TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800385-61.2023.8.18.0088
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ANA RODRIGUES DE SOUSA SALES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUTORIZOU LEVANTAMENTO DE VALORES DE ASTREINTES ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (RELATIVO À OBRIGAÇÃO DE FAZER E AO PAGAMENTO DE ASTREINTE). EXECUÇÃO GARANTIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do Art. 537, § 3º, do CPC/2015, "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". 2. Logo, não há a impossibilidade de cumprimento provisório alegada pela ré/apelante. No entanto, o levantamento dos valores só é possível após o trânsito em julgado da decisão. 3. Garantia do juízo feita por apólice de seguro. 4. Decisão reformada e recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face de decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, requerida pela equatorial em Ação de Cumprimento de Sentença proposta por ANA RODRIGUES DE SOUSA SALES.
Irresignada com a decisão, a parte executada interpôs apelação (Id. 13281126) aduzindo em síntese, que o cumprimento de sentença é referente a outro processo (0801499-69.2022.8.18.0088), e que o mesmo não transitou em julgado. Alegou ainda, que é impossível o levantamento de tais valores antes do termo do processo originário, que é indevido a incidência de multas e honorários advocaticios sobre o valor das astreintes e pugna por fim, pelo provimento do recurso, para a reforma da decisão de mérito, sendo reconhecido o excesso dos cálculos.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões do recurso (Id. 13281130), refutando os argumentos da apelação e pleiteando seu desprovimento, com a consequente manutenção da decisão meritória.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (Id. 14944898).
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (relator)
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recursal devidamente recolhido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
II. MÉRITO
Como visto, através do presente recurso, apelante visa à reforma de decisão de mérito que, em execução provisória, determinou-lhe a citação, para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia de R$ 24.173,90 (vinte e quatro mil, cento e setenta e três reais e noventa centavos), apurada em memória de cálculos apresentada pela apelada/exeqüente.
Nesta oportunidade, tenho que a irresignação, no mérito, merece acolhida, visto que foi garantida pela apelante a garantia do juízo (Id. 13281118), por meio de apólice de seguro para a satisfação do processo principal (0801499-69.2022.8.18.0088) e do cumprimento provisório de sentença (0800385-61.2023.8.18.0088).
ANA RODRIGUES DE SOUSA SALES requereu a execução provisória da sentença, em desfavor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
O Juízo de primeira instância fixou a multa cominatória (astreintes) no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e condenação de dano moral R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de obrigação de fazer. A parte executada interpôs apelação que foi recebida apenas no efeito devolutivo, tendo em vista a confirmação da antecipação de tutela na sentença, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.
A parte executada comprovou a obrigação de fazer, e em sede de cumprimento de sentença, juntou a garantia do juízo por meio de apólice de seguro (Id. 13281118).
A controvérsia da demanda cinge-se pela possibilidade ou não do levantamento dos valores antes do trânsito em julgado de sentença.
Pois bem.
O art. 537 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. (grifei)
Como se vê, o Código de Processo Civil admite a execução provisória das astreintes, no entanto o levantamento do valor depositado somente é possível com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Em outras palavras, os argumentos trazidos pela recorrente merecem ser acolhidos, porquanto a legislação admite o cumprimento provisório da decisão impositiva de multa, todavia o levantamento da quantia depositada somente ocorrerá após o trânsito em julgado do recurso favorável à parte exequente.
Em relação à tese de que só seria possível a execução após o trânsito em julgado de sentença, essa sucumbiu (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata..
É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3°, CPC/2015: “§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.”
Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória.
Assim é o entendimento jurisprudencial, veja:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OMISSÕES. AUSÊNCIA. ASTREINTES. NATUREZA PATRIMONIAL. FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA. RESP N. 1200856/RS. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1- Recurso especial interposto em 19/8/2020 e concluso ao gabinete em 1/9/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém obscuridade e omissões; b) à luz do novo Código de Processo Civil, é possível a execução provisória das astreintes antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito; c) é necessário apresentar caução na execução provisória da multa cominatória; e d) se a Corte de origem pode examinar, de ofício, eventual excesso no valor das astreintes. 3- Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de obscuridade e omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma clara, objetiva e fundamentada nos julgamentos do recurso de apelação e dos embargos de declaração, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente. Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. 5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por sentença de mérito. 8- No que diz respeito a interposição do presente recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, importa consignar que não se pode conhecer do recurso pela referida alínea, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 9- Afastada a tese perfilhada pela Corte de origem no sentido de que o excesso da multa não poderia ser analisado de ofício, é imperiosa a determinação de retorno dos autos ao tribunal estadual para que enfrente o referido ponto como entender de direito, verificando, ante as peculiaridades fático-probatórias da hipótese, se a multa cominatória em questão revela-se insuficiente ou excessiva. 10- Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021).
In casu, observa-se que a demanda principal (0801499-69.2022.8.18.0088), está em fase de recurso sem decisão final com trânsito em julgado, impossibilitando assim o levantamento dos valores a título de multa cominatória.
No que diz respeito a excesso dos cálculos na execução, vejo que assiste razão à parte apelante, visto que o valor da multa por astreintes e honorários advocatícios, não fazem parte da base de cálculo para correção.
A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser a condenação referente ao mérito principal da causa, o que exclui as multas (ou astreintes) do cálculo das verbas sucumbenciais.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. MULTA COMINATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes. Precedentes. 3. Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4. A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
Com essas considerações, a reforma da decisão vergastada é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso, para no mérito dar provimento, reformando a decisão primeva, para permitir o levantamento dos valores somente após decisão transitada em julgado da ação principal (0801499-69.2022.8.18.0088).
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito dar provimento, reformando a decisão primeva, para permitir o levantamento dos valores somente após decisão transitada em julgado da ação principal (0801499-69.2022.8.18.0088). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Teresina, 20/09/2024
0800385-61.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuANA RODRIGUES DE SOUSA SALES
Publicação23/09/2024