Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000075-13.2019.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉUS ABSOLVIDOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da Sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente. 2. Após análise minuciosa dos autos, sobretudo as provas neles contidas, observo que assiste razão à irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo Corpo dos Jurados mostra-se totalmente em dissonância com as provas. 3. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, a autoria e a materialidade do delito estão devidamente provadas pelo Laudo Cadavérico (ID 17800193 - pág. 137), bem como pelos depoimentos das testemunhas. 4. Compreende-se, na verdade, que o conjunto de elementos probatórios são indicativos cristalinos do homicídio praticado pelos réus Francisco Wanderson do Nascimento Rego e Johan Pereira de Farias. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000075-13.2019.8.18.0029 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000075-13.2019.8.18.0029

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOHAN PEREIRA DE FARIAS, FRANCISCO WANDERSON DO NASCIMENTO REGO

Advogado(s) do reclamado: SMAILLY ARAUJO CARVALHO DA SILVA, CARLOS EDUARDO DE SOUSA COSTA, SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE, UDILISSES BONIFACIO MONTEIRO LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉUS ABSOLVIDOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inicialmente, cumpre salientar que a anulação da Sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

2. Após análise minuciosa dos autos, sobretudo as provas neles contidas, observo que assiste razão à irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo Corpo dos Jurados mostra-se totalmente em dissonância com as provas.

3. Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, a autoria e a materialidade do delito estão devidamente provadas pelo Laudo Cadavérico (ID 17800193 - pág. 137), bem como pelos depoimentos das testemunhas.

4. Compreende-se, na verdade, que o conjunto de elementos probatórios são indicativos cristalinos do homicídio praticado pelos réus  Francisco Wanderson do Nascimento Rego e Johan Pereira de Farias.

 

5. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, para dar-lhe PROVIMENTO a fim de anular o julgamento que absolveu os réus FRANCISCO WANDERSON DO NASCIMENTO REGO E JOHAN PEREIRA DE FARIAS.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença constante no id. 17800702, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, que ABSOLVEU os apelados FRANCISCO WANDERSON DO NASCIMENTO REGO e JOHAN PEREIRA DE FARIAS pela prática dos crimes previstos nos artigos 121,§2º, II, II e IV, c/c art. 347, parágrafo único, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia acusatória (ID 17800193 - págs. 189/195):

Narram os fatos do inquisitório que no dia quatorze de março de dois mil e dezenove (14.03.19), por volta 01h00min, no interior da cela da 17º delegacia de José de Freitas, os denunciados, agindo em comunhão de esforços e desígnios, estrangularam a vítima Rogério Alves Oliveira (qualificado às fls. 03) utilizando uma corda e após tentaram encobrir o crime simulando que ele havia cometido suicídio (laudo de exame cadavérico de fls. 51). 2 Apontam as investigações que os denunciados estavam presos na delegacia desta cidade em companhia dos detentos Antônio Carlos, Antônio Sabino, André, Denilson, José lucas e Arthur, quando a vítima foi colocado na cela após cumprimento de sua prisão no processo nº 0000739- 49.2016.8.18.0029 (fls. 08-11). 3 Os denunciados ao repararem que a vítima estava no canto da cela chorando, perguntaram aos outros detentos e a vítima por qual motivo ele estava preso. Ao serem informados por Antônio Carlos que Rogério havia sido preso pelo cometimento do crime de estupro contra uma criança deficiente e em outra oportunidade havia tentado pegar a sua irmã menor idade, os denunciados ficaram inconformados e começaram a ofender a vítima (fls. 08- 11). 4 Quando foi por volta das 20h00min do dia 13.03.2019, os denunciados falaram para Rogério que iriam matá-lo depois da 00h00min (meia noite) e intimidaram os demais detentos para que assumissem o crime ou permanecescem em silêncio (fls. 08-11). 5 Os denunciados aproveitando-se que a vítima e os demais detentos estavam dormindo, seguraram Rogério e colocaram uma corda em seu pescoço e um pano em seu rosto, depois estrangularam a vítima até conseguirem ceifar sua vida (fls. 08-11). 6 Após, JOHAN PEREIRA e FRANCISCO WANDERSON arrastaram o corpo de Rogério para o banheiro da cela e o penduraram na grade do basculante do local utilizando uma corda. Depois, colocaram um bilhete de despedida direcionado a esposa da vítima no bolso dele, com intenção de tentar encobrir o crime e simular o suicídio de Rogério (fls. 53-54). 7 Quando foi por volta das 05h00min do dia 14.03.2019, os denunciados acordaram os demais detentos e mandaram que eles acionassem os policiais para informarem que Rogério havia cometido suicídio (fls. 08-12). 8 Ocorre que apesar da tentativa dos denunciados ocultarem a prática de seus crimes, a autoridade policial conseguiu obter informações através dos depoimentos dos detentos e do laudo de exame cadavérico que ambos haviam executado a vítima. 9 As testemunhas Antônio Carlos, André de Sousa, Denilson, José lucas e Arthur, declararam em seus depoimentos que os denunciados foram os autores do delito e ainda ressaltaram que receberam várias ameaças de morte deles para que assumissem a culpa ou ficassem em silêncio (fls. 08- 10-12-15-16-18). 10 Os policiais Carlos Estevam e Maicon de Oliveira que estavam de plantão na delegacia no dia do ocorrido, declaram em seus depoimentos que não ouviram ou presenciaram qualquer tipo de ameaça entre os detentos e durante a noite não ouviram qualquer barulho ou sinal de briga entre os ocupantes da cela (fls. 05- 46). 11 No laudo de exame pericial cadavérico, os peritos atestaram que a causa da morte da vítima foi compatível com estrangulamento e não com enforcamento, pois as lesões da vítima foram causadas por ação mecânica e de forma cruel, já que a forma de asfixia evidenciou que os agressores além de matarem a vítima agiram com extrema brutalidade e tinham a intenção de causar dor além do necessário (fls. 51-31-32). 12 Há que se ressaltar que os as testemunhas Antônio Carlos e José lucas informaram em seus depoimentos toda ação delituosa dos denunciados e ainda demonstraram com detalhes como foi a preparação e execução do crime em vídeo de fl. 45.

Diante disso, os acusados foram denunciados pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, II, III e IV, e art. 347, parágrafo único, do Código Penal.

No dia 24/11/2022, foi realizada a sessão do Tribunal do Júri na Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, tendo o Conselho de Sentença absolvido os acusados (ID 17800702)

Irresignado com a decisão, o Ministério Público de primeiro grau, em razões de apelação, alegou em síntese, que a decisão dos jurados encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos e requereu que fosse declarada a nulidade do julgamento, sendo o apelado submetido a novo júri (ID 17800705). 

Nas contrarrazões, a defesa do apelado FRANCISCO WANDERSON DO NASCIMENTO REGO requereu que seja mantida a sentença absolutória  (ID 17800722).

A defesa do apelado JOHAN PEREIRA DE FARIAS, em contrarrazões, requereu que seja mantida a sentença absolutória (ID 17800740).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, para dar-lhe provimento, a fim de ser anulada a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, para que os apelados sejam submetidos a novo julgamento (ID 18676010).

É o relatório.


 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


III. MÉRITO

DA DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS

O Ministério Público insurgiu-se contra a decisão do Tribunal do Júri que absolveu Francisco Wanderson do Nascimento Rego e Johan Pereira de Farias da prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, II, III e IV do Código Penal, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando, assim, a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 

Inicialmente, impende registrar que a Constituição Federal leciona, no artigo 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Pois bem!

Cumpre salientar que a anulação da Sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contraria manifestamente as provas existentes nos autos, devendo tal contrariedade ser evidente.

Conforme leciona Júlio Fabbrini Mirabete, ao comentar a alínea “d” do inciso III, do art. 593 do Código de Processo Penal:

“trata-se de hipótese em que fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos. Não é qualquer dissonância que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito, ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”.

Guilherme de Souza Nucci, assim ensina “Consideramos que a cautela, na anulação das decisões do júri, deve ser redobrada, para não transformar o tribunal togado na real instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Sobre o conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a submissão do réu a novo julgamento, com propriedade, anota Damásio de Jesus:

Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos - É pacífico que o advérbio "manifestamente" (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção dele constante, opte por uma das versões apresentadas (TJMT, RT 526/442). No mesmo sentido: TJSP, JTJ 227/302; STJ, Resp 212.619, DJU 4.9.2000, p. 178, Resp 242.592, DJU 24.6.2002, p. 349; STF, RE 166.896, DJU 17.5.2002, ementário 2069-02. Contra: TJSP, RT 464/354." (JESUS, Damásio de. Código de Processo Penal Anotado: 23.ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com a reforma do CPP, São Paulo, Saraiva, 2009, p. 481).

Prelecionam, também, Luiz Flávio Gomes, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto:

(...) Assim se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, 'é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada' (RT 780/653).

Portanto, seguindo a orientação doutrinária consensual, conclui-se que a soberania dos veredictos deve ser preservada como regra. Por isso, apenas quando houver um claro descompasso entre as provas apresentadas e a decisão dos jurados é que se admitirá a anulação do veredicto. 

No caso em deslinde, o Conselho de Sentença ABSOLVEU os apelados Francisco Wanderson do Nascimento Rego e Johan Pereira de Farias da prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, II, III e IV do Código Penal,

Francisco Wanderson do Nascimento Rego e Johan Pereira de Farias foram denunciados pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, II, III e IV, e art. 347, parágrafo único, do Código Penal, contra a vítima ROGÉRIO ALVES OLIVEIRA. 

Conforme ID 17800193 - pág. 137, o laudo de exame cadavérico informa que a morte foi causada por asfixia devido  estrangulamento, pois as lesões da vítima foram causadas por ação mecânica e que comprova indubitavelmente, a ocorrência de lesões procedentes de ação de instrumento contundente (pedaço de corda). 

Após análise minuciosa dos autos, sobretudo as provas neles contidas, observo que assiste razão à irresignação do apelante, vez que a decisão proferida pelo Corpo dos Jurados mostra-se totalmente em dissonância com as provas.

Materialidade do Crime/Autoria delitiva

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, a autoria e a materialidade do delito estão devidamente provadas pelo Laudo Cadavérico (ID 17800193 - pág. 137), bem como pelos depoimentos das testemunhas.

Os depoimentos testemunhais são de suma importância para a detalhada compreensão do caso, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet e verificados nas mídias acostadas aos autos:

DIVANILSON SENA DE OLIVEIRA, Delegado de Polícia, declarou em Plenário, em linhas gerais, verbis:

“...que a vítima foi morta enforcada com uma corda o interior da cela...que foram os dois réus JOAN e WANDERSON que mataram a vítima...depois do crime, os réus falaram para os outros presos que ficassem calados, senão teriam o mesmo fim da vítima...os réus têm uma extensa ficha criminal, são temidos e tocam o terror na cidade de José de Freitas...o motivo do crime foi porque a vítima estava sendo acusado da prática de um crime de estupro...” 

ANTÔNIO CARLOS LOPES declarou na fase inquisitorial, verbis

“...JOAN e WANDERSON chegaram no DECLARANTE e disse: vamos matar o ROGÉRIO e você vai assumir pois o seu B.O. é pequeno... WANDERSON e JOAN pegaram uma corda, enrolaram no pescoço de ROGÉRIO e cada um puxou um lado da corda...viu JOAN e WANDERSON arrastaram o corpo até o banheiro...viu ROGÉRIO morto pendurado pelo pescoço com a mesma corda utilizada por WANDERSON e JOAN...” 

Depois declarou no ID n° 34276630, em sede de PIC, instaurado na 1ª Promotoria de Justiça de José de Freitas/PI, verbis

“... no período em que estava preso viu os presos Francisco Wanderson e Johan matando enforcado a vítima Rogério...confessou para o Delegado que os autores do crime eram Johan e Francisco Wanderson...” 

JOSÉ LUCAS LIMA DA SILVA declarou na fase inquisitorial, verbis:

“... ouviu JOAN e WANDERSON falar para o ROGÉRIO, que após a meia noite iriam matá-lo...viu ROGÉRIO sendo enforcado por JOAN e WANDERSON; QUE JOAN e WANDERSON estavam puxando uma corda que estava enrolada no pescoço de ROGÉRIO, que ficou um de cada lado, que puxaram a corda até ROGÉRIO falecer... viu JOAN e WANDERSON arrastaram o corpo até o banheiro... JOAN e WANDERSON mataram ROGÉRIO na parte central nos fundos da cela...”

ANDRÉ DE SOUSA ANDRADE declarou na fase inquisitorial, verbis: 

“... JOAN e WANDERSON pediram para nenhum dos presos falarem nada sobre a autoria ou motivação do assassinato. QUE JOAN e WANDERSON tentaram simular um suicídio para disfarçar o crime...” 

ARTUR COSTA ROSA declarou na fase inquisitorial, verbis: 

“... viu quando JOAN e WANDERSON estavam carregando ROGÉRIO, esse estava com uma corda no pescoço, QUE viu JOAN e WANDERSON amarrando ROGÉRIO na pequena janela localizada no banheiro da cela...” 

DENILSON DO NASCIMENTO OLIVEIRA declarou na fase inquisitorial, verbis: 

“... presenciou JOAN e WANDERSON conversando sobre ROGÉRIO, QUE deveriam fazer alguma coisa com ROGÉRIO em razão do crime que esse cometeu...”


As testemunhas foram unânimes em afirmar que os apelados pegaram a corda e enforcaram a vítima.

Assim, os apelados, que foram apontados como os possíveis autores do fato, agiram com vontade de matar ROGERIO ALVES OLIVEIRA.

Nesse contexto, não se compreende por que o Conselho de Sentença acolheu a tese de ausência de indícios de autoria, dado o grande conjunto de elementos probatórios constantes dos autos.

Ora, quando o julgamento do Tribunal do Júri estiver manifestamente em desacordo com as provas do processo, deve ser declarado nulo.

A propósito:

APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELA CONTRARIEDADE ÀS PROVAS DOS AUTOS – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. Em homenagem ao princípio constitucional da soberania dos vereditos ( CF, art. 5º, XXXVIII, c), para possibilitar a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri pela alegação de ter sido contrário à prova dos autos exige-se demonstração clara e precisa de que o veredito do Conselho de Sentença tenha sido manifestamente contrário às provas dos autos e delas dissociada de forma escandalosa e arbitrária, fazendo-se necessário submeter o acusado a novo julgamento, o que se verifica na presente hipótese. In casu, verifico a situação de excepcionalidade que possibilita a sujeição do réu a novo julgamento, em razão de contrariedade entre o veredicto e a prova dos autos, nos termos do art. 593, III, alínea d, do Código de Processo Penal. (TJ-MS - APR: 00000206120128120001 MS 0000020-61.2012.8.12.0001, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 24/11/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/11/2020)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - RECURSO MINISTERIAL EM FACE DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - PEDIDO DE CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR - POSSIBILIDADE - DECISÃO QUE SE ENCONTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. Restando evidenciado que o veredicto proferido pelo Emérito Conselho de Sentença é manifestamente contrário à prova dos autos, deve o réu ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal Popular. (TJ-MG - APR: 03460763120228130024, Relator: Des.(a) Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 03/10/2023, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/10/2023)

No presente caso, percebe-se que a decisão do Tribunal do Júri em absolver os apelados Francisco Wanderson do Nascimento Rego e Johan Pereira de Farias, está totalmente dissociada dos elementos probatórios carreados aos autos, o que enseja a anulação do julgamento.

IV. DISPOSITIVO

Posto isso, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público de primeiro grau, para dar-lhe PROVIMENTO a fim de anular o julgamento que absolveu os réus FRANCISCO WANDERSON DO NASCIMENTO REGO E JOHAN PEREIRA DE FARIAS.




Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 



Teresina, 21/09/2024

Detalhes

Processo

0000075-13.2019.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOHAN PEREIRA DE FARIAS

Publicação

21/09/2024