TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000120-24.2018.8.18.0135
APELANTE: DANIEL RIBEIRO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Constatando-se o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória de primeiro grau, há que ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu.
2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade do réu , com fulcro nos artigos 107, IV, c/c 109, VI e art. 110, §1.º, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, restando prejudicada a análise do mérito recursal. A prevalecer meu entendimento, e transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e encaminhamento dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Daniel Ribeiro de Sousa, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, §9.º, CP, por haver agredido fisicamente a adolescente Milene Caroline Marques do Nascimento em 01/11/2017, com quem possuía relacionamento amoroso, em razão de inconformismo com o término do namoro (ID 15241973, pág. 22/24).
Após o regular trâmite da ação penal, sobreveio sentença (ID15242121), que julgou procedente a denúncia para condenar Daniel Ribeiro de Sousa nas sanções do art. 129, §9.º, CP à pena de 03 meses de detenção.
Daniel Ribeiro de Sousa recorreu (ID 1524173), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição retroativa. Subsidiariamente, pediu a absolvição.
Contrarrazões ofertadas (ID 15242137), nas quais o parquet requereu o acolhimento da preliminar da prescrição, extinguindo-se a punibilidade do apelante. No mérito, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 18103723), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Encaminhem-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Daniel Ribeiro de Sousa recorreu pugnando seja declarada extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição na sua modalidade retroativa. Subsidiariamente, postula a absolvição.
É cediço que a prescrição além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP), ), a qual pressupõe sentença penal condenatória, que deve estar transitada em julgado para a acusação no tocante à pena, cujo termo inicial da contagem do prazo prescrição se dá com a prolação da sentença até o recebimento da exordial acusatória (contagem retroativa), conforme disposto no art. 110, §1.º, do CP.
Sobre prescrição retroativa, Guilherme de Souza Nucci assim discorre:
45. Prescrição retroativa: é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazo anterior à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz da frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória (...) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 14ª edição, 2014, p. 110), grifei.
A denúncia foi recebida em 30/08/2018 (ID 15241973), não ocorrendo nenhuma causa suspensiva do prazo prescricional, e a publicação/prolação da sentença condenatória foi proferida em 31/08/2023 (ID15242121), próximo marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, CP. Em face da sentença não houve interposição de recurso ministerial, razão por que se fez coisa julgada para a acusação.
Verifica-se a incidência da prescrição retroativa, pois já decorreram mais de 05 anos entre a data do recebimento da Denúncia e a data do Decreto Condenatório, nos moldes preconizados pelo § 1.º, art. 110, do Estatuto Repressivo, pois a sanção cominada na sentença passa a reger, em concreto, o fluxo do prazo prescricional, nos termos dos arts. 109, VI e 110, §1.º, do Código Penal, que assim dispõem:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
[...] omissis;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Art. 110 - omissis;
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
O prazo prescricional começou a fluir a partir do recebimento da denúncia em 30/08/2018 (ID 15241973), e foi interrompida com a publicação da sentença condenatória em 31/08/2023 (ID15242121), assim se constata o transcurso, entre os marcos interruptivos citados, superior a 03 (três) anos exigidos para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Logo, a extinção da punibilidade do agente é medida que se impõe, nos termos dos artigos 107, IV; 109, VI e 110, §1.º, todos do CP.
Assim, verifica-se que se passaram mais de três anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, de modo que implementada a prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena em concreto. Nesse sentido:
EMENTA: LESÃO CORPORAL. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO. 1. Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, verificando-se que, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal superior ao estipulado no art. 109, do Código Penal, imperioso o reconhecimento da ocorrência da prescrição retroativa. 2. Apelo conhecido e provido. (TJ-GO - APR: 03143805220138090137 RIO VERDE, Relator: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ), grifei.
DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou provimento ao recurso para declarar extinta a punibilidade do réu , com fulcro nos artigos 107, IV, c/c 109, VI e art. 110, §1.º, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
A prevalecer meu entendimento, e transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e encaminhamento dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 27/09 a 04/10/2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000120-24.2018.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorDANIEL RIBEIRO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024