Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0800079-31.2016.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada.2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800079-31.2016.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 01/10/2024 )

Acórdão

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0800079-31.2016.8.18.0026

ÓRGÃO JULGADOR: 3 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA 

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ 

PROCURADOR DO ESTADO PAULO HENRIQUE SÁ COSTA 

EMBARGADA: IARA RAQUEL DA SILVA SANTOS

ADVOGADO: FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (OAB/PI Nº 9.210-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada.2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria. 3. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator. 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão (ID.13961571) da Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0800079-31.2016.8.18.0026 que, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Alega o embargante a ocorrência de omissão no julgado, tendo em vista tese questionada pelo ESTADO DO PIAUÍ, ao determinar a nomeação para cargo inexistente, deixa de observar a disciplina constitucional sobre a matéria, a qual exige, para a nomeação, a existência de cargo vago criado por lei de iniciativa do Poder Executivo, de forma que, não enfrentou o argumento de validade da Lei 6.772/2016 acerca da extinção de cargos excedentes e, consequentemente, inexistência de cargo vago que possa ser ocupado pela parte embargada.

Por fim, alega que o acórdão recorrido foi omisso quanto à violação aos arts. 19, II, 20, II, “c”, e 22, parágrafo único, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal e, ainda, para fins, de prequestionamento dos seguintes dispositivos constitucionais: arts. 2º, 37, I, II, III e IX, e 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal, tendo em vista a inexistência de cargo vago, a distinção de necessidade temporária com provimento de cargos efetivos e a discricionariedade administrativa para nomeação.

Determinada a intimação da parte embargada (ID. 15964543), a referida parte apresentou suas contrarrazões (ID. 17200017) nas quais, ressalta a inexistência de omissão no julgado, bem como, pugna pela aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, correspondente a até 2% do valor da causa, por se tratar de embargos manifestamente protelatórios e, quanto ao prequestionamento, aduz que o julgamento foi completo e abarcou todas as questões necessárias à justa resolução da disputa.

É o relatório.

Proceda-se com inclusão do recurso em pauta para julgamento. 

                                                                                                      

VOTO DO RELATOR

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como, é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

 2. MÉRITO


De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

In casu, conforme relatado, alega o embargante, que o acórdão foi omisso por não analisar tese questionada pelo ESTADO DO PIAUÍ, ou mesmo de ofício, acerca do argumento de que, ao determinar a nomeação para cargo inexistente, deixa de observar a disciplina constitucional sobre a matéria, a qual exige, para a nomeação, a existência de cargo vago criado por lei de iniciativa do Poder Executivo, de forma que, não enfrentou o argumento de validade da Lei 6.772/2016 acerca da extinção de cargos excedentes e, consequentemente, inexistência de cargo vago que possa ser ocupado pela parte embargada.

Ocorre que a alegação supracitada foi devidamente analisada no acórdão recorrido, conforme trecho a seguir transcrito:

Como se vê, dentro do prazo de validade do certame, houve abertura de Processo Seletivo para contratação de pessoal, de forma precária, para desempenhar as mesmas funções que seriam exercidas por aqueles candidatos aprovados no concurso público, surgindo para estes o direito à nomeação, tendo em vista a evidente necessidade de contratação de pessoas para o preenchimento do cargo em questão, não se podendo preterir aqueles candidatos que se submeteram com êxito ao concurso público.”

Por outro lado, o julgado, também, enfrentou a alegação acerca da ausência de previsão orçamentária, ao assim dispor:

Não prospera a alegação de impossibilidade de deferimento do pleito autoral, em razão de falta de previsão orçamentária, uma vez que, o art. 169, § 1º, incisos I e II, da CF/88, exige previsão orçamentária antes da divulgação do Edital de abertura de Concurso Público.

Assim, no momento em que a Administração Pública realiza concurso público disponibilizando 2.965 (duas mil, novecentos e sessenta e cinco) vagas para o cargo de Professor, presume-se a existência de dotação orçamentária, porquanto, trata-se de imposição legal.”

Quanto ao prequestionamento da matéria em debate, importa argumentar que a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria, tomadas em desacordo com os interesses da parte insatisfeita, não implicam defeito no julgado, pois, mesmo quando os embargos de declaração têm por fim o prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido.

Com efeito, pretende o embargante a modificação do julgado, ao passo que, como cediço, pacificada jurisprudência tem entendido que, mesmo para efeitos de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração submete-se aos limites do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo o instrumento legal para reexaminar as questões decididas.

Neste sentido, importante salientar a previsão contida no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagrou a tese do prequestionamento ficto. Portanto, não haverá prejuízo, caso seja apresentado recursos aos Tribunais Superiores. Vejamos o que dispõe o Novo Código de Processo Civil:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Este é o entendimento jurisprudencial:


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO 2º, DO ART. 1.016 DO CPC. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000674-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS- PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO FICTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 3. Mesmo quando os embargos têm por fim prequestionamento, deve o embargante cingir-se ao limites traçados na legislação processual, relacionando o seu recurso com o que ficou decidido e não com o que, em sua opinião, deveria ter sido decidido. 4. O art. 1.025, do NCPC, consagrou a tese do prequestionamento ficto, logo não haverá prejuízo, caso seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003531-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2017). 


De fato, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão embargado é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

Detalhes

Processo

0800079-31.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IARA RAQUEL DA SILVA SANTOS

Publicação

01/10/2024