Acórdão de 2º Grau

Liminar 0803466-10.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "OZURDEX (DEXAMETASONA 0,7MG)" PRESCRITO À AUTORA, PORTADORA DE "MACULOPATIA INFLAMATÓRIA NO OLHO DIREITO " – ADMISSIBILIDADE – DEVER DO ESTADO – ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS PARA A CONDIÇÃO CLÍNICA DA AUTORA/APELADA. TEMA Nº 793 DO C. STF. TEMA 106/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PACIENTE. REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803466-10.2023.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803466-10.2023.8.18.0123

RECORRENTE: ROSILENE PEREIRA DA SILVA

 

RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "OZURDEX (DEXAMETASONA 0,7MG)" PRESCRITO À AUTORA, PORTADORA DE "MACULOPATIA INFLAMATÓRIA NO OLHO DIREITO " – ADMISSIBILIDADE – DEVER DO ESTADO – ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS PARA A CONDIÇÃO CLÍNICA DA AUTORA/APELADA. TEMA Nº 793 DO C. STF. TEMA 106/STJ. IMPRESCINDIBILIDADE OU NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PACIENTE. REGISTRO DO MEDICAMENTO NA ANVISA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803466-10.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: ROSILENE PEREIRA DA SILVA 

RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Concessão de Medida Liminar Inaudita Altera Pars em Antecipação de Tutela para Fornecimento de tipo específico de alimentação, na qual a autora objetiva receber 1(uma) ampola do medicamento OZURDEX administrado intravítreo em olho direito, de modo que o não uso da medicação pode encadear no risco teórico de perda progressiva e definitiva da visão e não há outras opções no SUS que estejam disponíveis para tratamento eficaz da patologia da autora.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte ré a fornecer a medicação OZURDEX conforme prescrição médica (ID 47806028), ou o equivalente em dinheiro, R$ 8.000,00, consoante orçamento apresentado (ID 47806031). Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que o réu forneça o tratamento deferido, sob pena de multa diária no valor de R$  500,00 (quinhentos reais) até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por conseguinte, declaro o processo extinto com resolução de mérito.

Em suas razões: não comprovação de requisitos específicos para o fornecimento de medicamentos não incorporados na lista do SUS – parâmetros fixados pelo STJ em sede de repetitivo, da repercussão geral 793: da necessidade de direcionamento do cumprimento da decisão judicial ao ente competente. responsabilidade da união – do financiamento federal, tema de repercussão geral 1234: reforço às competências já definidas no tema 793 do STF; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Intimada para apresentar contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção de sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0803466-10.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

ROSILENE PEREIRA DA SILVA

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/10/2024