Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0003681-41.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELANTES PLEITEIAM ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA RECONHECER TRÁFICO PRIVILEGIADO, DECOTE DA CULPABILIDADE E AGRAVANTE. INVIABILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Associação para o tráfico. Trata-se de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Animus associativo demonstrado na análise do conjunto probatório. 2. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista que a multa nos delitos pelos quais o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI. 3. Minorante do tráfico privilegiado. Os apelantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, condição que, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a dedicação dos agentes à atividade criminosa inerente ao delito. Precedentes. 4. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Logo, em atenção à discricionariedade do julgador na atividade dosimétrica, e constatado que a fundamentação está devidamente motivada na associação para o tráfico interestadual e a fração de exasperação utilizada estão em harmonia com os julgados mais recentes do STJ, mantenho a valoração negativa deste vetor aos apelantes. 5. Dosimetria. O MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais. Em atenção à discricionariedade do julgador na atividade dosimétrica, e constatado que a fundamentação está devidamente motivada na associação para o tráfico interestadual e a fração de exasperação utilizada estão em harmonia com os julgados mais recentes do STJ, mantenho a valoração negativa deste vetor aos apelantes. Quanto a agravante prevista no artigo 62, I do CP, a sentença considerou que os apelantes exerceram inegável função de liderança entre os executores do crime, organizando e dirigindo toda associação para o tráfico, sendo assim descabido falar em seu decote. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003681-41.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003681-41.2018.8.18.0140

APELANTE: SONIA MARIA DE VASCONCELOS, CRISTIANO ROBERTO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: BRENO NUNES MACEDO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELANTES PLEITEIAM ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA RECONHECER  TRÁFICO PRIVILEGIADO, DECOTE DA CULPABILIDADE E AGRAVANTE. INVIABILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1.Associação para o tráfico. Trata-se de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Animus associativo demonstrado na análise do conjunto probatório.

2. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença condenatória não pode ser acatado, tendo em vista que a multa nos delitos pelos quais o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI.

3. Minorante do tráfico privilegiado. Os apelantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, condição que, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a dedicação dos agentes à atividade criminosa inerente ao delito. Precedentes.

4. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Logo, em atenção à discricionariedade do julgador na atividade dosimétrica, e constatado que a fundamentação está devidamente motivada na associação para o tráfico interestadual e a fração de exasperação utilizada estão em harmonia com os julgados mais recentes do STJ, mantenho a valoração negativa deste vetor aos apelantes.

5. Dosimetria. O MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais. Em atenção à discricionariedade do julgador na atividade dosimétrica, e constatado que a fundamentação está devidamente motivada na associação para o tráfico interestadual e a fração de exasperação utilizada estão em harmonia com os julgados mais recentes do STJ, mantenho a valoração negativa deste vetor aos apelantes. Quanto a agravante prevista no artigo 62, I do CP, a sentença considerou que os apelantes exerceram inegável função de liderança entre os executores do crime, organizando e dirigindo toda associação para o tráfico, sendo assim descabido falar em seu decote.

6. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente Recurso e, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelos acusados CRISTIANO ROBERTO DOS SANTOS e SÔNIA MARIA DE VASCONCELOS qualificados e representados nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca de Teresina/PI, que condenou os apelante à pena de  4 (quatro) anos e 8 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão e ao pagamento de 991 (novecentos e noventa e um) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, Id.  17119138.

Inconformados, os acusados interpuseram recursos de apelação, pugnando, em síntese nas suas razões (Id. 17860763 e 17860733):


a) a absolvição por insuficiência probatória e a incerteza da autoria do delito imputado, com base no Art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal; 

b) o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no Art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, em seu patamar máximo; 

c) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que não há fundamento para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, bem como seja reconhecido o afastamento da circunstância agravante, nos termos do Art. 62, I, do Código Penal, sendo estabelecido o regime aberto para o início de cumprimento de pena; 

d) a redução proporcional da pena de multa. 


Em contrarrazões, o Ministério Público pleiteia o desprovimento das apelações interpostas pelos acusados mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, id. 18376433.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça em fundamentado parecer, id. 19410147, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos  recursos interpostos.

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS


A defesa alega que inexistem provas para a condenação dos acusados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, aduzindo insuficiência probatória e incerteza da autoria do delito, com base no Art. 386, V ou VII, do Código de Processo Penal.

Ocorre que, compulsando os autos, constata-se que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. 

A autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico está evidenciada pelas provas colhidas durante a instrução e devidamente instruídas do Auto de Interceptação Telefônica de nº 0001806-36.2018.8.18.0140, indicando as linhas telefônicas utilizadas pelos denunciados, quais sejam, Sônia- 86 3235-7802; 86 999526151; 86 99403-6819 e 86 98828-1209 bem como por Cristiano- 86 98808-5612 e 86 99548-1615, Relatório de Ordem de Missão Policial, Relatório de Acompanhamento de Interceptação telefônica para além da prova vocal colhida em Juízo, que revelam satisfatoriamente a prática do delito previsto no artigo 35, da Lei 11.343/06. (Id. 17119013).

Ademais, se extrai dos autos que SÔNIA intermediava negociações para Carlos Roberto, não denunciado nestes autos mas irmão de Cristiano. Este, pelo que se extrai do presente caso, atuava na cobrança dos valores provenientes do tráfico, ambos sob o comando de CARLOS ROBERTO, com quem Sônia possuía um relacionamento amoroso e de quem CRISTIANO era irmão.

Por sua vez, a autoria dos acusados restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo. Vejamos:


NERENILSON ALVES DA CUNHA SILVA, agente de polícia civil - “(…) Que conheceu os acusados pessoalmente durante as investigações; que essa operação iniciou através da Operação Cidade de Deus, onde foram investigados vários traficantes e a operação cresceu muito e um desses núcleos era liderado por Carlos; que Carlos era baiano e residia no estado na Zona Norte; que os negócios dele estavam centralizados na Zona sudeste e tinham como gerentes a Sônia e o Dalton, fora o irmão dele que morava em Timon, responsável pelo transporte e algumas cobranças de drogas; que identificaram a casa e o veículo utilizado por Dalton, a casa de Sônia, um local tipo bar e o carro de Cristiano; que nas diligências visualizaram os três reunidos na casa de Sônia conversando; que o local não permitia uma vigilância completa em razão de suas características; que se passassem mais chamaria a atenção dos olheiros próximos e não era possível monitorar por mais tempo para descobrir onde guardavam as drogas corretamente; que a rua era pouco movimentada e próxima aos trilhos do trem e não tinha como passar sempre porque chamava a atenção; que sempre tentavam verificar nos deslocamentos se eles iam entregar droga para alguém ou se iam entregar em algum local; que teve alguns eventos, só que como tem um delay da interceptação, eles não conseguiram flagrar a entrega de droga; que em outra oportunidade Carlos e Dalton foram até a cidade de Timon para pegar uma droga e entregar para outra pessoa não identificada; que nessa situação eles foram presos em flagrante; que após essa situação o delegado resolveu deflagrar a operação e cumprir os mandados de busca e apreensão na casa de Sônia e Cristiano e outros alvos; que Carlos foi preso, mas acha que ele foi solto no final do ano passado; que o delegado compartilhava algumas informações dos relatórios de interceptação; que nesse relatório ele falou que Carlos e Cristiano tinham um sítio em Timon e esse sítio era de outro traficante conhecido da Zona Norte, o Francisco Francilon “Nego Velho”, sendo este irmão de um outro traficante; que o traficante Regim foi preso a primeira vez nesse sítio, onde havia drogas enterradas em tonéis; que o sítio não é registrado, mas todos sabem que é do Nego Velho, irmão do Regim; que não sabe como é a transação dos dois; que a Sônia recebia tanto dinheiro como droga, conforme os áudios da interceptação; que Cristiano já chegou a fazer transporte de drogas para Carlos, foi deixar na Sônia; que ele também fazia algumas cobranças, mas não acompanharam ele em diligências fazendo cobranças; que participou das buscas na casa de Cristiano e lá não foi encontrado ilícitos; que as interceptações envolveram mais de uma etapas e o depoente só participou de algumas tentando prender em flagrante, mas não conseguiram; que conheceu todos os envolvidos; que conheceu Maurino de outra operação; que no dia da prisão do Dalton e Carlos o depoente estava de férias; que tinha conhecimento do sítio pelas investigações do Francisco Francilon Nego Velho; que pela investigação imaginavam ser o mesmo sítio ou um próximo (...)”.


JOÃO FRANCISCO BRAZ VAZ, agente de polícia civil - “(…) Que a investigação se tratava de uma operação mais complexa; que tinha a operação anterior e foi dividida em alguns núcleos; que um desses núcleos tratava-se de Dalton e Carlos; que quando foi separado focaram mais no Dalton e no Carlos; que no desenrolar dessa outra investigação foi que apareceram o Cristiano como irmão do Carlos e dona Sônia como sendo a senhora que tinha um relacionamento amoroso com o Carlos; que não participou da investigação e do acompanhamento; que foi depois nos repassado que tinha uma interceptação telefônica que eles estavam falando entre eles; que os analistas repassavam para os delegados que tratava-se de uma associação criminosa do tráfico de entorpecente onde os alvos principais seriam o Dalton e o Carlos, mas o Cristiano e a dona Sônia colaboravam com essa traficância ora guardando droga, ora guardando dinheiro e essa seria a participação deles; que tem conhecimento que no caso do Cristiano chegou a ir em diligência no sítio no Maranhão; que eram dois sítios um que era de sociedade do Carlos, do Dalton e do Cristiano para a plantação de melancia; que foram ver a história pregressa desse sítio e esse sítio anteriormente foi do Nego velho do Regin que era dois traficantes conhecidos da Zona norte; que tem até um áudio que fala: na roça de lá e na roça de cá por que se tratam de dois sítios um de roça de melancia e outro sitio anterior já mais perto de Timon que foi onde fizeram o acompanhamento e pela interceptação viram que o Dalton e o Carlos marcam um encontro no Posto Magnólia e começaram a ver uma movimentação pedindo relógio; que pedir relógio na linguagem dos traficantes seriam uma balança; que teve esse áudio suspeito e foram até o posto Magnólia e onde iniciou tudo; que foi a partir daí que foi identificado esse outro sítio que seria o Sitio do Carlos; que eles foram até lá numa saveiro retornando fizeram o acompanhamento de retorno e fizeram a abordagem onde foi pego com eles uns 11 tabletes de maconha; que depois desse flagrante já para finalizar a operação foi repassado para que fizessem um relatório identificando o endereços dos dois acusados; que identificaram o endereço do Cristiano conhecido como Chico lá em Timon e da dona Sônia no Dirceu; que foram dar cumprimento ao mandado de prisão e busca e apreensão (...)”.


WENDERDANIA LIMA LOPES, agente de polícia civil -“(…) Que os nomes deles chegaram através das interceptações que estavam sendo feitas de outras esquipes de investigação; que a Sônia é dona de um bar e ela morava por trás do bar; que o bar estava em pleno funcionamento; que tinha movimentações suspeitas; que passaram várias vezes em vários veículos diferentes; que toda vez que passaram as pessoas do bar ficavam observando o veículo; que paravam veículos estranhos; que paravam uns carros uns desciam e outros ficavam no carro; que eram movimentos suspeitos que diziam ser tráfico de drogas (...)”.


Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.

II - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas carreadas aos autos da ação penal originária concluíram pela existência de provas suficientes de autoria e de materialidade para condenação do agravante. Conforme consta na decisão agravada, sobre o ponto, foi o próprio agravante que, ao ver os policiais, falou que tinha "perdido" e se entregou, não obstante as denúncias que já indicavam o mercado espúrio por parte dele.

III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.

IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.

V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifo nosso)


Cumpre salientar, que as interceptações telefônicas tiveram origem em diligências policiais prévias que apontaram o envolvimento dos agravantes, e diversas pessoas ligadas a eles, ao tráfico de drogas, sendo destacada a necessidade da medida a partir de diligências, além das interceptações telefônicas que foram realizadas a fim de demonstrar a ligação dos envolvidos, sendo consideradas, portanto, fundamentadas, embasadas e desprovidas de nulidades, nos termos da Lei n. 9.296 /1996.2, conforme salientado pelo magistrado a quo (Id. 17119138). 

Assim, verifica-se  que a versão dos apelantes não encontra respaldo e que as demais provas, como testemunhais e periciais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que eles praticaram a conduta de se agruparem de forma estável e permanente com dolo específico de intenção associativa com finalidade de cometer o delito de tráfico de drogas.

O crime de associação para o tráfico está disposto da seguinte forma no art. 35 da Lei 11.343/2006:


Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.


Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de drogas. Em outras palavras, consuma-se com a mera união dos envolvidos no momento em que se associam para a prática da conduta criminosa.

A princípio, segundo o STJ e o STF, para configuração do tipo de associação para o tráfico, é necessário que haja estabilidade e permanência na associação criminosa. Desta forma, exige-se que a reunião de duas ou mais pessoas seja permanente e duradoura. A associação efêmera não tipifica o crime, no máximo possibilita o reconhecimento de concurso de agentes.

Nessa linha de raciocínio, trago à colação jurisprudência sobre o tema em questão:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. REGIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.

[...] 6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 661.393/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). (grifo nosso)


In casu, o conjunto probatório carreado nos autos, mais precisamente os elementos produzidos pelas transcrições das interceptações telefônicas e demais elementos de informação lançados nos autos nº 0001806-36.2018.8.18.0140, bem como pelos Relatórios de Ordem de Missão, Relatório Final do Inquérito Policia, e depoimentos das testemunhas relacionadas, comprovam que os acusados CRISTIANO ROBERTO DOS SANTOS e SÔNIA MARIA DE VASCONCELOS constituíram sociedade estável e duradoura com o intuito de comercializar entorpecentes, não havendo que se cogitar, portanto, em absolvição, devendo ser mantida a condenação bem lançada em primeira instância.


B) DO PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA


Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica dos apelantes CRISTIANO ROBERTO DOS SANTOS e SÔNIA MARIA DE VASCONCELOS visando que seja desconsiderado a pena de multa imposta aos acusados sob o argumento de não possuírem condições financeiras para adimplir a obrigação.

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites especiais distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.

Assim, estabelece o art. 35 da Lei nº 11.343/2006:


Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.



No caso dos autos, em virtude dos crimes de tráfico, associação para o tráfico, o magistrado condenou os réus ao pagamento de 991 (novecentos e noventa e um) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica dos acusados já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, o estabelecimento de 991 dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”


Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença a quo deve manter-se nesse sentido.


C) DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 


Os apelantes pleiteiam que sejam reconhecidos a sua primariedade, os seus bons antecedentes e a não dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, para aplicação dos benefícios prescritos no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, com a redução de um sexto a dois terços da pena que venha a ser imputada.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:


Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, os apelantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico, condição que, por si só, impede a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a dedicação dos agentes à atividade criminosa inerente ao delito. A propósito:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO E PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior já firmou orientação no sentido de que " .. não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, e § 1º-A, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permitem ao relator dar provimento, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."

(AgRg no AREsp 753.044/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJSP, SEXTA TURMA, DJe 5/10/2015).

2. Há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (Auto de prisão em flagrante;

registro de ocorrência; auto de apreensão; relatório de investigação relativa à quebra de sigilo telefônico; laudos técnicos), que comprovam a participação da paciente e dos demais corréus, de forma habitual e reiterada, no tráfico de substâncias entorpecentes, tendo sido flagrados - em decorrência de investigações em curso -, no início de 2019, na posse de entorpecentes. Dessa forma, concluído pela instância ordinária, em decisão motivada, existir elementos suficientes da estabilidade e da permanência da paciente e dos corréus no reiterado comércio ilícito de drogas, a alteração desse entendimento é inadmissível na via eleita, uma vez que exige o reexame do conteúdo fático probatório.

3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 6/ 6/2016).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 854.242/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)



Portanto, diante de tais considerações, tal pleito não merece acolhimento.


D) DO PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA 


Ainda, em relação à dosimetria, a defesa requer que seja revista a sentença para reformular a dosimetria dos acusados no mínimo legal, aduzindo em síntese que não há fundamento para a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, bem como seja reconhecido o afastamento da circunstância agravante, nos termos do Art. 62, I, do Código Penal, sendo estabelecido o regime aberto para o início de cumprimento de pena.

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Saliente-se que o MM. Juiz de Direito goza de certa margem de discricionariedade no exame das circunstâncias judiciais, de tal modo que, ao elaborar a sentença, neste aspecto, só merece ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nesse sentido, colacionam-se as seguintes jurisprudências:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENAS-BASE. SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PERSONALIDADE. SUPRESSÃO. EXASPERAÇÃO. VALOR DO BEM. CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Na primeira fase da dosimetria da pena, o julgador, fazendo uso de sua discricionariedade juridicamente vinculada, deve considerar as particularidades do caso concreto, à luz do art. 59 do Código Penal - CP e do princípio da proporcionalidade. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como à correção de frações discrepantes.

(...)

4. Agravo desprovido.

(AgRg no HC n. 715.305/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) (grifo nosso)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- Nos termos do art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

- A causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente, porque as instâncias de origem reconheceram que o paciente estava a serviço do crime organizado para a prática do tráfico de drogas, haja vista que - armazenava em sua residência mais de 32 quilogramas de maconha, além de petrechos de mercancia tais como uma balança de precisão e três rolos de plástico transparente usualmente utilizados para o embalo de drogas (e-STJ, fl. 40) -; havendo ele confessado que ganhava R$ 600,00 por sua função, tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de um mero traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante.

- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

- A dosimetria da pena e seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

(...)

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 759.332/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) (grifo nosso)


No caso dos autos, o magistrado considerou desfavorável ao apelante o vetor da culpabilidade.

Nesta circunstância, deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“(…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Assim, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Consta na sentença (Id. 17119138): 


Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. No caso em voga, não se trata de simples associação, mas, sim, de reforçada infraestrutura da qual o réu fazia parte, vez que a prova oral apontou que as tratativas acerca da comercialização espúria recaiam em outro Estado (Maranhão).


Logo, em atenção à discricionariedade do julgador na atividade dosimétrica, e constatado que a fundamentação está devidamente motivada na associação para o tráfico interestadual e a fração de exasperação utilizada estão em harmonia com os julgados mais recentes do STJ, mantenho a valoração negativa deste vetor aos apelantes.

Quanto a agravante prevista no artigo 62, I do CP, a sentença considerou que os apelantes exerceram inegável função de liderança entre os executores do crime, organizando e dirigindo toda associação para o tráfico, sendo assim descabido falar em seu decote.


IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator




 



Teresina, 21/09/2024

Detalhes

Processo

0003681-41.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

SONIA MARIA DE VASCONCELOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2024