TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800263-35.2018.8.18.0052
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, GIZA HELENA COELHO
APELADO: NORMA CRISTINA NOGUEIRA DUAILIBE, LUIZANGELA NOGUEIRA DUAILIBE
Advogado(s) do reclamado: CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA, FABIO RIBEIRO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIBEIRO SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – RECURSO TEMA NÃO ENFRENTADO NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À APLICAÇÃO SUCESSIVA DE CORREÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Recurso pleiteia reforma de objeto não apreciado pela sentença carece de dialeticidade e não deve ser conhecido quanto ao tema apresentado. 2. No caso de sucumbência recíproca, devem os honorários serem fixados em favor dos advogados de ambas as partes. 3. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800263-35.2018.8.18.0052 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A APELADO: NORMA CRISTINA NOGUEIRA DUAILIBE, LUIZANGELA NOGUEIRA DUAILIBE Advogados do(a) APELADO: CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA - PI10983-A, FABIO RIBEIRO SOARES - PI8486-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO MONITÓRIA, aqui versada, proposta por BANCO DO BRASIL S/A., ora apelado, em face do BANCO PAN S/A, ora apelante, e NORMA CRISTINA NOGUEIRA DUAILIBE e outro. Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo. Por fim, condenou ambas as partes nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que apenas no sentido de afastar a aplicação conjunta da comissão de permanência e da correção monetária, admitindo-se a incidência sucessiva; bem como a fixação dos honorários com base no princípio da causalidade. Sem contrarrazões. Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A parte recorrente alega que a jurisprudência é remansosa apenas no sentido de afastar a aplicação conjunta da comissão de permanência e da correção monetária, e alega que não há vedação legal para a incidência da comissão de permanência e multa, sem a aplicação da correção monetária. Todavia, a sentença apenas excluiu a aplicação conjunta de comissão de permanência e juros de mora: a) ACOLHER, parcialmente, os embargos monitórios opostos, no que pertine a alegação de excesso de execução, e DECLARAR a nulidade da cumulação dos juros de mora e da comissão de permanência No caso, o pleito recursal ataca fato diverso do tratado pela sentença, pois trata de comissão de permanência e correção monetária, enquanto a sentença trata de juros e correção monetária, proibindo sua cumulação. Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito. No caso dos autos, verificando que a parte não ataca especificamente os fundamentos da sentença, entendo haver ofensa ao princípio da dialeticidade, na medida em que não há enfrentamento das matérias utilizadas na decisão. DOS HONORÁRIOS Por outro lado, quanto aos honorários, o juízo consignou claramente a sucumbência recíproca ante o acolhimento parcial dos embargos monitórios. Não há razão para aplicabilidade da causalidade quando ambas as partes não tem seu pleito acolhido por inteiro, tendo ambas sucumbindo parcialmente no pedido. Tal situação inclusive encontra-se pacificada na jurisprudência, conforme demonstra o julgado a seguir: Verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 03/05/2022 (Info 739). Desta forma, deve ser rejeitado pleito quanto ao pedido de fixação de honorários com base na causalidade. CONCLUSÃO Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, voto para que não seja conhecido o recurso quanto ao pleito de aplicação sucessiva de correção e comissão de permanência, bem como seja conhecido e denegado provimento à apelação quanto aos demais pedidos, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios fundamentos. Diante do não provimento do recurso, majoro para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios em favor da parte apelada, conforme Tema nº 1059 do STJ. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 27/09/2024
0800263-35.2018.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuNORMA CRISTINA NOGUEIRA DUAILIBE
Publicação28/09/2024