Decisão Terminativa de 2º Grau

Contra a Mulher 0000543-93.2019.8.18.0055


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0000543-93.2019.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
APELANTE: MAURICIO DA SILVA CAMPOS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


Tratam os presentes autos de Petição (Id 18762145) apresentada por Maurício da Silva Campos, através da Defensoria Pública, que requereu a extinção da punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, IV, 109, VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.

Em julgamento realizado nas Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Id 18294796), foi conhecido e parcialmente provido o recurso interposto para redimensionar a pena imposta ao réu Maurício da Silva Campos, submetendo-o a uma nova pena de 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, mantendo-se incólume a sentença guerreada quanto aos demais termos.

Na petição supramencionada, a defesa requer a extinção da punibilidade, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Encaminhado os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação (Id 19435250) pelo reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente extinção da punibilidade do réu, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º e 117, IV, todos do Código Penal.

É o breve relatório. Decido.

É cediço que a prescrição, além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício ou a requerimento das partes em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP).

No caso, não houve recurso do Ministério Público. Somente a defesa apelou e o recurso fora parcialmente provido para reformar a primeira fase da dosimetria da pena, ficando a pena definitiva estabelecida em 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.

Assim, em razão da ausência de recurso ministerial, a prescrição é calculada com base na pena concreta fixada na sentença e confirmada no Acórdão, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, in verbis:

“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.

 

Neste caso, a pena definitiva foi estabelecida no acórdão foi de 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, com prescrição prevista em 03 (três) anos, consoante o disposto no artigo 109, VI, do Código Penal, veja-se:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…).

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano;

(…)”.

 

Conforme consta nos autos, a denúncia foi recebida no dia 21 de novembro de 2019 (Id 18762149 - Pág. 1), a publicação da sentença ocorreu em 27 de setembro /2023 (Id 15422835) e posteriormente, a publicação do acórdão ocorreu em 09 de julho de 2024, ultrapassando o lapso temporal previsto no art. 109, VI, do Código Penal.

Deve-se considerar como marcos interruptivos prescricionais o recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, de acordo com o artigo 117, incisos I e IV, do Código Penal.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - DELITO DESCRITO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL NO ÂMBITO DA LEI 11.340/06 (MARIA DA PENHA) - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE - HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO – FIXAÇÃO.

1. Sendo a pena concretizada em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a prescrição da pretensão punitiva opera-se em 03 (três) anos, consoante o art. 109, VI, do Código Penal e, transcorrido prazo superior entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença, transitada em julgado a presente decisão para a acusação, declara-se extinta a punibilidade do réu, pela ocorrência da prescrição pela pena aplicada.

(TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.148531-9/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 14/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024). [Grifo nosso].

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO – ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA – EMBARGOS ACOLHIDOS. I – Na prescrição retroativa ou intercorrente contam-se os prazos com base na pena aplicada in concreto. Na hipótese dos autos, o embargante foi condenado à pena de 9 meses e 18 dias de detenção, pelo crime de desacato, de modo que o prazo prescricional corresponde a 03 anos, em conformidade com a regra do art. 109, inc. VI, do Código Penal. Assim, observando-se que, entre o recebimento da denúncia e a publicação do acórdão condenatório, transcorreu lapso superior ao prazo prescricional, deve ser decretada a extinção da punibilidade do agente, nos moldes do art. 107, inc. IV c/c art. 109, inc. VI, ambos do Código Penal. II – Com o parecer, embargos acolhidos.

(TJMS. Embargos de Declaração Criminal n. 0016155-05.2018.8.12.0110, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Emerson Cafure, j: 28/08/2023, p: 31/08/2023). [Grifo nosso].

 

Ante o exposto, em harmonia com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, declaro extinta a punibilidade de Maurício da Silva Campos pela incidência da prescrição dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º e 147, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI e 110, § 1º, todos do Código Penal.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Decorrido prazo de recurso, proceda-se com baixa na distribuição.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000543-93.2019.8.18.0055 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2024 )

Detalhes

Processo

0000543-93.2019.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

MAURICIO DA SILVA CAMPOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2024