
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0760678-25.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Condições Especiais para Prestação de Prova]
AGRAVANTE: KEYLA KELLY HOLANDA VICTOR DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE ADAPTAÇÃO PARA CANDIDATA PCD – DETERMINAÇÃO PARA QUE SE PROCEDA NOVO PARECER TÉCNICO PELA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL – MANTIDA – REMARCAÇÃO DE NOVA DATA PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA – INOCORRÊNCIA – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo KEYLA KELLY HOLANDA VICTOR DE OLIVEIRA contra decisão concessiva de tutela de urgência, que determinou a remarcação de nova data para a realização do TAF, com vistas a evitar que sofra os danos e efeitos da demora no cumprimento da liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau, nos autos do Mandado de Segurança nº 0836151-82.2024.8.18.0140, sob pena de multa diária.
A embargante aponta omissão no decisum consistente em deixar de aplicar multa por descumprimento da decisão agravada, uma vez que foi mantida em segundo grau, e não cumprida até o momento.
Argumenta, em síntese, que: i) para prosseguir no certame, sem riscos do perecimento do direito pelo julgamento do mérito, se faz necessário incidirem duas ações, i.i. a marcação da data da prova e i.ii. a apresentação do novo parecer técnico pela Embargada; ii) “se faz de grande urgência que seja apresentado o parecer técnico da equipe multiprofissional”, com o esclarecimento, inclusive, de quais os testes deverão ser aplicados. Requer seja sanada a omissão, com a aplicação de multa diáriam para o caso da equipe multiprofissional deixar de apresentar o parecer técnico no prazo
Sendo o que importa relatar, passo a decidir.
1. Juízo de Admissibilidade.
Os Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. O recurso foi apresentado tempestivamente, por parte legítima, bem como é recurso idôneo para dirimir as omissões apontadas pelo Embargante.
Deste modo, conheço do recurso.
Antes de passar a apreciação do mérito recursal, saliento ainda que, como estes são embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática por mim prolatada, na condição de relator do recurso, o julgamento deles também deverá ser realizado monocraticamente.
Isso porque é da própria natureza dos embargos de declaração o efeito integrador, pelo qual este recurso se destina a completar a decisão recorrida – por meio do esclarecimento de uma obscuridade, da eliminação de uma contradição, ou do suprimento de uma omissão – e não propriamente de reformá-la, o que fica claro na seguinte decisão do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 159 DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO AVULSA CONTENDO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
III - Os embargos declaratórios são destinados a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que sejam relevantes para o desfecho da causa. Daí o seu caráter integrador. Em regra, não possuem a natureza de recurso de revisão, sendo, por isso mesmo, insuscetíveis de efeitos infringentes.
IV - In casu, verifico que a ora embargante, à conta de contradição, obscuridade e omissão no r. decisum, pretende, na verdade, o reexame de matéria já apreciada quando do julgamento do pedido de homologação da sentença e dos embargos precedentes, finalidade para qual não se presta o presente apelo, ressalvadas as hipóteses excepcionais, que não foram evidenciadas na espécie.
Pedido de sustentação oral indeferido.
Petição de "arguição de nulidade absoluta de atos postulatórios do advogado da Itaipu e dos atos decisórios todos ab initio" não conhecida.
Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl nos EDcl na SEC 9.021/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 20/10/2015)
Neste sentido, o novo CPC (Lei nº 13.105/2015) deixa expresso que “quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente” (art. 1.024, §2º):
Art. 1.024:
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Assim, diante do exposto, passo a apreciar a omissão apontada pelo Embargante.
2. Omissão.
Da análise dos autos, não se evidencia vícios ou irregularidades na decisão objurgada, impondo-se, então, concluir que não assiste razão à Embargante.
Frise-se que inexiste qualquer omissão no decisum, tendo em vista que a matéria ora trazida, qual seja, incidência de multa por descumprimento de decisão judicial, não foi objeto do presente Agravo de Instrumento.
Explico, mantive a decisão agravada que determinava “a Equipe Multiprofissional emita novo parecer em relação ao requerimento da impetrante, observando expressamente o que dispõe o item 4.11.2., justificando o acolhimento ou não do requerimento de forma fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias” (id. 19133081 p. 171- 175).
Indeferi o pedido de alteração dos testes físicos pelos solicitados pela agravante, tendo em vista que não cabe ao judiciário substituir a Banca Examinadora na apreciação do pedido de adaptação razoável, mas, tão somente, o de aferir a legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.
Nesse contexto, mantive, na íntegra, a decisão agravada, porém, com vistas a evitar maiores prejuízo à candidata, que se encontrava na iminência de realização do teste de aptidão física, ordenei a designação de nova data, sob pena de multa diária, decisão que foi cumprida pela Banca Examinadora.
Por outro lado, em consulta realizada no PJe 1º Grau, constatei que na data de ontem, em 28-8-2024, foi juntado, ao Processo de Origem, o Parecer Técnico da Equipe Multiprofissional com a exposição dos motivos para o indeferimento do pedido quanto a substituição do teste de flexão e extensão na barra fixa.
Ou seja, as razões do indeferimento da substituição desse teste pelo de flexão 6 apoios, consiste no fato de que “o laudo apresentado pela candidata refere-se a patologias dos membros inferiores e não superiores, os quais serão utilizados para a execução dos exercícios”, portanto, manteve o teste inicialmente fixado no Edital.
Quanto ao teste de corrida, ela obteve parcialmente o deferimento do pedido, com a redução de 25% do percurso, vale dizer de 1.600 m para 1.350 m, no tempo de 12 minutos.
Assim, inexiste motivos para aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, uma vez que o parecer técnico foi elaborado desde 14-08-2024.
Nesse contexto, impõe-se a rejeição dos aclaratórios por decisão monocrática. Confira-se precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O QUE RESTOU DECIDIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS MONOCRATICAMENTE ( PARÁGRAFO 2º DO ART. 1.024 DO CPC). (TJPR - 17ª C. Cível - 0048979-37.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 21.08.2018)
(TJ-PR - ED: 00489793720178160014 PR 0048979-37.2017.8.16.0014 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 21/08/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2018)
3. Dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas para REJEITÁ-LO monocraticamente.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Data inserida no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0760678-25.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCondições Especiais para Prestação de Prova
AutorKEYLA KELLY HOLANDA VICTOR DE OLIVEIRA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação30/08/2024