Decisão Terminativa de 2º Grau

Arrendamento Rural 0800629-25.2020.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800629-25.2020.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Arrendamento Rural]
APELANTE: JOSÉ NATAN DA SILVA, LOURIVAL VIEIRA DE SOUSA
APELADO: JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por LOURIVAL VIEIRA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARCIAL DE IMISSÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS, ajuizada por JOSÉ MARIA DE ARAÚJO.

Na sentença, o Juiz de 1º grau homologou a transação celebrada entre as partes e concedeu medida postulada para a reintegração liminar do Apelado na área em litígio, sob pena de multa diária.

Nas razões recursais, o Apelante sustentou que comprou e pagou imóvel litigado, residindo nele há mais de 14 (quatorze anos), tendo a posse mansa e pacífica com diversas benfeitorias realizada, bem como não tem outra residência para morar.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo não conhecimento do recurso ou por seu desprovimento.

Em decisão de id. nº 14816596, o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Analisando a peça recursal da Apelante, percebe-se que não enfrenta/ataca os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer consideração acerca das específicas razões que levaram o Juiz de origem a homologar o acordo celebrado.

Em sua peça recursal, a parte Recorrente distancia-se por completo dos fundamentos da sentença a quo, não os impugnando especificamente, ao ponto de que a parte Apelante não lançar um comentário sobre a questão que levou o Magistrado a resolver a demanda.

Isso porque, o processo foi extinto com resolução do mérito em razão da homologação de acordo extrajudicial celebrado entre o Apelante e o Apelado (Termo de Acordo no id. n.º 14606528), nos termos do art. 487, III, “a” do CPC, enquanto a parte Apelante apenas arguiu que realizou a compra e o pagamento do imóvel em questão e que não tem outra residência, mas em nenhuma situação impugnou a realização do acordo e da sentença que o homologou.

Assim, assevera-se que todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo, e estas devem atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III do CPC, vejamos:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

 

Com efeito, tendo que as razões recursais que não atacaram de forma específica a sentença combatida, haja vista que a parte Apelante apenas arguiu pelo domínio do imóvel, enquanto a sentença foi proferida em razão da homologação de acordo celebrado.

Ora, o art. 1.010, do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de Apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, a teor do art. 932, III do CPC, bem como revogo decisão de admissibilidade no id. nº 14204485.

Quanto aos honorários recursais, estes devem ser majorados para o percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, bem como da Tese firmada no tema n º 1059 do STJ, ressalvando a suspensão da exigibilidade pelas benesses da Justiça gratuita.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800629-25.2020.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800629-25.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Rural

Autor

JOSÉ NATAN DA SILVA

Réu

JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA

Publicação

30/08/2024