Acórdão de 2º Grau

Repetição do Indébito 0844533-35.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS A SEREM REPARADOS PELA PARTE APELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, caput, do CC/2002. Insuficiente a prova que demonstre a culpa do agente e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado ao autor, não há falar em responsabilidade civil.2- Sentença Mantida. 3- Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844533-35.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844533-35.2022.8.18.0140

APELANTE: ALEXSANDRO CARDEAL DE MESQUITA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: IDEAL MOTOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO REGINALDO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL.  REPARAÇÃO CIVIL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS A SEREM REPARADOS PELA PARTE APELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. PARTE AUTORA QUE  NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO SE IMPÕE.   SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1- Para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença do ato ilícito praticado pelo agente, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro, a teor do disposto nos artigos 186 e 927, caput, do CC/2002. Insuficiente a prova que demonstre a culpa do agente e o nexo causal entre a conduta do réu e o dano causado ao autor, não há falar em responsabilidade civil.2- Sentença Mantida. 3- Recurso Conhecido e Improvido.



RELATÓRIO


 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALEXSANDRO CARDEAL DE MESQUITA, em face de sentença proferida pelo Juízo da  1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, proferida nos autos de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,  ajuizada em desfavor de IDEAL MOTOS LTDA, ora parte apelada.

Na sentença (id.15422796) houve o julgamento da ação nos seguintes termos:

[...]

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A DEMANDA.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC, por ser beneficiário da Justiça Gratuita.

[...]

Inconformada, a parte autora/apelante recorre e alega (id.15422799), em síntese: a nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa da parte apelante; o cerceamento do direito de defesa - da ausência da audiência de instrução e perícia técnica; do direito à inversão do ônus da prova; o error in judicando quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais; a responsabilidade civil do apelado e do vício existente.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, caso não seja acolhido o pedido, que a sentença seja reformada integralmente.

Regularmente intimada, a parte apelada não  apresentou suas contrarrazões.  

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id.16113091).  

É o Relatório. 




VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante. 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto. 

 

2 – MÉRITO DO RECURSO 

 

Trata-se de  AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora sustenta que no dia 28/02/2022 contratou o serviço de restauração do motor da sua motocicleta junto à empresa ré pelo valor de R$ 1.435,00 (mil quatrocentos e trinta e cinco reais).

No entanto, menos de 01(um) mês após o serviço, surgiram novos problemas, sem que a parte ré resolvesse. Destarte,  requereu a restituição do valor pago, além dos danos morais por todo abalo e constrangimento sofridos.

A r. sentença julgou totalmente improcedente a demanda.

Assim, o cerne da questão gira em torno da existência ou não do dever da parte ré indenizar a  parte autora pelos danos que alega ter sofrido.

De início, a parte apelante alega que houve cerceamento de defesa,  uma vez que requereu a realização de novas provas,  tendo em vista a decisão saneadora de distribuição do ônus da prova, requerendo todas as admitidas em direito, por exemplo, a perícia no motor do veículo, o que lhe foi negado, sob o argumento de não haver necessidade de produção de outras provas.

Acrescenta que tal decisão trouxe diversos prejuízos à Apelante, visto que o d. juízo a quo não concedeu a produção de prova solicitada pela Recorrente, o que evidencia o error in procedendo na sentença ora debatida, que merece, portanto, ser totalmente modificada.

Em que pese as alegações da parte apelante, deve-se deixar bem evidenciado, nestes autos, que o magistrado a quo, na decisão de id. 15422791, INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, determinando que o autor comprasse os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373,I,CPC; inclusive, intimou-o  que pudesse requerer a produção de provas que entendesse necessárias, a fim de que se desincumbisse do seu ônus probatório, no prazo de 15 (quinze) dias.

Ato contínuo, em sua manifestação de id. 15422793, a parte autora/apelante manifestou-se sobre a decisão do magistrado a quo, sustentando a necessidade de audiência de instrução e julgamento, para esclarecimento dos fatos relatados, a análise da prova documental acostada na petição inicial, bem como outras provas que se fizerem necessário para o deslinde do feito, contudo não especificou tais provas, muito menos requereu prova perícia no motor do veículo,  como alegado em suas razões recursais.

Assim, não restou configurado cerceamento de defesa alegado.

A parte apelante sustenta, ainda que houve cerceamento de defesa, já que o magistrado a quo, ao não realizou a essencial audiência de instrução para oportunizar às partes a produção das provas que requereram. 

Assim, diante da importância da citada audiência prévia de instrução, restou evidente que não poderia ser dispensada pela simples vontade do magistrado, havendo de se seguir o rito estabelecido na lei processual.


Pois bem, apesar do inconformismo da parte apelante, o  magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a demanda, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.

Ademais, é do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide, não incorrendo em cerceamento de defesa, muito menos em nulidade da sentença prolatada, pois embasada nas provas contidas nos autos.

Com efeito, o próprio  Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.

Cerceamento de defesa inexistente.

Analisando o mérito da demanda, a  parte apelante pleiteia a restituição do valor pago, além dos danos morais por todo abalo e constrangimento, causados pela conduta ilícita da parte ré.

Nesse diapasão, como é cediço, para restar configurada a obrigação de indenizar, necessário se faz que estejam presentes os três requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre um e outro.

Sobre a responsabilidade, ensina Rui Stoco (Tratado de Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência. 7ª edição revista, atualizada e ampliada - ed. Revista dos Tribunais), para quem:

"a responsabilidade civil envolve, antes de tudo, o dano, o prejuízo, o desfalque, o desequilíbrio ou descompensação do patrimônio de alguém. Contudo, sem a ocorrência de dano não há responsabilidade civil, pois consiste esta 'na obrigação imposta, em certas condições, ao autor de um prejuízo de repará-lo, quer em natura, quer em algo equivalente' (ob. Cit. Georges Vedel. Droit Administratif. 5. ed. 1973, p. 325)".


Conforme determinado no saneamento, competia ao autor a prova das suas alegações, tendo em vista que fundamenta o seu pleito apenas em um orçamento realizado na parte ré, deixando, portanto, de comprovar o dano moral e material alegado, ônus que lhe incumbia a teor do artigo 373, I do CPC.

O elemento primário de todo ato ilícito, e por consequência da responsabilidade civil é uma conduta, exteriorizada através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas.

No presente caso, inexiste prova de quaisquer dos elementos legais, tendo em vista que não foi verificada a conduta do réu, o dano na motocicleta e o nexo de causalidade, ônus imposto ao autor.

Dessa feita, não tendo sido provada conduta omissa ou ilícita perpetrada pela ré, revela-se indevida a constatação de má prestação de serviço, conforme jurisprudência disposta abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. Se a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova e não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, é caso de se manter a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido inicial. Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a requerente não demonstrou que os serviços foram efetivamente prestados. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.16.003356-7/001, Relator (a): Des.(a) Tiago Pinto, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 28/08/2019). 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO CONTAS BANCÁRIAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA CONDUTA ILÍCITA. PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. - É improcedente o pedido indenizatório quando não provada a prática de qualquer ilicitude pela parte requerida, que agiu no exercício regular de direito ao iniciar a execução de condenação imposta em sentença transitada em julgado. (TJ-MG - Apelação Cível: 5146612-38.2022.8.13.0024, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024). Grifo Nosso.

Em suas razões recursais, não foram apontados elementos fáticos capazes de afastar a conclusão do julgador.

Nesse sentido, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado.

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. 

 Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, sobre o valor da causa,  suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É como voto.  

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Desta forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

 

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 








Detalhes

Processo

0844533-35.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

ALEXSANDRO CARDEAL DE MESQUITA

Réu

IDEAL MOTOS LTDA

Publicação

30/09/2024