TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803584-68.2023.8.18.0031
APELANTE: KACIO ALBUQUERQUE DE MOURA, THAIS CARDOZO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: VINICIUS DE ARAUJO SOUZA JUNIOR, BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO
APELADO: MANOEL ALVES FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CERTIDÃO IMOBILIÁRIA ATUALIZADA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em que pese a presunção relativa de veracidade das informações acerca da hipossuficiência financeira que milita em favor da pessoa natural, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
2. Ponderando-se a remuneração líquida dos apelantes e o valor das custas processuais, tem-se como não preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da gratuidade processual.
3. A certidão do registro imobiliário atualizada do imóvel usucapiendo é considerada imprescindível ao ajuizamento da ação de usucapião, eis que será realizada a citação daquele que estiver indicado como proprietário do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes, assim como poderá ser analisada a existência de eventuais registros de alienação e averbações de penhora, hipoteca e outros gravames, por exemplo.
4. Por conseguinte, considerando que os autores não juntaram certidão atualizada de registro imobiliário referente ao imóvel usucapiendo, impõe-se o indeferimento da inicial.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KACIO ALBUQUERQUE DE MOURA e THAIS CARDOZO DE ARAUJO nos autos da Ação de Usucapião (Proc. 0803584-68.2023.8.18.0031) ajuizado em face de MANOEL ALVES FERREIRA.
Na sentença (ID. 13525909), o magistrado a quo, considerando o descumprimento da determinação de emenda, indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Transcrevo:
“A parte requerente, apesar de devidamente intimada, não providenciou a emenda da inicial, configurando-se a hipótese prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC:
[…]
Deste modo, configurou-se a desídia da parte autora, por deixar de realizar os atos que lhe competiam, indispensáveis ao regular andamento do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.
Condeno a parte autora em custas e em despesas processuais”.
Nas razões recursais (ID. 12283177), os apelantes alegam que criam um filho e, em decorrência disto, responde por inúmeras despesas, tais como: escola particular, curso de línguas, reforço escolar, plano de saúde, etc. Apontam despesas de manutenção da casa, bem como de alimentação, saúde, lazer, etc. e débito de mais de R$8.800,00 oriundos de cartões de crédito. Afirmam que acabaram de gastar todas as suas economias na compra de uma franquia da Microlins, na cidade de Piripiri/PI, junto a um sócio – e estão custeando toda a fase de construção. Dizem não ter condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua mantença. Sustentam a desnecessidade da Certidão Imobiliária com a cadeia dominial do bem, eis que esta só é indispensável nas situações em que o Proprietário é Desconhecido. Relatam ter apresentado Carta de Aforamento emitida pela Prefeitura Municipal de Parnaíba, que dispõe dos dados do imóvel e quem o recebeu. Requerem o provimento do recurso, a) com a concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas; e b) reforma da sentença, com o normal prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MÉRITO
- Da gratuidade da justiça
Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.
Na hipótese, o requerente Kácio Albuquerque de Moura percebe remuneração mensal superior a 05 (cinco) salários mínimos, conforme relatado na inicial. Já o montante das custas processuais iniciais, levando-se em consideração o valor atribuído à causa, restaria em torno de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme consulta ao Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais.
Dessa forma, os documentos encartados aos autos não são suficientes para autorizar a concessão da gratuidade processual.
- Da certidão imobiliária
Cuida-se de ação de Usucapião proposta pelos autores (apelantes) sobre o imóvel residencial situado na Travessa Samuel Santos, nº 35, Bairro Frei Higino, Cep 64207-178, no município de Parnaíba.
No despacho de ID. 13525901, magistrado a quo determinou a emenda inicial consubstanciada na juntada de “certidão de registro imobiliário, com a cadeia dominial do bem objeto da ação, na qual o tabelião, ou quem de direito, deverá consignar a existência de eventual aforamento do imóvel, assim como deverão individualizar os confrontantes do imóvel usucapiendo, com as suas qualificações e endereço completo”, sob pena de indeferimento da inicial.
Na petição de ID. 13525904, os autores (apelantes) que “a certidão de registro imobiliário com a cadeia dominal do bem objeto da ação foi solicitado perante o cartório responsável, porém, não ficou pronta em tempo hábil no prazo estabelecido no referido Despacho”, comprometendo-se a fazer a juntada assim que fizessem o recebimento da mesma.
Posteriormente, proferiu sentença por meio da qual indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante o descumprimento do comando de emenda a inicial. Para tanto, consignou o seguinte:
“No caso concreto, até a data de hoje, os promoventes não juntaram a certidão de registro de imóvel, conforme determinado no despacho de ID nº 42584394, sem qualquer comprovação de atraso imputado exclusivamente ao Cartório, apto a ensejar a justa causa a que alude o art. 223, § 2º do CPC. Tampouco pediram a dilação do prazo processual, postergando a juntada do documento para data futura e incerta”.
Pois bem. Diga-se, inicialmente, que a certidão do registro imobiliário atualizada do imóvel usucapiendo é considerada imprescindível ao ajuizamento da ação de usucapião, eis que será realizada a citação daquele que estiver indicado como proprietário do imóvel usucapiendo e dos imóveis confrontantes, assim como poderá ser analisada a existência de eventuais registros de alienação e averbações de penhora, hipoteca e outros gravames, por exemplo.
Desta forma, é imprescindível que a parte autora acoste à inicial a certidão do registro do imóvel que pretende usucapir, uma vez que não é possível realizar a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, se não for acostada a certidão da serventia imobiliária competente.
Contudo, no presente caso, verifica-se que os autores não juntaram certidão atualizada de registro imobiliário referente ao imóvel usucapiendo, impedindo a identificação e individualização do bem, dos seus possíveis proprietários, que serão réus na ação, bem como de seus confinantes, impondo-se o indeferimento da inicial.
Registre-se, ainda, que, o caso dos autos é distinto das hipóteses excepcionais em que fica claramente informado na inicial que referido bem imóvel não possui o registro imobiliário ou matrícula, em que o feito pode ser instruído com a simples certidão negativa expedida por cartório competente. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, IV, DO CPC, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. A CERTIDÃO DO REGISTO IMOBILIÁRO ATUALIZADA DO IMÓVEL USUCAPIENDO É CONSIDERADA DOCUMENTO ESSENCIAL PARA INSTRUÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO, EIS QUE SERÁ REALIZADA A CITAÇÃO DAQUELE QUE ESTIVER INDICADO COMO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL USUCAPIENDO E DOS IMÓVEIS CONFRONTANTES, ASSIM COMO PODERÁ SER ANALISADA A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS REGISTROS DE ALIENAÇÃO E AVERBAÇÕES DE PENHORA, HIPOTECA E OUTROS GRAVAMES, POR EXEMPLO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00232419720168190208 202300109197, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 09/03/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 13/03/2023)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CERTIDÃO DE REGISTRO DO IMÓVEL - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - EMENDA DA INICIAL OPORTUNIZADA - NÃO CUMPRIMENTO - INÉPCIA DA EXORDIAL - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Na ação de usucapião, o autor deverá indicar o proprietário do imóvel usucapiendo, em cujo nome a coisa está registrada, ou, inexistindo registro, fazer prova do fato com certidão negativa de propriedade. A certidão negativa de propriedade exarada pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, atestando a inexistência de registro do imóvel objeto da lide, é documento indispensável à propositura da ação de usucapião. Se a petição inicial não preenche todos os requisitos legais, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia, nos termos do art. 330, I, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
(TJ-MS - AC: 08009209520198120023 MS 0800920-95.2019.8.12.0023, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2020)
Por conseguinte, inexistem razões fático-jurídicas para reforma da sentença.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem majoração de honorários advocatícios, eis que não fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0803584-68.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Extraordinária
AutorKACIO ALBUQUERQUE DE MOURA
RéuMANOEL ALVES FERREIRA
Publicação15/10/2024