na primeira fase.
Considerando que nem todas as circunstâncias judiciais mostraram-se favoráveis ao acusado, vez que duas delas são desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente duas circunstâncias judiciais – consequências e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Como se sabe, inexiste óbice à utilização de uma das majorantes como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, não havendo, pois, que se falar em exclusão das circunstâncias do crime.
Acerca do tema, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal). Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.
III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC n. 642.042/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE 4 AGENTES). AUMENTO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.
2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes.
3. Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em 1/3 considerando-se a existência de duas circunstâncias judiciais, os maus antecedentes e o concurso de 4 agentes.
5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.
(STJ, AgRg no AREsp n. 1.796.660/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021, grifo nosso)
Por outro lado, o sentenciante laborou em equívoco no que se refere à valoração negativa das consequências dos crimes, pois se utilizou de elementos inerentes ao tipo penal – a ausência de restituição dos bens –, o que implica bis in idem.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CP E DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO ROUBO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
1. Não impugnados de maneira específica e suficientemente demonstrada, no recurso de agravo, todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial, incide o art. 932, III, do CP e, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há de ser considerado mediante fundamentos concretos, não sendo admitida a mera citação do conceito de culpabilidade ou mesmo a gravidade abstrata do delito.
3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil ou a pretensão de enriquecimento dos acusados, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial.
Precedentes.
4. A não recuperação dos bens, no crime de roubo, não pode ser considerada como circunstância apta, isoladamente, à elevação da pena-base.
5. O comportamento da vítima que em nada concorreu para a prática delitiva não pode ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.
6. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
7. Agravo regimental improvido e habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena imposta ao recorrente a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, com efeitos extensivos aos corréus.
(STJ, AgRg no AREsp n. 562.617/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018, grifo nosso)
Ademais, também não se mostra idôneo o simples argumento de que a vítima “sofreu fortes abalos psicológicos”, sem maiores informações acerca de desdobramentos resultantes do fato, notadamente porque as vítimas sequer foram indagadas, em juízo, acerca de eventuais traumas sofridos.
Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base para 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, constata-se a ausência de atenuantes e de agravantes.
Por fim, na terceira fase, mantenho o aumento da pena na fração mínima – 1/3 (um terço) –, tornando então a pena definitiva, para cada um dos crimes de roubo majorado, em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO (TRÊS VEZES). Como se trata de concurso formal, aplica-se a pena de um dos crimes, a ser aumentada em 1/5 (um quinto), tendo em vista que se trata de 3 (três) crimes, nos termos do art. 70, caput, do Código Penal1, o que resulta na pena definitiva de 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão.
Deixo de proceder ao redimensionamento da sanção pecuniária, em plena observância ao princípio do non reformatio in pejus.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco das Chagas dos Santos para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco das Chagas dos Santos para 7 (sete) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1 Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
0000159-86.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/09/2024