
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0000543-93.2019.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
APELANTE: MAURICIO DA SILVA CAMPOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam os presentes autos de Petição (Id 18762145) apresentada por Maurício da Silva Campos, através da Defensoria Pública, que requereu a extinção da punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Em julgamento realizado nas Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Id 18294796), foi conhecido e parcialmente provido o recurso interposto para redimensionar a pena imposta ao réu Maurício da Silva Campos, submetendo-o a uma nova pena de 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, mantendo-se incólume a sentença guerreada quanto aos demais termos.
Na petição supramencionada, a defesa requer a extinção da punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Encaminhado os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação (Id 19435250) pelo reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do réu, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º e 117, IV, todos do Código Penal.
É o breve relatório. Decido.
É cediço que a prescrição, além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).
No caso, não houve recurso do Ministério Público. Somente a defesa apelou e o recurso fora parcialmente provido para reformar a primeira fase da dosimetria da pena, ficando a pena definitiva estabelecida em 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Assim, em razão da ausência de recurso ministerial, a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença e confirmada no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:
“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Neste caso, a pena definitiva foi estabelecida no acórdão foi de 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, com prescrição prevista em 03 (três) anos, consoante o disposto no artigo 109, VI, do Código Penal, veja-se:
“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…).
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano;
(…)”.
Conforme consta nos autos, a denúncia foi recebida no dia 21 de novembro de 2019 (Id 18762149 - Pág. 1), a publicação da sentença ocorreu em 27 de setembro /2023 (Id 15422835) e posteriormente, a publicação do acórdão ocorreu em 09 de julho de 2024, ultrapassando o lapso temporal previsto no art. 109, VI, do Código Penal.
Deve-se considerar como marcos interruptivos prescricionais o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, de acordo com o artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - DELITO DESCRITO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06 (MARIA DA PENHA) - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO – FIXAÇÃO.
1. Sendo a pena concretizada em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, consoante o art. 109, VI, do Código Penal e, transcorrido prazo superior entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença, transitada em julgado a presente decisão para a acusação, declara-se extinta a punibilidade do réu, pela ocorrência da prescrição pela pena aplicada.
(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.148531-9/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 14/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024). [Grifo nosso].
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO – ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – EMBARGOS ACOLHIDOS. I – Na prescrição retroativa ou intercorrente contam-se os prazos com base na pena aplicada in concreto. Na hipótese dos autos, o embargante foi condenado à pena de 9 meses e 18 dias de detenção, pelo crime de desacato, de modo que o prazo prescricional corresponde a 03 anos, em conformidade com a regra do art. 109, inc. VI, do Código Penal. Assim, observando-se que, entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, transcorreu lapso superior ao prazo prescricional, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, nos moldes do art. 107, inc. IV c/c art. 109, inc. VI, ambos do Código Penal. II – Com o parecer, embargos acolhidos.
(TJMS. Embargos de Declaração Criminal n. 0016155-05.2018.8.12.0110, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Emerson Cafure, j: 28/08/2023, p: 31/08/2023). [Grifo nosso].
Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de Maurício da Silva Campos pela incidência da prescrição dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º e 147, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Decorrido prazo de recurso, proceda-se com baixa na distribuição.
Teresina (PI), data do sistema.
0000543-93.2019.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorMAURICIO DA SILVA CAMPOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/08/2024