Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800036-08.2020.8.18.0074


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INSPEÇÃO. LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 ANEEL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUÍ contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Multa (Recuperação de Consumo) ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Município alega ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo que resultou na cobrança de consumo não faturado, sustentando a nulidade da multa e pleiteando a anulação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento administrativo de recuperação de consumo respeitou o contraditório e a ampla defesa; (ii) determinar a validade da cobrança decorrente de irregularidade no medidor de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos exige prova idônea em sentido contrário para ser afastada. O Município apelante não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. 4. A empresa apelada demonstrou que o procedimento de apuração de débito seguiu os parâmetros da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com a devida notificação e realização de inspeção na presença de representante da unidade consumidora. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de corte administrativo do fornecimento de energia, desde que respeitado o devido processo legal, inclusive para débitos decorrentes de recuperação de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos só pode ser afastada mediante prova idônea. 2. A concessionária de energia pode cobrar diferenças de consumo apuradas em inspeção regular, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, 132, 153; CC, art. 153. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800036-08.2020.8.18.0074 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/09/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE INSPEÇÃO. LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 ANEEL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUÍ contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Multa (Recuperação de Consumo) ajuizada em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Município alega ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo que resultou na cobrança de consumo não faturado, sustentando a nulidade da multa e pleiteando a anulação do débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o procedimento administrativo de recuperação de consumo respeitou o contraditório e a ampla defesa; (ii) determinar a validade da cobrança decorrente de irregularidade no medidor de energia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos exige prova idônea em sentido contrário para ser afastada. O Município apelante não se desincumbe do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.

4. A empresa apelada demonstrou que o procedimento de apuração de débito seguiu os parâmetros da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, com a devida notificação e realização de inspeção na presença de representante da unidade consumidora.

5. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de corte administrativo do fornecimento de energia, desde que respeitado o devido processo legal, inclusive para débitos decorrentes de recuperação de consumo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento: 1. A presunção de legitimidade dos atos administrativos só pode ser afastada mediante prova idônea. 2. A concessionária de energia pode cobrar diferenças de consumo apuradas em inspeção regular, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, 132, 153; CC, art. 153.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1412433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018.

 


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À UNANIMIDADE, CONHECER da Apelação e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizada da causa, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Ausente o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 15672205, oriunda da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos de Ação Anulatória de Multa (Recuperação de Consumo) com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUÍ em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

O juízo de origem julgou  parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para determinar que a requerida se abstenha em interromper/suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em caso de eventual inadimplência no pagamento da dívida relativa à recuperação de consumo não faturada que seja anterior a 90 dias da data da inspeção, na fatura de energia elétrica referente ao processo administrativo de recuperação de consumo.

Além disso, “(...)considerando que o requerido sucumbiu em parte mínima do pedido, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por inteiro pelo requerente (art. art. 86, parágrafo único, CPC)”. Condenou, ainda, “(...)a requerente nas custas do processo e a pagar os honorários advocatícios da parte adversa, este fixado no importe de 10% do valor da causa (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), os quais ficam isentos de cobrança em razão da justiça gratuita, salvo comprovação de que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, findo o qual, será extinta a obrigação (art. 98, §§ 1º e 3º do CPC).”

Inconformado, o MUNICÍPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUÍ interpôs Apelação (Id. 15672210). Em suas razões recursais, afirma, em síntese, ausência de participação do autor/recorrente quando a suposta fiscalização foi realizada pela empresa recorrida e nulidade da multa (recuperação de consumo) por não cumprir os requisitos exigidos pela ANEEL quando da fiscalização, ante a ausência do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa.

Requer a anulação da recuperação de consumo, pois o laudo unilateral (Id nº 15351817) indica que os lacres do medidor estavam normais, sem violação. E, conforme o art. 167, parágrafo único, da Resolução ANEEL nº 414/2010, a responsabilidade pelo funcionamento dos equipamentos pertence à concessionária.

Pleiteia, ainda, a anulação da multa por falta de provas submetidas ao contraditório, e a retirada do nome do Apelante dos órgãos de proteção ao crédito e  não suspensão do fornecimento de energia elétrica em face do motivo ora questionado.

A empresa apelada, nas contrarrazões (Id. 15672220), defendeu a regularidade do procedimento de apuração de débito e que agiu dentro dos parâmetros estipulados pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Afirma que “a concessionária procedeu à inspeção através da ordem de serviço: 257.521.26 (INSPEÇÃO UC DO GRUPO B) conforme apontado no termo de ocorrência e inspeção 38078/2018 verificou-se que o medidor da unidade consumidora se encontrava, no momento da inspeção, com “DEFEITO NA MEDIÇÃO”. Foi encontrada com Base: Danificado(a); Tampa: Danificado(a); Lacre: Normal., não registrando o consumo de energia elétrica. A unidade foi normalizada com a substituição do medidor”.

Salienta que toda a fiscalização foi feita na presença da diretora da unidade escolar, que exarou sua assinatura no Termo de Ocorrência e Inspeção. E  confirmada a irregularidade, ocasionando prejuízo no faturamento da Distribuidora, efetivou-se o cálculo que apurou as diferenças de consumo não faturadas conforme a resolução 414/2010 da ANEEL.

Acrescenta que, em momento algum, imputou a alguém a autoria, mas entende-se que o consumidor se beneficiou desta situação irregular e ratifica que os valores cobrados são referentes à diferença entre o consumo estimado e o efetivamente faturado, procedimento amparado na legislação vigente, considerando a irregularidade detectada no sistema elétrico de medição.

O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 17426566)

É o relatório.

 


 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.



II. PRELIMINARES

Não há preliminar a ser analisada.


III. MÉRITO

O cerne do recurso cinge em verificar se merecem prosperar os argumentos levantados pelo autor quanto à declaração de inexistência do débito proveniente da recuperação de consumo, e se a negativação foi legítima.

Através da presente demanda, a parte autora impugnou o comunicado que exigiu o pagamento da quantia de R$ 12.115,39 (doze mil e cento e quinze reais e trinta e nove centavos), referente ao consumo não faturado e cobrado pelo período de Agosto a Outubro/2018, porquanto decorrente de procedimento de recuperação de consumo, previsto na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

Primeiramente, é importante salientar que a presente questão diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, veja-se:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Ao analisar os autos, verifica-se que, em 10/10/2018, funcionários da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. realizaram uma inspeção na unidade consumidora vinculada à Unidade Escolar José Cícero, pertencente à Secretaria Municipal de Curral Novo do Piauí – PI, conforme ordem de serviço nº 257.521.26 (INSPEÇÃO UC DO GRUPO B). Durante a inspeção, constatou-se que o medidor da unidade estava com "defeito na medição", apresentando a base e a tampa danificadas, mas com o lacre intacto. Esse defeito impedia o registro do consumo de energia elétrica conforme registro do termo de ocorrência e inspeção nº 38078/2018 (Id. 15672188). A fiscalização foi feita na presença da senhora Fernanda Moraes Pereira, diretora da Unidade Escolar, que exarou sua assinatura no Termo de Ocorrência e Inspeção, conforme Id. 15672200.

Posteriormente, a empresa ré sustenta que realizou o cálculo das diferenças de consumo não faturadas durante o período de irregularidade, as quais foram repassadas ao consumidor (Id. 15672201).

Sabe-se que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, devido à natureza pública dos serviços prestados pela concessionária, e somente podem ser rechaçados se houver prova idônea em sentido contrário.

A parte ré, ora Apelada acostou fotos tiradas no momento da inspeção evidenciando o desvio, deixando de registrar o consumo de energia elétrica corretamente (Id. 15672191), bem como, termo de ocorrência e inspeção e termo de notificação de envio de equipamento para análise técnica (Id. 15672200), planilha de cálculo (Id. 15672201), e relatório de ensaio de medidor (Id. 15672202).

Ressalte-se que não se desconhece que a Resolução da ANEEL 414/2010 foi revogada pela Resolução Normativa n. 1.000 de 07/12/2021, contudo, quando da data da inspeção, vigorava a Resolução 414/2010.

Quanto à recuperação de consumo, extrai-se do art. 129, §§ 1º, I, 2º, e anexo V, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que o Termo de Ocorrência pode ser lavrado na presença do consumidor ou daquele que, em nome do consumidor, acompanhar a inspeção, como ocorreu no presente caso.


Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: 

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; 

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; 

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e 

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: 

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e 

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. 

§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.

§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. 

§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. 

§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o” 

§ 7º Na hipótese do § 6, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. 

§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. 

§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. 

§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. 

§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.

Ademais, do procedimento administrativo adotado pela ré, ora apelada, denota-se que foi constatada a irregularidade e foi lavrado o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, atestando que o medidor eletromecânico da unidade consumidora da parte autora encontrava-se irregular, impossibilitando o correto registro do consumo de energia. 

Assim, os documentos apresentados pela ré comprovam que esta cumpriu seu ônus probatório, agindo conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o que autoriza a cobrança do débito decorrente da anormalidade detectada no medidor.

O acervo probatório demonstra que o consumo de energia pelo Apelante ocorreu sem a devida contraprestação, legitimando a cobrança da recuperação de consumo. Ainda que o ente público não tenha sido o causador da irregularidade, se foi beneficiado por ela, deve pagar pelo consumo real para evitar enriquecimento ilícito.

Em que pese a alegação de que a prova é unilateral, oportuno consignar que a fiscalização foi realizada na presença de Fernanda Moraes Pereira, que assinou o termo de inspeção, não havendo, portanto, ausência de contraditório ou inadmissibilidade do TOI.

No que se refere ao cálculo da recuperação de receita, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê critérios claros para a apuração das diferenças de consumo, os quais foram observados pela ré, conforme preconiza o art. 130, IV, litteris:

Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170:

(...) 

III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou

O Apelante não apresentou qualquer argumento ou documento capaz de questionar a regularidade dos cálculos, tampouco requereu a aplicação de outro critério previsto na referida resolução

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que, em casos de débito decorrente de recuperação de consumo efetivo por fraude no medidor de energia, atribuído ao consumidor, é possível o corte administrativo do fornecimento de energia elétrica. 

Essa medida é permitida desde que o débito tenha sido apurado em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa, e o consumidor tenha sido previamente notificado. O corte pode ocorrer pelo inadimplemento do consumo recuperado referente ao período de até 90 dias anteriores à constatação da fraude, desde que seja executado dentro de 90 dias após o vencimento do débito. Além disso, a concessionária tem o direito de utilizar os meios judiciais ordinários para a cobrança da dívida, inclusive para períodos anteriores a esses 90 dias.

Importante destacar que o reconhecimento da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia deve ser acompanhado de um limite temporal para a apuração retroativa do débito. Isso porque é responsabilidade das concessionárias não apenas fornecer o serviço, mas também fiscalizar de forma adequada e periódica o sistema de controle de consumo.

O STJ, ao enfrentar essa questão, estabeleceu a Tese Repetitiva nº 15, que consolida o entendimento sobre o tema:

TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.

(REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25.04.2018, DJe 28.09.2018)

A atividade de fiscalização realizada pela prestadora de serviço público, ao identificar e registrar a irregularidade, não caracteriza coação ou dolo, mas sim o exercício legítimo de um direito, conforme previsto no art. 153 do Código Civil. Do mesmo modo a cobrança pelo serviço fornecido.

Dessa forma, ao identificar a irregularidade no medidor e cumprir o dever de comprovar a regularidade do procedimento adotado, a concessionária pode exigir do usuário o pagamento das diferenças de consumo apuradas posteriormente.

Decidiu acertadamente o juízo de origem ao constatar que “não há qualquer irregularidade no ato praticado pelo requerido. Logo, não há dano a ser reparado, seja material ou moral, ou mesmo procedimento administrativo a ser anulado”.

Corroborando esse entendimento colaciono julgados desta Corte e de outros tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL – LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) – PROCEDIMENTO ACOMPANHADO PELO CONSUMIDOR – FRAUDE NO MEDIDOR POR AÇÃO HUMANA – ANÁLISE TÉCNICA E HISTÓRICO DE CONSUMO COM DEGRAU – RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. A presunção de legalidade do TOI, bem como a conclusão dos técnicos que estiveram no local e aferiram o desvio do registro da energia consumida foram corroborados pelo histórico de consumo e por análise técnica posterior. 

2. A inspeção foi realizada na presença do próprio autor, o que reforça a validade do TOI, assim como a observância do contraditório e da ampla defesa desde o início do procedimento. 

3. O cálculo para a recuperação de receita da distribuidora foi realizado nos termos do artigo 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, vigente à época, sendo que o período de recuperação foi apurado pelo histórico do consumo e demanda de potência, limitado ao prazo máximo de 36 meses, nos termos do art. 132, § 4º, do mesmo diploma. 

4. Não há que se falar em ato ilícito praticado pela concessionária, o que afasta as pretensões autorais de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos materiais e morais. 

5. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00003519420188080049, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível)


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – ENERGIA ELÉTRICA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR CONSTATADO – PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO REGULAR – RECURSO IMPROVIDO.

1. Detectada a irregularidade no medidor e havendo notificação para acompanhamento de exame laboratorial em medidor de consumo de energia, não deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, quantia para recuperação de consumo não faturado.

2. Sentença mantida.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL: 0800605-43.2019.8.18.0074, Relator: João Gabriel Furtado Batista, 4ª Câmara Especializada Cível)




AGRAVO INTERNO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. CRITÉRIO DO CÁLCULO. CUSTO ADMINISTRATIVO. 1. A constatação de irregularidades no medidor autoriza a concessionária à constituição de débito pelo método de recuperação de consumo não medido junto ao usuário-consumidor. 2. No cálculo da recuperação de consumo de energia elétrica foi aplicado o critério previsto no inciso III do artigo 130 da Resolução 414/2010, qual seja, a média dos três maiores faturamentos ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos anteriores a data do início da irregularidade. 3. A parte, nas razões de agravo, não trouxe qualquer argumentação nova e capaz de mudar o entendimento acerca do caso em tela. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(TJ-RS - AGT: 70082629338 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 28/11/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2020)


Não há, portanto, razões jurídicas para desconstituir a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida em sua integralidade.

 

IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, cabe a majoração de condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizada da causa, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.

Ausente o parecer ministerial.

É como voto.

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 24/09/2024

Detalhes

Processo

0800036-08.2020.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MUNICIPIO DE CURRAL NOVO DO PIAUI

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/09/2024