TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801163-98.2022.8.18.0077
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
APELADO: FAGNER P LEMOS LTDA, FAGNER PEREIRA LEMOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. 1. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui-PI, que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida em face FAGNER P LEMOS EIRELI, FAGNER PEREIRA LEMOS, extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
A parte apelante alega, em síntese, cerceamento de defesa, pois intimado para a apresentação do contrato o original através de emenda a inicial, pleiteou um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para juntada, que não fora apreciado; acrescenta que deveria ser observado o princípio da primazia de mérito; alega, ainda, que em que pese a cédula de crédito bancário ser regida pelo sistema cambiário, ela somente é passível de circulação por endosso em preto, nos termos do artigo 29, §1º, da Lei 10.931/2004. Portanto o contrato que baseou a presente ação não é passível de livre-circulação, atributo genérico dos títulos cambiais, podendo circular somente sob a forma de endosso em preto. Ademais, a exigência de apresentação do original do título para o processamento da presente ação representa excesso de rigor e formalismo, porquanto não se verifica nos autos qualquer indício de que a apelante, tenha colocado o título em circulação. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida com consequente e regular processamento do feito.
Sem contrarrazões, em virtude da não angularização da demanda.
Recebida a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (Id. 16339636 - Pág. 1).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do apelo interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui-PI, que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida em face FAGNER P LEMOS EIRELI, FAGNER PEREIRA LEMOS, extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
No presente caso concreto, extrai-se que as cédulas de créditos colacionadas aos autos, em Ids. 11989075 - Pág. 1/4 e 11989076 - Pág. 1/8, referem-se, respectivamente, ao Instrumento Particular de Aditamento à Cédula de Credito Bancário – Covid19 – Meios Eletrônicos e à Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro nº 013.524.199.
Observa-se que o instrumento de Ids. 11989075 - Pág. ¼ foi formalizado eletronicamente e que o documento de 11989076 - Pág. 1/8, na forma cartular, sendo, este último objeto do despacho de emenda proferido pelo d. magistrado sentenciante e que não fora atendido pela parte apelante, cujo trecho peço vênia para transcrever:
(...) “Analisando os autos, verifico que o autor juntou cópia simples da Cédula de Crédito Bancário id. 29969248. Nesse ponto, é pacífico o posicionamento atual dos tribunais superiores da necessidade de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original, haja vista que referida cédula possui regramento próprio (Lei 10,931/2004), sendo considerado um título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, estando sujeita a negociação. A juntada do documento original é essencial para a validade do processo, tendo em vista a essencialidade da posse do documento para o exercício do direito. Desta feita, se mostra inviável a presente ação aparelhada em cópia, haja vista que o documento original é requisito indispensável em razão da cartularidade inerente às cédulas de crédito bancário, não só para a execução propriamente dita, mas, também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, conforme recente entendimento dos tribunais superiores. Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável ao ajuizamento das ações de execução a apresentação do título de crédito na via original [...] Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando na Secretaria desta Vara o original da Cédula de Crédito Bancário objeto da presente ação, para que se proceda às devidas anotações no dito documento.”
Dito isto, tem-se que em relação à alegação da parte apelante no sentido da desnecessidade da apresentação do original não merece prosperar.
Explico.
Ora, de fato, é sabido que a exigência da via física original somente é justificada quando há a formalização da cédula pelo meio cartular, de modo a evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 27, 27-A, 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
A propósito vejamos o que dispõe o art. 27-A, da Lei nº 10.931/2004:
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Ocorre que, considerando o aditamento não pode ser considerado, por si só, um substitutivo à cédula, mas um documento que a passa a integrar.
É o que se depreende do § 4º do artigo 29 da Lei 10.931/2004, in verbis:
"§ 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins".
Portanto, nada obsta, entretanto, que o aditamento tenha se dado eletronicamente, tendo em vista o momento de pandemia em que fora levado a efeito, com a restrição da circulação de pessoas, mediante login e senha de uso pessoal, como, de fato, ocorreu.
No entanto, considerando que para que confirme se o aditamento trazido aos autos a respeito à referida cédula, já que gerou outro número de contrato, necessário se faz a juntada deste, e, considerando que, in casu, por ter sido na forma de cartular resta indispensável sua apresentação original, conforme determinou o juízo de 1º grau, que não fora atendido pelo apelante.
Ora, vale registrar que ao magistrado não compete conferir sucessivas oportunidades de emenda, quando a parte sequer se manifesta quanto à ordem emanada, permanecendo silente.
Por fim, quanto à alegação de cerceamento de defesa no sentido de que o pleito de dilação de prazo sequer fora analisado, novamente, sem sucesso. Pois, o que se depreende dos autos é que o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 10 (dez) dias (ID. 11989085 - Pág. 1), para que o autor/apelante cumprisse a determinação de emenda, foi deferido consoante Id. 11989086 - Pág. 1, quedando-se inerte (Id.11989088 - Pág. 1).
Nessa toada, sendo devidamente intimada para promover a emenda a inicial, e deixando transcorrer o prazo concedido, sem cumprir a determinação, ou justificar o seu não cumprimento, devido o indeferimento da inicial, com a extinção prematura do processo.
Logo, o improvimento do recurso e manutenção da sentença é medida que se impõe.
3 - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), haja vista a não perfectibilizada a relação processual.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO à apelação. Sem majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), haja vista a não perfectibilizada a relação processual. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0801163-98.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFAGNER P LEMOS LTDA
Publicação23/09/2024