TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0817570-87.2022.8.18.0140
APELANTE: NILTON CESAR DO NASCIMENTO SOUSA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, NILTON CESAR DO NASCIMENTO SOUSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. APELAÇÕES CRIMINAIS. APELAÇÃO PARQUET PLEITEIA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. PROVIMENTO. PENA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO ACUSADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARA APLICAR A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ANTECEDENTES NEGATIVA RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO A APELAÇÃO DO ACUSADO E PROVIDO À APELAÇÃO DO PARQUET.
1. Valoração negativa das circunstâncias judiciais antecedentes. Tal vetor, por ser mais amplo abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. In casu, mesmo que as o trânsito em julgado dos processos 0020249-11.2013.8.18.0140 e 0000566-61.2008.8.18.0140 tenham ocorrido há mais de 5 anos, as referidas condenações definitivas são plenamente válidas para configurarem a circunstância judicial negativa. Pleito deferido.
2. Reconhecimento da agravante reincidência. Leciona da regra do artigo 63 do Código Penal, que verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende ser possível a exasperação da reprimenda nas duas primeiras fases da dosimetria no caso de mais de uma condenação passada em julgado.(AgRg no AREsp n. 2.233.434/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) Pleito deferido.
3. Reconhecimento da atenuante confissão."A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)".
4. Pena redimensionada.
5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa pelo delito tipificado no art. 12 da Lei nº Lei nº 10.826/03 e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa pelo delito tipificado no art. 180, caput do CP, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e DANDO POR IMPROVIDO o recurso interposto pelo acusado Nilton Cesar do Nascimento Sousa.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo acusado NILTON CESAR DO NASCIMENTO SOUSA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ qualificados e representados nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Teresina/PI, que condenou o apelante à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, em relação à prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, quando a prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal (Receptação), id. 15771027.
O Ministério Público, interpôs recurso de apelação, pugnando , em síntese, que na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da condenação definitiva com trânsito em julgado nos autos 0020249-11.2013.8.18.0140, 0000566- 61.2008.8.18.0140 e 0017318-06.2011.8.18.0140, sejam reconhecidos os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável (art. 59, caput, do CP), aumentando-se a pena-base. E, além disso, pleiteou que na segunda fase da dosimetria seja reconhecida a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, diante da condenação definitiva no processo 0004685- 16.2018.8.18.0140, com trânsito em julgado anterior à data do crime do presente feito, Id. 15771034.
Devidamente intimado, por seu patrono e pessoalmente, o acusado não apresentou contrarrazões da apelação interposta pelo Ministério Público, conforme id. 15771043.
Também irresignado, o acusado Nilton Cesar do Nascimento Sousa, interpôs apelação id. 18354467 vindicando a aplicação da atenuante de confissão prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria da pena, reduzindo, como consequência, o montante da pena privativa de liberdade cominada ao apelante.
Em contrarrazões, o Ministério Público pleiteia o desprovimento da apelação interposta por Nilton César do Nascimento Sousa, id. 18697199.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça em fundamentado parecer, id. 19138424, opinou pelo conhecimento dos recursos interpostos, mas pelo desprovimento do recurso de apelação do acusado Nilton César do Nascimento Sousa e provimento do recurso de apelação interposto pelo membro do Parquet, devendo-se ser reformada a sentença exarada pelo juízo a quo, apenas para reconhecer os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável, aumentando-se a pena-base bem como o reconhecimento da agravante reincidência na segunda fase da dosimetria, mantendo-se os demais termos da sentença.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A) DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Compulsando os autos, depreende-se que o acusado Nilton Cesar do Nascimento Sousa foi condenado pelos delitos previstos nos arts. 12 da Lei nº 10.826/03 e 180, caput, do Código Penal, aplicando as penas definitivas de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa quanto ao primeiro crime, e de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa no tocante ao segundo delito.
O Ministério Público do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de primeiro grau, interpôs apelação pugnando o redimensionamento da pena do acusado para que seja considerado negativamente a circunstância judicial maus antecedentes e a agravante reincidência.
Tal pleito merece acolhimento.
Após consulta ao sistema Themis Web e ao PJE, constatou-se que o acusado possui diversas condenações transitadas em julgado por crimes cometidos antes do dia 6 de maio do ano de 2022, data em que o delito em análise foi praticado, quais sejam:
- Processo nº 0020249-11.2013.8.18.0140 – Condenado pelo Juízo da 7ª Vara Criminal, por furto qualificado e roubo simples, crime ocorrido em 08.09.2013, às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, com a sentença condenatória transitado em julgado no dia 07.10.2014.
- Processo nº 0017318-06.2011.8.18.0140 – Condenado pela 1ª Vara Criminal, por furto qualificado e roubo, crime ocorrido em 05/04/2011, às penas de 7 (anos) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, com sentença condenatória transitada em julgado em 21/06/2022.
- Processo n° 0000566-61.2008.8.18.0140 – Condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal, por roubo majorado tentado, crime ocorrido em 06.02.2008, às penas de 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa, com sentença condenatória transitado em julgado no dia 20.01.2014.
No que tange ao vetor dos antecedentes, tem-se que “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.)
Tal vetor, por ser mais amplo abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (STJ - AgRg no HC: 733090 SP 2022/0094897-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022).
Assim, mesmo que as o trânsito em julgado dos processos 0020249-11.2013.8.18.0140 e 0000566-61.2008.8.18.0140 tenham ocorrido há mais de 5 anos, as referidas condenações definitivas são plenamente válidas para configurarem a circunstância judicial negativa.
Corroborando esse entendimento, nosso Tribunais Superiores se manifestaram, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REINCIDÊNCIA OU MAUS ANTECEDENTES. DECURSO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. IRRELEVÂNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CONCEITO AMPLO. 1. A reincidência e os maus antecedentes constituem óbices legais à concessão da minorante do tráfico privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. O fato de se tratar de condenação antiga, transitada em julgado há mais de 5 anos, não impede sua consideração para fins de afastamento da minorante, seja a título de reincidência, caso não superado o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior ou a declaração de extinção de sua punibilidade, seja como maus antecedentes, cujo conceito, por ser mais amplo, "abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes" ( HC 246.122/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 15/3/2016), afastando, do mesmo modo, a aplicação do redutor. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 733090 SP 2022/0094897-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) (grifo nosso).
Ainda consonância, firmada a tese pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob o rito da Repercussão Geral, por maioria de votos:
Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. (RE 593.818/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020).
Quanto ao processo nº 0017318-06.2011.8.18.0140, vislumbra-se que o trânsito em julgado ocorreu alguns dias após a prática do fato delituoso do caso em comento e que mesmo assim a jurisprudência dominante admite a possibilidade de utilização desta circunstância como desabonadora.
Vejamos os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PENAIS POR FATOS ANTERIORES, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A existência de condenações penais por fatos anteriores podem ser empregadas na avaliação negativa dos maus antecedentes, ainda que o trânsito em julgado das condenações ocorra em momento posterior. 2. Ante a presença dos maus antecedentes, revela-se idônea a fixação do regime inicial semiaberto, ainda que a pena final imposta não seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2269757 SP 2022/0398483-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base ( HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2039520 PI 2022/0003016-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022). (grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 155, § 4º, III E 157, CAPUT, C/C O ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME AVALIADAS CORRETAMENTE. ANÁLISE ACERTADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENAS-BASES ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) Em que pese o inconformismo defensivo, compreendo que a condenação oriunda do processo n. 0004685-16.2018.8.18.0140 é, sim, apta a macular os antecedentes do réu. Isso porque se trata de uma condenação definitiva, transitada em julgado, por fatos praticados anteriormente àqueles que são objeto do presente processo. Assim, por mais que o trânsito em julgado tenha sido posterior aos fatos sob julgamento, impedindo que a condenação caracterize reincidência, por força do disposto no art. 63 do CP, entendo que ela configura maus antecedentes, por ser antecedente aos fatos (...) (TJPI - Apelação Criminal 0017318-06.2011.8.18.0140, Relator(a): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, julgamento em 09/05/2022) (grifo nosso).
Diante de tais considerações, é inequívoco que os supracitados processos com trânsito em julgado são aptos a configurar maus antecedentes na fixação da pena base do acusado, razão pela qual impõe-se a reforma na dosimetria deste.
B) DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
Em seus pleitos, o Ministério Público também vindica a reforma na segunda fase da dosimetria para que seja reconhecida a agravante da reincidência, nos termos do art. 61, I, do Código Penal, diante da condenação definitiva no processo 0004685-16.2018.8.18.0140, com trânsito em julgado anterior à data do crime do presente feito, Id. 15771034.
Leciona da regra do artigo 63 do Código Penal, que verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
A reincidência, é um instituto criado para reprovar mais gravemente aquele sujeito que já sofreu repressão penal e, ainda assim, preferiu se manter no mundo da criminalidade. De acordo com Paganela Boschi, “o que fundamenta a reincidência é o suposto desprezo do criminoso às solenes advertências da lei e da pena e a necessidade de reagir contra esse mau hábito, revelador de especial tendência antissocial” (2001, p. 288).
O Supremo Tribunal Federal em harmonia com o princípio da individualização da pena firmou no julgamento do Tema 114, a tese de que a agravante de reincidência possui harmonia com o princípio da individualização da pena.
Deste modo, condenação anterior do agente que não serviu para configurar maus antecedentes, pode ser utilizada para fundamentação da agravante de reincidência, sem que haja configuração de bis in idem. Vejamos:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 226 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, não há falar em nulidade decorrente da inobservância do rito do art. 226 do Código de Processo Penal, haja vista que, além do reconhecimento feito pela vítima na fase inquisitorial e judicial, há o depoimento do corréu Rogério, o qual confessou ter praticado o crime juntamente com Giovani, tendo descrito suas características e mencionando, inclusive, o seu apelido e sobrenome. Nesse contexto, observa-se que o reconhecimento do réu encontra-se calcado em outras provas, suficientes para embasar o decreto condenatório e não apenas no depoimento da vítima.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que aquelas que foram utilizadas na primeira fase sejam distintas daquelas valoradas na segunda etapa, tal como ocorrido na espécie.
3. Embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente justificado.
4. In casu, a instância antecedente aplicou a fração de 1/5, sob o fundamento de que foram consideradas duas condenações transitadas em julgado para valorar negativamente os antecedentes e, ainda, que ambas eram decorrentes da prática de delitos contra o patrimônio, não se verificando, portanto, a apontada ofensa ao art. 59 do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.233.434/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) (grifo nosso)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CORRÉU ABSOLVIDO. INTERDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. TEMA NÃO TRATADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL, SITUAÇÃO RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PERSONALIDADE NEGATIVADA COM SUPEDÂNEO NO HISTÓRICO DELITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES PENAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO COMETIMENTO DO DELITO SOB EXAME. RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VALORES IGUAIS PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSAGEM DA PENA MAIS INTENSA. POSSIBILIDADE. SANÇÃO EXASPERADA EM 1/2 (METADE) PELO CONCURSO FORMAL. 8 (OITO) INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]
X - Maus antecedentes e a reincidência. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende ser possível a exasperação da reprimenda nas duas primeiras fases da dosimetria no caso de mais de uma condenação passada em julgado.
XI - Segundo as instâncias ordinárias há 3 (três) condenações penais com trânsito em julgado anterior ao cometimento do delito sob exame, razão pela qual não haveria óbice à utilização de uma como maus antecedentes na exasperação da pena-base e as demais para a caracterização da reincidência do paciente, como destacou o Tribunal de origem à fl. 82. Conquanto não tenha havido o reconhecimento da reincidência, a Corte originária entendeu que o recrudescimento da pena-base se encontrava justificada pela negativação de outras circunstâncias judiciais desfavoráveis e pelo maior desvalor dos antecedentes, já que o réu ostentava 3 (três) condenações penais com trânsito em julgado.
[...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 500.135/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019) (grifo nosso)
Neste sentido, cumpre salientar que o STJ entende que condenações distintas transitadas em julgado permitem, sem violação à súmula 241 do STJ, a valoração negativa dos maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. Ação penal em que proferida sentença condenando o acusado por infração ao artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, fixada a pena em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima legal. Apelação defensiva pretendendo a absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas. Subsidiária e sucessivamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena. Conjunto probatório é coeso e aponta a autoria e materialidade da infração penal imputada ao réu, ora apelante. Especial valor probatório à palavra da vítima, cuja narrativa está em consonância com os depoimentos dos agentes policiais que realizaram a prisão em flagrante do réu. Dosimetria. Pena-base exasperada por maus antecedentes. Ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, o réu não é tecnicamente primário, ostentando anotações anteriores com condenação transitada em julgado por crimes contra o patrimônio. A jurisprudência do C. STJ é no sentido de que condenações distintas transitadas em julgado permitem a valoração negativa dos maus antecedentes e o reconhecimento da reincidência, sem que represente violação à Súmula 241 do STJ. Considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu, irretocável o regime inicial de cumprimento de pena e a decretação da prisão preventiva. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - APL: 00634299820218190001 202205006180, Relator: Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 15/12/2022, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) (grifo nosso)
Pelas razões exposta, considerando o fato de o apelante possuir várias condenações transitadas em julgado, o pleito do Ministério Público merece acolhimento, devendo assim, ser redimensionada a pena do acusado para o reconhecimento da agravante reincidência.
C) DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ACUSADO NILTON CESAR DO NASCIMENTO SOUSA
O acusado em suas razões pleiteia pela diminuição da pena, em virtude do reconhecimento da atenuante de confissão, presente no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
Contudo, tal pedido não merece prosperar, pois há vedação expressa na súmula 231 do STJ, vejamos:
“ a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES CAPITULADAS NO ART. 65, I E III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO PENAL - CP. MENORIDADE PENAL RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".1.1. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" ( AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 2. Agravo regimental conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2226158 SC 2022/0299297-6, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023).
PASSO À ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE QUANTO AO DELITO POSSE DE ARMA DE FOGO
1ª fase - circunstâncias judiciais
Compulsando os autos, verifica-se que para estabelecer a pena-base, o magistrado não considerou negativamente nenhuma circunstância.
Contudo, diante das condenações transitadas em julgado anteriores ao delito em análise, redimensiono a pena base do acusado.
Assim, considerando a valoração negativa dos antecedentes e a pena mínima de 1 (um) ano a 3 (três) anos de detenção e multa, fixo a pena do acusado em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
2ª fase - agravante e atenuantes
Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado aplicou a atenuante da confissão agravante prevista no art. prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP. Contudo, conforme já explicitado, é necessária a compensação integral desta atenuante com a agravante reincidência prevista no art. 61, I do CP, reconhecida neste apelo.
Dessa forma, fica a pena intermediária fixada no mesmo patamar da primeira fase, qual seja, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa.
3ª fase - causas de diminuição e aumento
Inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa pelo delito tipificado no art. 12 da Lei nº 10.826/03, em regime aberto.
PASSO À ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO.
1ª fase - circunstâncias judiciais
Compulsando os autos, verifica-se que para estabelecer a pena-base, o magistrado não considerou negativamente nenhuma circunstância.
Contudo, diante das condenações transitadas em julgado anteriores ao delito em análise, redimensiono a pena base do acusado.
Assim, considerando a valoração negativa dos antecedentes e a pena mínima de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa, fixo a pena do acusado em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
2ª fase - agravante e atenuantes
Na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado aplicou a atenuante da confissão agravante prevista no art. prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP. Contudo, conforme já explicitado, é necessária a compensação integral desta atenuante com a agravante reincidência prevista no art. 61, I do CP, reconhecida neste apelo.
Dessa forma, fica a pena intermediária fixada no mesmo patamar da primeira fase, qual seja, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
3ª fase - causas de diminuição e aumento
Inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa pelo delito tipificado no art. 180, caput do CP.
Estabeleço o regime inicial aberto, em consonância com a alínea c, do §2º, do art. 33 do CP, não havendo circunstâncias aptas a autorizar a imposição de regime mais gravoso e mantenho os demais termos da sentença.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa pelo delito tipificado no art. 12 da Lei nº Lei nº 10.826/03 e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa pelo delito tipificado no art. 180, caput do CP, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e DANDO POR IMPROVIDO o recurso interposto pelo acusado Nilton Cesar do Nascimento Sousa.
Teresina, 21/09/2024
0817570-87.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorNILTON CESAR DO NASCIMENTO SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2024