Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0800979-13.2020.8.18.0078


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRINCÍPIO NÃO VIOLADO. REVELIA. PRESUNÇÃO. ARTIGO 345, IV, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. MEDIDA QUE DESNATURA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS EM SEDE DE SENTENÇA. PRELIMINARES DECIDIDAS EM SEDE DE SANEAMENTO. RECURSO OPORTUNO NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DA POSSE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. FIXAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1. Não há que se falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais voltam-se, clara e diretamente, contra o que ficou decidido, em todos os aspectos. 2. A revelia é uma presunção, que não impede que as afirmações sejam cotejadas e sopesadas com os demais elementos do caderno processual. 3. Inviável a concessão de tutela de urgência quando a medida desnature a sentença em sua essência, que impõe condições à reintegração de posse pretendida em sede de medida urgente. 4. Não cabe o manejo de preliminares em sede de apelação, por conta de preclusão, por se tratar de matéria que foi decidida ainda quando do saneamento do feito. 5. Rescindido o contrato quando o descumprimento injustificado reste configurado, sendo adequadas as medidas judicias impostas de modo a compensar mutuamente as despesas tidas e estabelecer, de maneira mais equânime o status quo ante. 6. Conforme tradicional jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (EDcl no REsp 2108182 / MG), em se tratando de responsabilidade extracontratual, diante da rescisão do contrato, hão incidir os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), em conformidade com os índices utilizados por esta egrégia Corte. 7. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800979-13.2020.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800979-13.2020.8.18.0078

APELANTE: PEDRO JOSE DANTAS TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: MIRLLA WLADIA MARTINS CAVALCANTE, ANDRE NOGUEIRA BARBOSA DANTAS TEIXEIRA, ROLANDIA GOMES BARROS

APELADO: GERSON ARAUJO LIMA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA, TALYSSON FACANHA VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. PRINCÍPIO NÃO VIOLADO. REVELIA. PRESUNÇÃO. ARTIGO 345, IV, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. MEDIDA QUE DESNATURA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS EM SEDE DE SENTENÇA. PRELIMINARES DECIDIDAS EM SEDE DE SANEAMENTO. RECURSO OPORTUNO NÃO APRESENTADO. PRECLUSÃO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL. REINTEGRAÇÃO DA POSSE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. FIXAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.

1. Não há que se falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais voltam-se, clara e diretamente, contra o que ficou decidido, em todos os aspectos.

2. A revelia é uma presunção, que não impede que as afirmações sejam cotejadas e sopesadas com os demais elementos do caderno processual.

3. Inviável a concessão de tutela de urgência quando a medida desnature a sentença em sua essência, que impõe condições à reintegração de posse pretendida em sede de medida urgente.

4. Não cabe o manejo de preliminares em sede de apelação, por conta de preclusão, por se tratar de matéria que foi decidida ainda quando do saneamento do feito.

5. Rescindido o contrato quando o descumprimento injustificado reste configurado, sendo adequadas as medidas judicias impostas de modo a compensar mutuamente as despesas tidas e estabelecer, de maneira mais equânime o status quo ante.

6. Conforme tradicional jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (EDcl no REsp 2108182 / MG), em se tratando de responsabilidade extracontratual, diante da rescisão do contrato, hão incidir os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), em conformidade com os índices utilizados por esta egrégia Corte.

7. Sentença mantida.





 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800979-13.2020.8.18.0078
Origem: 
APELANTE: PEDRO JOSE DANTAS TEIXEIRA 
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE NOGUEIRA BARBOSA DANTAS TEIXEIRA - PI10069-A, MIRLLA WLADIA MARTINS CAVALCANTE - PI8324-A, ROLANDIA GOMES BARROS - PI4455-A

APELADO: GERSON ARAUJO LIMA
Advogados do(a) APELADO: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A, TALYSSON FACANHA VIEIRA - PI13499-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA


 

Trata-se mútuos recursos de apelação cível, nos quais ambas as partes tencionam reformar a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de evidência, ajuizada por Pedro José Dantas Teixeira em face de Gerson Araújo Lima.

No quanto é suficiente relatar, o autor alegou ter firmado com o réu contrato particular de promessa de compra e venda, referente a imóvel, pela quantia de R$ 51.600,00, a ser paga em 43 parcelas sucessivas de R$ 1.200,00. Acrescentou que o promitente comprador, apesar da avença, teria deixado de adimplir as 21 últimas prestações, o que teria ensejado o ajuizamento da ação, após insucesso ao tentar resolver extrajudicialmente a questão.

Em audiência de conciliação também não foi alcançado acordo, tendo as partes discutido propostas de repactuação de valores.

Audiência de instrução prejudicada pela ausência injustificada do réu e de seu causídico.

A decisão hostilizada consiste, essencialmente e como já dito, em julgar improcedentes os pleitos autorais, de modo parcial, decretando rescindida a promessa de compra e venda entabulada entre as partes, condenando o autor a devolver os valores que haviam já sido pagos pelo réu, e reintegrando aquele na posse do imóvel, desde que adimplida a restituição de valores.

Por fim, condenou o autor, também, a indenizar o réu pelas benfeitorias realizadas no imóvel até a data da notificação extrajudicial por aquele promovida, além de determinar que o réu pague, enquanto não se promova a reintegração, aluguéis pelo uso do bem.

A sentença estipulou, ainda, que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam suportados de modo recíproco, pelas partes, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

O autor, primeiro a apelar, expressa o seu inconformismo revisitando os argumentos exordiais. Antes, contudo, pede a concessão de tutela de urgência, consistente na pronta determinação da reintegração, inclusive mediante caução, apontando o fumus boni iuris pelos seus argumentos exordiais, e quanto ao perigo da demora, assevera que ao não dispor do imóvel, pode ser prejudicado por não poder ter acesso ao Programa Nacional de Crédito Fundiário, política pública que exige dos beneficiários, dentre outros requisitos, certidões negativas de ações.

Por conseguinte, argumenta que devem ser excluídos do caderno processual os documentos que aponta, juntados aos autos com a contestação, garantindo a intempestividade e consequente revelia.

Quanto ao mérito, diz que a sentença deixa de estabelecer os parâmetros de atualização de valores e correção monetária, medida essencial para que se evite o enriquecimento ilícito, entendendo que o ônus pela quebra contratual deve ser atribuído a quem o deu causa.

Entende, assim, que os juros apenas devem incidir após o trânsito em julgado da sentença, afirmando, mais, que o réu sequer apresentou os valores que entende corretos, motivo pela qual garante que devem ser considerados incontroversos os valores que ele, primeiro apelante, apresentou. Tais valores, inclusive, fundamentam o pedido de prestação de caução, para a garantia da reversibilidade da tutela de urgência requerida.

Quanto às benfeitorias, assevera que o réu apresentou a discriminação de gastos em peça intempestiva, pelo que entende que ele sequer se desincumbiu do ônus que lhe competia, de apresentar provas detalhadas e pormenorizadas, em vez que notas fiscais avulsas e gastos genéricos que afirmou ter feito.

Em igual sentido, diz ter sido omissa, quanto aos parâmetros de atualização, a determinação contida na sentença, quanto ao pagamento de R$ 720,00, como indenização pelo uso do imóvel, até a reintegração, aproveitando o ensejo para reclamar que a sentença não definiu tal indenização para o período anterior à notificação extrajudicial.

Esclarece que em não se modificando a sentença, neste ponto, criaria uma situação dissonante do intento da sentença de reestabelecer-se o status quo ante.

Demonstra inconformismo também com ponto que considera omisso, por não ter a sentença decidido pedido de retenção de valores a título de penalidade contratual, como forma de compensar os valores envolvidos na avença desfeita.

Por fim, insurge-se contra a determinação de pagamento, em conjunto entre as partes, das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Diz, para tanto, que foi vencedor preponderante na demanda, tendo todos os seus pleitos, ainda que parcialmente, sido julgados procedentes. Alternativamente, caso mantida tal determinação, pede que não sejam as verbas honorárias incidentes sobre o valor atualizado da causa, mas a diferença entre o valor sugerido, como indenização de aluguel, R$ 1.200,00, e o valor finalmente estipulado em sentença, R$ 720,00.

Pede, nestes termos, a reintegração imediata de sua posse em relação ao imóvel, com fulcro no artigo 300, § 1º, do Código de Processo Civil, combinado com os artigos 562 e 1.012, § 4º, do mesmo códex, com a prestação de caução, no valor que indica ou mediante determinação judicial, além de reformada a sentença no tocante às verbas sucumbenciais.

O réu, apelando em seguida, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença, por entender que ela fora proferida em desarmonia com as provas carreadas aos autos, insistindo que o primeiro apelante não comprovou, como deveria, sequer a propriedade do imóvel, e que tal fato inclusive é afirmado pelas testemunhas arroladas pelo próprio autor.

Diz que o título de propriedade apresentado em juízo é posterior ao contrato de compra e venda.

Reafirma as preliminares arguidas em sede de contestação, quais sejam: a inércia da inicial pela incompatibilidade de ritos, a incompetência do juízo diante da previsão de foro no contrato, carência da ação por falta de provas de posse prévia e impossibilidade de concessão da liminar.

Garante que o autor deveria ter manejado outro tipo de demanda e que ele, segundo apelante, não pode ser responsabilizado por não ter agido de má-fé e que manter as condenações tal como impostas constituiria enriquecimento ilícito da parte adversa.

Pede, nestes termos, a reforma da sentença, com o total não provimento dos pedidos iniciais, bem como para que lhe seja concedido o direito de permanecer no imóvel e continuar pagando as prestações até a quitação do negócio e o recebimento do título definitivo de propriedade. Por fim, clama pela não concessão da tutela antecipada de urgência, pelo pagamento das benfeitorias no valor que indica e que o valor a ser devolvido, a título de pagamentos que fizera, seja aquele que indica na contestação, sem nenhuma sanção ou indenização ao primeiro apelante e conforme os parâmetros de atualização que igualmente indicou.

O primeiro apelante, ao apresentar contrarrazões, preliminarmente diz que o segundo apelo sequer mereceria conhecimento, por não respeitar o princípio da dialeticidade, deixando de impugnar os aspectos da sentença. De resto, rechaça os argumentos do apelo adverso.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, registrando-se que, para fins de conhecimento deste recurso, foi estendida, para este segundo grau de jurisdição, a gratuidade judiciária já concedida à apelante.

 


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de anulação de negócio jurídico atrás mencionada.

Contudo, adiante-se, não merece qualquer reforma o julgado.

Antes de qualquer outro passo neste recurso, contudo, impõe-se afastar a preliminar das contrarrazões, a teor da qual fora contrariado, pelo primeiro apelante, o princípio da dialeticidade. Isso não se deu, porquanto as razões recursais voltam-se, clara e diretamente, contra o que ficou decidido, em todos os aspectos, como facilmente se pode inferir.

Por conseguinte, convém cotejar as matérias preambulares suscitadas nos apelos.

Quanto à revelia, o artigo 344, do Código de Processo Civil, dispõe que caso o réu deixe de contestar a ação, ele será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, enquanto o artigo seguinte prevê em seus incisos os casos em que não há tal presunção, sendo claro que o caso em apreço não se enquadra em nenhuma daquelas hipóteses.

Em especial, destaque-se o teor do inciso IV, do artigo 345, daquele mesmo códex, que diz não ocorrerem os efeitos da revelia quando às alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Exatamente o que se deu no caso em relação a algumas das afirmações do réu, que demonstraram consonância com o arcabouço probatório dos autos. Tanto assim que o feito experimentou o desfecho com mútua sucumbência, após a atividade jurisdicional, pautada no devido processo legal e na livre convicção motivada do magistrado.

É de sabenças, aliás, que o referido princípio estrutura o sistema da persuasão racional, de uma vez que as provas, em não tendo, em regra, valores previamente estabelecidos, cabe ao juiz, ao apreciar as provas, valorá-las para a formação do seu convencimento acerca dos fatos da causa.

Quanto ao pleito de concessão da tutela de urgência, suficiente dizer que a imediata reintegração da posse desnatura, sem justificativa para tanto, a sentença recorrida.

Como restou relatado, a sentença já cuida de determinar a reintegração pretendida, mas – por óbvio – a condiciona à resolução das mútuas perdas financeiras e respectivas compensações de ambos os litigantes, de modo que a finalização da demanda há de permanecer dependente das condições impostas.

Eis o trecho da sentença que, evidentemente, já aborda a possibilidade que o primeiro apelante pretende ver concedida, verbis:



“Ressalto que o pagamento a ser feito pelo autor, relativo aos valores das parcelas adimplidas e das benfeitorias realizadas, pelo requerido, como condição para reaver o imóvel, deverá ocorrer por meio de depósito judicial, após diligências do Oficial de Justiça, que deverá desconsiderar as realizadas após a notificação extrajudicial (03.12.2019).”



Passa-se a análise do mérito, propriamente dito.

Tem-se claro, já do próprio relato do trâmite processual, que o presente litígio cinge-se à discussão quanto ao cumprimento ou não dos termos contratuais de promessa de compra e venda.

O primeiro apelante, em síntese, garante o descumprimento contratual da parte adversa, que teria incorrido em injustificada inadimplência. O segundo apelante, por sua vez e em suma, assegura que deixou de pagar as prestações ao tomar conhecimento de que o promitente vendedor não era proprietário do imóvel.

Neste sentido, suficiente destacar que as disposições contratuais já evidenciam o deslinde da celeuma ao assim dispor, em suas cláusulas 3 e 4, verbis:

3. O PROMITENTE VENDEDOR é o responsável pela documentação do imóvel, bem como de sua documentação pessoal, de modo a tornar possível a transferência do imóvel ora negociado para o nome e propriedade do PROMITENTE COMPRADOR, ou para o de quem venha esta a indicar.

4. O PROMITENTE VENDEDOR, responde por eventuais vícios evicção nos moldes do artigo 448 do Código Civil caso exista pendências relativas ao imóvel por eles ora vendido e que não tenham sido aqui reveladas, estendendo-se aos seus sucessores e herdeiros todos os direitos, deveres, obrigações deste contrato.”



Exatamente por isso a sentença assim aventou o ponto ora em comento, ipsis litteris:



Ocorre que, no contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes, o promitente vender estabeleceu cláusula que o responsabilizava pela documentação do imóvel, bem como de sua documentação pessoal, de modo a tornar possível a transferência do imóvel ora negociado para o nome e propriedade do promitente comprador, e também cláusula que o responsabilizava por eventuais vícios de evicção nos moldes do art. 448 do CC caso existisse pendenciais relativas ao imóvel por eles ora vendida e que não tenham sido relevadas no contrato de promessa de compre e venda (12238307).

Diante do exposto, depreende-se que o Requerido deixou de efetuar o pagamento de sua obrigação, quando na verdade não o deveria ter feito, e nesse sentido o autor procedeu a notificação extrajudicial em 03.12.2019, que serviu para a constituição da mora e do esbulho por parte do Requerido [...]”



Quanto aos parâmetros de atualização monetária e de incidência de juros, tem-se que, de fato, a sentença mostrou-se omissa, por não estabelecer os parâmetros de atualização monetária e de incidência de juros. De uma vez que a sentença, antes de qualquer medida, cuidou de rescindir o contrato, de modo que os parâmetros observados, em conformidade com a tradicional jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, hão de ser aqueles referentes à responsabilidade extracontratual (EDcl no REsp 2108182 / MG).

Em assim sendo, quanto aos valores, conforme apresentados nos autos e confirmados em sentença, devem incidir os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), em conformidade com os índices utilizados por esta egrégia Corte.

Desmerece provimento o primeiro apelo no tocante ao pedido de reforma da base de cômputo dos honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de embasamento legal do pleito, não podendo tal despesa ser computada com base em diferença entre valores entendidos como o devido e o efetivamente estipulado em sentença.

O artigo 85, do Código de Processo Civil, em seu § 2º, estabelecendo uma ordem de preferência, na estipulação de honorários sucumbenciais, primeiro indica, como base, o valor da condenação, depois o proveito econômico obtido ou, por fim, o valor da causa.

Considerando-se que na presente demanda houve sucumbência recíproca, com a imposição de obrigações a ambas as partes, mostrou-se razoável a estipulação dos honorários sucumbenciais com base no valor atualizado da causa.

Por similares razões, diante do cenário de mútuas sucumbências, não merece provimento o recurso naquilo que se insurja contra o não acolhimento de pedido de retenção de valores, a título de penalidade contratual. Não há que se falar em compensação de valores pelo desfazimento do contrato, quando a sentença já traz como pressuposto, obrigações recíprocas que constituam um desfecho compensatório em si.

Quanto ao segundo apelo, melhor sorte não socorre o réu, também apelante.

Por tudo o quanto já foi exposto até aqui, vê-se que não merecem acolhimento os argumentos do segundo apelante, em especial quanto ao ponto em que questiona a data do título de propriedade apresentado em juízo, por ser posterior ao contrato de compra e venda.

Já restou assente que as cláusulas contratuais estipulavam a responsabilidade do promitente vendedor pela documentação necessária à transmissão da propriedade e pelos vícios evicção, nos moldes do artigo 448 do Código Civil, caso existissem pendências relativas ao imóvel, inclusive naquilo que não houvesse ainda sido revelado.

De resto, quanto às preliminares que o segundo apelante revisita, suficiente dizer que elas foram expressamente aventadas quando do saneamento do feito, decisão esta que deveria ter sido enfrentada pelo recurso próprio.

Conclui-se, portanto, que não há elementos suficientes para ensejar a reforma do julgado.



Diante do exposto, voto para que seja denegado provimento a ao segundo recurso, interposto pelo réu, mas dando parcial provimento ao recurso do autor, primeiro a ser apresentado, tão somente para, quanto aos valores de benfeitorias, a serem restituídos, conforme apresentados nos autos e confirmados em sentença, fazer incidir os juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), em conformidade com os índices utilizados por esta egrégia Corte. Mantém-se incólume a sentença, em seu remanescente.

Por ser mínima a alteração promovida no julgado, mantenho inalteradas as condenações quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante da essência do julgamento, reconhecendo as recíprocas procedências e sucumbências.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 15/10/2024

Detalhes

Processo

0800979-13.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

PEDRO JOSE DANTAS TEIXEIRA

Réu

GERSON ARAUJO LIMA

Publicação

16/10/2024