TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759568-25.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: ANA MARIA FONTINELES LIMA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NEGATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO AOS CUIDADOS DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovada nos autos a necessidade do tratamento médico perseguido, apto à preservação da saúde e da vida digna da autora/apelada, não há que se falar em ausência de responsabilidade do município quanto ao seu fornecimento.
2. A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento. Portanto, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles.
3. Recuso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUÍ, ora agravante, contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de liminar (PROCESSO n. 0800289-84.2023.8.18.0043), ajuizada por ANA MARIA FONTINELES LIMA, ora agravada.
Na decisão hostilizada (Id. nº 12861101 - Pág.44 - 47), o Juízo a quo concedeu a antecipação de tutela pleiteada nos seguintes termos:
Desta forma, presentes os requisitos objetivos à concessão dos aludidos medicamentos, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO formulado na exordial com a finalidade de compelir o réu, a fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, à autora o tratamento indicado no id. 37823442 - pág. 1 (A PACIENTE TEM INDICAÇÃO DE TRATAMENTO COMPLEMENTAR COM IMUNOTERAPIA - PEMBRULIZUMABE 200MG, A CADA 21 DIAS, POR UM período de 1 ANO (17 APLICAÇÕES)).
Nas suas razões recursais (Id. nº 12861092), o agravante assevera que, para ter acesso ao tratamento oncológico pelo SUS, o paciente deve estar cadastrado em uma unidade habilitada na alta complexidade em oncologia do SUS, podendo ser uma Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou um Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Afirma que os medicamentos oncológicos são padronizados, adquiridos e prescritos pelo próprio hospital habilitado em oncologia (CACON/UNACON), não sendo esses disponibilizados pelas Secretarias Estaduais de Saúde. Alega ser necessária a aplicação da parte final da Repercussão Geral nº 793, com a inclusão da União e do Hospital São Marcos na lide, e o consequente direcionamento do cumprimento da liminar à União, responsável por ressarcir financeiramente os CACON/UNACON e ao Hospital São Marcos, CACON habilitado para tratamento de Câncer no Estado do Piauí. Afirma não restar comprovado o preenchimento dos requisitos previstos para o fornecimento de medicamento não incorporados ao SUS (Tema 106 do STJ). Requer seja atribuído efeito suspensivo ao instrumental.
Nas contrarrazões (Id. nº 13379641), a parte agravada requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a decisão interlocutória ora vergastada, pelos seus fundamentos e pelo elevado senso de Justiça.
Na decisão (Id. nº 13483015), o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido.
O Ministério Público Superior (id. 17211478) se manifestou pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
II. MATÉRIA DO MÉRITO
Versa o caso sobre o fornecimento imediato do medicamento PEMBROLIZUMABE 200g, a cada 21 dias, por um período de 1 ano (17 aplicações), tendo em vista que a paciente é portadora de Melanoma Maligno, C 43.6, com metástases em intestino grosso, acarretando diminuição de sua qualidade de vida e com RISCO DE MORTE.
Resta comprovado, pela documentação médica, que o medicamento é imprescindível para a agravada, visto que sua falta pode trazer inúmeras consequências para ela.
A Constituição Federal estabelece que saúde é dever do Estado, sendo solidariamente responsáveis, todos os níveis de governo, Município, Estado, e até mesmo União, podendo o necessitado dirigir sua pretensão em face de quaisquer uns deles.
Dessa maneira, a jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores tem entendimento no sentido de que todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) são responsáveis pela efetivação deste direito, respondendo solidariamente pelo fornecimento de medicamentos e pelos insumos necessários para a manutenção da saúde de paciente que não tiver condições financeiras para adquiri-los. Logo, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa. Assim, o direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Por outro lado, conforme destacado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE- AgR 271286, de relatoria do Ministro Celso de Mello, o caráter programático da norma constitucional não pode fazer com que o dispositivo constitucional se torne uma simples promessa, sem gerar qualquer consequência ao Poder Público:
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
O Supremo Tribunal Federal, em tese de Repercussão Geral, reafirmou a jurisprudência que defende a responsabilidade solidária dos entes, in verbis:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA 793. RESSARCIMENTO DE MEDICAMENTOS PELA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE NORMAS INFRALEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1332061 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022).
Nesse sentido, de acordo com entendimento do STF, a divisão administrativa das competências no âmbito do Sistema Único de Saúde não é oponível ao particular, devendo a questão, ser resolvida regressivamente entre os entes federados, portanto, cabível em face de qualquer um deles.
Cumpre reforçar que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e Municípios, de forma que qualquer destes entes podem figurar sozinhos no polo passivo da ação, não fazendo jus, inclusive, automaticamente, ao direito de regresso contra os demais entes. Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO CONTRA O ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses Entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de lide que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde. 3. Assim, se qualquer destes entes pode figurar sozinho no polo passivo da ação, não dispondo, inclusive, de direito de regresso contra os demais, bem como da faculdade de se utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, competindo à parte escolher contra quem deseja litigar. 4. No caso em tela, não há se afastar a responsabilidade do Município mediante a alegação de divisão interna de competências entre os entes integrantes do SUS. Sendo solidária a obrigação, cabe ao ente demandado judicialmente prover o fornecimento do medicamento, sob pena de ofensa ao direito fundamental à saúde. 5. Recurso Especial conhecido parcialmente somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido.
(REsp 1805886/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 17/06/2019). (Grifou-se).
Embora não se deva olvidar dos critérios técnicos do administrador, os quais orientam a escolha de determinados procedimentos para serem disponibilizados à população, bem como ordenam as filas públicas de espera, em situações de comprovada urgência e incapacidade de atuação do Estado com eficiência, esses critérios devem ser deixados de lado, em prol de direitos maiores, quais sejam, o direito fundamental à saúde e à vida.
Nesse sentido, não há que se falar em obrigatória intervenção da União ou remessa do feito à competência da Justiça Federal.
Sobre a Tema nº 106 do STJ, como colocado na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
O NATJUS, por meio de nota técnica, corroborou o referido laudo, o que demonstra a imprescindibilidade da medicação do tratamento (Num. 12861101 - Pág. 24 e 30). Consta, na nota técnica, a informação de que: “CONSIDERANDO o diagnóstico de MELANOMA MALIGNO DE PELE METASTÁTICO devidamente documentado nos autos. CONSIDERANDO que há evidência em literatura médico-científica que a terapia com PEMBROLIZUMABE traz benefícios a pacientes com casos análogos ao da paciente solicitante. CONSIDERANDO que a neoplasia em questão pode ter evolução rápida e o tratamento mais precoce resulta em melhor prognóstico. CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS sustentando o uso no PEMBROLIZUMABE neste caso, em regime de urgência”. (Grifou-se).
Em relação à incapacidade econômica, essa resta patente, considerando que a agravada pleiteia pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, afirmando SER POBRE NA FORMA DA LEI, consequentemente, não dispondo de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, razão pela qual é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, bem como considerando o elevado custo do medicamento, o preço é cerca de R$ 21.989,70 (vinte e um mil novecentos e oitenta e nove reais e setenta centavos).
Finalmente, verifico, no Laudo Técnico, que as medicações reivindicadas são registradas na ANVISA.
Preenchidos, portanto, todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, adequada a concessão dos insumos pleiteados pela parte autora, conforme prescrição médica.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao agravo mantendo integralmente a decisão de 1° grau.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Teresina - PI, data registrada no sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0759568-25.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuANA MARIA FONTINELES LIMA
Publicação21/10/2024