Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0806691-72.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0806691-72.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
APELANTE: GERALDA ROSA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. AGRAVO INTERNO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO. O pedido de desistência do Agravo Interno, formulado pelo Agravante, é homologado, considerando o equívoco alegado pelo patrono na interposição do recurso.

 

I Relatório

Trata-se de Agravo Interno interposto por Geralda Rosa de Oliveira, já qualificada nos autos, em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., com o objetivo de reformar a decisão de ID 14519915 que negou provimento.

Determinada a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, em ID 17796776.

Na manifestação de ID 18095773, o Agravante requereu a desistência do presente Agravo Interno por equívoco cometido pelo patrono.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II Fundamentação

Ressalto que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:

 

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

 

Convém colacionar entendimento jurisprudencial pacífico corroborando com a possibilidade de desistência de recurso, a qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos. Vejamos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003181-58.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.12.2018) (TJ-PR - APL: 00031815820178160077 PR 0003181-58.2017.8.16.0077 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 13/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018)”

Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso acima referenciado, e, consequentemente, determino à Coordenadoria Judiciária Cível deste Tribunal certifique o trânsito em julgado do Acórdão de ID 15276324, procedendo-se, após, a devida baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

Teresina, 30 de agosto de 2024

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806691-72.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Detalhes

Processo

0806691-72.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

GERALDA ROSA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

02/09/2024