
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0715650-10.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE PICOS-PI
IMPETRADO: SECRETARIO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Município de Picos em face de ato praticado pela autoridade coatora, Sra. Secretária do Meio Ambiente e Recurso Hídricos do Estado do Piauí.
Aduz que cumpriu os requisitos previstos no edital de habilitação e postulação para certificação do selo ambiental 2019. Entretanto, não foi concedida a certificação, pois na análise realizada pela CADAM não foram pontuados os Itens: B.2.2.2-B.2, B.2.2.2-B.3, D 2.2.4-D.2, F.2.2.6-F.3, F.2.2.6-F.4.
Alega que houve a interposição de recurso administrativo, que foi negado.
Liminar negada no id. 1585528.
Defesa do Estado do Piauí alegando, em síntese, que: i) o descumprimento de condições estabelecidas a todas as partes submetidas da seleção, enseja ausência de direito líquido e certo; ii) violação ao princípio da isonomia, dado que os outros postulantes também estão submetidos às mesmas regras procedimentais previstas no edital que rege o certame, e que, ao contrário, do defendido pelo impetrante não tem nada de formalismo excessivo; iii) denegação da segurança.
É o relatório.
Como exposto, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, que o Município de Picos impetra contra ato praticado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, buscando o Selo “A” no Processo de Certificação no Selo Ambiental e adesão ao ICMS Ecológico 2019.
De início, destaco que foram proferidos dois despachos (id´s 4192706 e 9290771) para que a parte impetrante manifestasse interesse no julgamento do feito, em razão de possível perda do objeto. No entanto, manteve-se silente quanto a diligência.
O intuito do Mandado de Segurança é a obtenção do selo A no Processo de Certificação no Selo Ambiental e adesão ao ICMS Ecológico, por parte do Município de Picos. Constato, porém, que a parte impetrante já obteve selo, concedido pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMAR) posteriormente, através de consulta no portal do Município, o que justifica a constante inércia processual.
Sendo assim, necessário reconhecer a ausência de interesse processual, pela superveniente perda do objeto.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil aduz que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Sendo assim, julgo sem resolução do mérito o Mandado de Segurança, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do objeto.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
0715650-10.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorMUNICÍPIO DE PICOS-PI
RéuSecretario Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Publicação30/08/2024