Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801163-98.2022.8.18.0077


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. 1. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801163-98.2022.8.18.0077 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801163-98.2022.8.18.0077

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: FAGNER P LEMOS LTDA, FAGNER PEREIRA LEMOS

 RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. 1. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui-PI, que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida em face FAGNER P LEMOS EIRELI, FAGNER PEREIRA LEMOS, extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.

A parte apelante alega, em síntese, cerceamento de defesa, pois intimado para a apresentação do contrato o original através de emenda a inicial, pleiteou um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para juntada, que não fora apreciado; acrescenta que deveria ser observado o princípio da primazia de mérito; alega, ainda, que em que pese a cédula de crédito bancário ser regida pelo sistema cambiário, ela somente é passível de circulação por endosso em preto, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei 10.931/2004. Portanto o contrato que baseou a presente ação não é passível de livre-circulação, atributo genérico dos títulos cambiais, podendo circular somente sob a forma de endosso em preto. Ademais, a exigência de apresentação do original do título para o processamento da presente ação representa excesso de rigor e formalismo, porquanto não se verifica nos autos qualquer indício de que a apelante, tenha colocado o título em circulação. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida com consequente e regular processamento do feito.

Sem contrarrazões, em virtude da não angularização da demanda.

Recebida a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id. 16339636 - Pág. 1).

É o que importa relatar.

 

 

VOTO DO RELATOR


O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO ( RELATOR)

 

 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do apelo interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui-PI, que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida em face FAGNER P LEMOS EIRELI, FAGNER PEREIRA LEMOS, extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.

No presente caso concreto, extrai-se que as cédulas de créditos colacionadas aos autos, em Ids. 11989075 - Pág. 1/4 e 11989076 - Pág. 1/8, referem-se, respectivamente, ao Instrumento Particular de Aditamento à Cédula de Credito Bancário – Covid19 – Meios Eletrônicos e à Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro nº 013.524.199.

Observa-se que o instrumento de Ids. 11989075 - Pág. ¼ foi formalizado eletronicamente e que o documento de 11989076 - Pág. 1/8, na forma cartular, sendo, este último objeto do despacho de emenda proferido pelo d. magistrado sentenciante e que não fora atendido pela parte apelante, cujo trecho peço vênia para transcrever:

 

(...) “Analisando os autos, verifico que o autor juntou cópia simples da Cédula de Crédito Bancário id. 29969248. Nesse ponto, é pacífico o posicionamento atual dos tribunais superiores da necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, haja vista que referida cédula possui regramento próprio (Lei 10,931/2004), sendo considerado um título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, estando sujeita a negociação. A juntada do documento original é essencial para a validade do processo, tendo em vista a essencialidade da posse do documento para o exercício do direito. Desta feita, se mostra inviável a presente ação aparelhada em cópia, haja vista que o documento original é requisito indispensável em razão da cartularidade inerente às cédulas de crédito bancário, não só para a execução propriamente dita, mas, também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, conforme recente entendimento dos tribunais superiores. Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável ao ajuizamento das ações de execução a apresentação do título de crédito na via original [...] Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando na Secretaria desta Vara o original da Cédula de Crédito Bancário objeto da presente ação, para que se proceda às devidas anotações no dito documento.”

 

Dito isto, tem-se que em relação à alegação da parte apelante no sentido da desnecessidade da apresentação do original não merece prosperar.

Explico.

Ora, de fato, é sabido que a exigência da via física original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 27, 27-A, 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969).

A propósito vejamos o que dispõe o art. 27-A, da Lei nº 10.931/2004:

 

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

 

Ocorre que, considerando o aditamento não pode ser considerado, por si só, um substitutivo à cédula, mas um documento que a passa a integrar.

É o que se depreende do § 4º do artigo 29 da Lei 10.931/2004, in verbis:


"§ 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins".

 

Portanto, nada obsta, entretanto, que o aditamento tenha se dado eletronicamente, tendo em vista o momento de pandemia em que fora levado a efeito, com a restrição da circulação de pessoas, mediante login e senha de uso pessoal, como, de fato, ocorreu.

No entanto, considerando que para que confirme se o aditamento trazido aos autos a respeito à referida cédula, já que gerou outro número de contrato, necessário se faz a juntada deste, e, considerando que, in casu, por ter sido na forma de cartular resta indispensável sua apresentação original, conforme determinou o juízo de 1º grau, que não fora atendido pelo apelante.

Ora, vale registrar que ao magistrado não compete conferir sucessivas oportunidades de emenda, quando a parte sequer se manifesta quanto à ordem emanada, permanecendo silente.

Por fim, quanto à alegação de cerceamento de defesa no sentido de que o pleito de dilação de prazo sequer fora analisado, novamente, sem sucesso. Pois, o que se depreende dos autos é que o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) dias (ID. 11989085 - Pág. 1), para que o autor/apelante cumprisse a determinação de emenda, foi deferido consoante Id. 11989086 - Pág. 1, quedando-se inerte (Id.11989088 - Pág. 1).

Nessa toada, sendo devidamente intimada para promover a emenda a inicial, e deixando transcorrer o prazo concedido, sem cumprir a determinação, ou justificar o seu não cumprimento, devido o indeferimento da inicial, com a extinção prematura do processo.

Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.

  

3  - DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), haja vista a não perfectibilizada a relação processual.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), haja vista a não perfectibilizada a relação processual. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0801163-98.2022.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FAGNER P LEMOS LTDA

Publicação

23/09/2024