TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801901-10.2021.8.18.0049
APELANTE: HELENA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
2 - Verifica-se que os descontos decorrentes do ajuste contratual questionado foram devidamente autorizados pela autora e originados de um negócio jurídico licitamente firmado entre as partes, tendo a autora recebido o valor negociado, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado (dolo) de deduzir pretensão contra fato incontroverso (art. 80, I, do CPC), além de buscar alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
3 – Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA MARIA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S/A, ora apelado.
Na sentença (Id. nº 15336399), o d. Juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou a parte requerente ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a título de litigância de má-fé.
Nas suas razões recursais (Id. nº 15336402), a parte apelante sustenta a impossibilidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé tendo em vista ter beneficiária da gratuidade da justiça. Requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para exclusão da condenação por litigância de má-fé.
Nas contrarrazões (Id. nº 15336405), o banco apelado alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessão ao pedido de justiça gratuita recursal. No mérito, requer, em síntese, a manutenção da sentença e improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Todavia, consta dos autos, pela documentação acostada pela autora/recorrente que esta é aposentada do INSS, de forma que faz jus ao beneficio da justiça gratuita.
Outrossim, em sede de preliminar, a recorrida não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, pelo exposto, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuita.
III. MÉRITO
Compulsando-se os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e foi juntado aos autos, devidamente assinado (Id. nº 15336384) com a observação todas as formalidades necessárias.
Ademais, constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (Id. nº 15336387).
Nesse contexto, verifica-se que os descontos decorrentes do ajuste contratual questionado foram devidamente autorizados pela autora e originados de um negócio jurídico licitamente firmado entre as partes, tendo a autora recebido o valor negociado, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado (dolo) de deduzir pretensão contra fato incontroverso (art. 80, I, do CPC), além de buscar alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Assim, configurados os elementos caracterizadores da litigância de má-fé, impõe-se o improvimento do apelo.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) obre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0801901-10.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHELENA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação02/10/2024