Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801551-02.2021.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801551-02.2021.8.18.0088

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

APELADO: RAIMUNDO CARLOS DA SILVA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELADO. TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO. AUSÊNCIA DE AUTENTICIAÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC C/C ARTIGO 91, VI-B, DO RITJPI. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a transferência do valor do contrato à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Ausência de comprovação válida do repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade do autor/apelado, tendo em vista que o documento acostado aos autos trata-se, tão somente, de imagem de tela de computador do sistema interno da instituição financeira (print), com informações da operação, documento inidôneo e sem força probante, tendo em vista que produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade. 4 – Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6 - Os transtornos causados à parte apelada, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 7 – Quantum indenizatório mantido. 8 - Restando ausente a comprovação, pelo apelante, da transferência do valor do contrato em favor da parte autora/apelada, improcede o pleito de compensação de valores. 9 - Recurso conhecido e improvido, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI. 10 – Sentença mantida.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 14250041) em face da sentença (ID 14250028) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801551-02.2021.8.18.0088), que lhe move RAIMUNDO CARLOS DA SILVA, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo questionado na demanda; ii) condenar o réu/apelante a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora/apelada, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data do arbitramento/sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.

Na sentença fora concedida a tutela de urgência pleiteada na exordial, para determinar ao réu que procedesse com a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado discutido na lide, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido, em caso de descumprimento.

Condenação da parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais o apelante aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos preceitos legais, com apresentação dos documentos pessoais do apelado, além do repasse do valor contratado à conta bancária de sua titularidade, sem qualquer indício de fraude, não havendo que se falar repetição do indébito, tampouco no dever de indenizar, visto que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Alega que a parte autora não comprovou os fatos alegados na inicial, uma vez que, sequer juntou os extratos bancários para fins de apuração de comprovação do pagamento do valor contratado, devendo o feito ser convertido em diligência para determinar a expedição de ofício ao banco cujo crédito foi realizado, bem como determinar a intimação do autor/apelado para apresentar os extratos da sua conta, referentes ao mês de março de 2019.

Alega que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, requerendo, ainda, que seja determinada a compensação de valores, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte autora. 

O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto, não acostou aos autos o comprovante de transferência do valor relativo ao contrato para a conta bancária de sua titularidade, demonstrando, assim, falha na prestação de serviços e a ilegalidade dos descontos realizados, fato este que enseja a declaração de nulidade contratual, com os consectários legais, a teor do que dispõe a Súmula nº. 18 do TJPI.

Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 14250045).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (decisão – ID 14733530).

 Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

                        Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 14733530).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...) 

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)”

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 158651689, no valor de R$ 837,89 (oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), conforme Histórico de Consignados do INSS (ID 14249856).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora/apelada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. 

O autor, pessoa idosa, analfabeta, aposentado pelo INSS, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato.

Para corroborar com a alegação, instruiu a petição inicial com o Histórico de Consignações do INSS (ID 14249856), o qual, demonstra a averbação do contrato em questão em seu benefício previdenciário, encontrando-se ativo.

Assim, vê-se que o autor provou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, em observância ao disposto na parte final da Súmula nº. 26 do TJPI.

Compulsando os autos, verifica-se que inobstante o instrumento contratual acostado pelo apelante quando do oferecimento da contestação encontrar-se em conformidade com o artigo 595 do Código Civil, a saber: aposição da digital, assinatura a rogo de terceiro e subscrição de 2 (duas) testemunhas (ID 14250015), mormente tratar-se de pessoa analfabeta, não houve a comprovação válida da transferência do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade do autor/apelado, tendo em vista que o documento apresentado (ID 14250017) trata-se, tão somente, de imagem de tela de computador do sistema interno da instituição financeira (print), com informações da operação, documento inidôneo e sem força probante, tendo em vista que produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade.

Ademais, não há que se falar em expedição de ofício à instituição financeira, tampouco em intimar a parte apelada para apresentar os extratos bancários de sua conta, para fins de comprovação do crédito em seu favor, tendo em vista que incumbe à instituição financeira desconstituir as alegações autorais por meio de documentos comprobatórios, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como em razão da aplicação da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, hipossuficiente na relação de consumo, conforme preconiza a Súmula nº. 26 do TJPI e artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

É importante ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1133872/PB, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº. 411), fixou a seguinte tese, in verbis:

É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”

 

A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do Código de Processo Civil, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe: 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. 

A responsabilidade do apelante por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: 

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

Desta forma, inexistindo demonstração da formalização do negócio jurídico e do repasse do valor supostamente contratado em favor da parte apelada, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário daquela, na forma dobrada.

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos.

Restando ausente a comprovação, pelo apelante, da transferência do valor do contrato em favor da parte autora/apelada, improcede o pleito de compensação de valores.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Os transtornos causados à parte apelada em razão da contratação nula e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, in verbis: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TED APRESENTADO POR MEIO DE PRINT DE SISTEMA INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – Instituição financeira juntou em sua defesa um “print” para demonstrar a suposta liberação do crédito ao cliente, não obstante, é entendimento consolidado por esta E. Corte de Justiça, que essas capturas de tela de computador não possuem o condão de comprovar que de fato o consumidor recebeu esse valor. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, idoso, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802374-32.2021.8.18.0037 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14 a 24 de abril de 2023) 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, idoso e aposentado, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa e dada a ausência de comprovação válida e autêntica da disponibilização do montante relativo ao empréstimo, conforme entendimento sumulado n°18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801131-71.2018.8.18.0065| Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15 de março de 2023)

 A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, considerando, ainda, que os descontos indevidos na conta bancária do autor são realizados desde abril de 2019, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença está em observância aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade.


III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem.

 

 Cumpra-se.

  É o voto.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801551-02.2021.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Detalhes

Processo

0801551-02.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

RAIMUNDO CARLOS DA SILVA

Publicação

04/09/2024