Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800976-97.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO NA EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL COMPROVADA. GARANTIA DE JUÍZO. TERMO FINAL DO CÔMPUTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PAGAMENTO.. FORÇOSA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE CIDADÃ. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. REFLEXÃO SOBRE O TEMA, COM ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTE COLEGIADO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE REVISADA PELO C. STJ - NOVA REDAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 677: "NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL" - APLICABILIDADE - EFEITO VINCULANTE IMEDIATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800976-97.2020.8.18.0162 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800976-97.2020.8.18.0162

RECORRENTE: TIM S.A

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

RECORRIDO: LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO NA EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL COMPROVADA. GARANTIA DE JUÍZO. TERMO FINAL DO CÔMPUTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PAGAMENTO.. FORÇOSA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE CIDADÃ. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. REFLEXÃO SOBRE O TEMA, COM ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTE COLEGIADO - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TESE VINCULANTE REVISADA PELO C. STJ - NOVA REDAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 677: "NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL" - APLICABILIDADE - EFEITO VINCULANTE IMEDIATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800976-97.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: TIM S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - PE20335-A

RECORRIDO: LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA - PI16862-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado interposto por TIM S.A , visando a reforma da sentença que julgou improcedente os embargos à execução, in verbis: 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos para, no mérito rejeitá-los.

Intime-se a parte autora para indicar os dados bancários de titularidade do autor ou do curador nomeado judicialmente, a fim de que seja oficiada a instituição financeira Banco do Brasil para depósito em conta corrente, na forma do Ofício Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD, dos valores depositados ao id nº 34555307, a título de obrigação de pagar.

No que tange ao descumprimento da obrigação de fazer, intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 dias (art. 523, do CPC), o pagamento da dívida, voluntariamente, correspondente à R$ 3.000,00 (três mil reais), com a devida atualização desde a data do descumprimento (maio/2022).

Caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo legal, deve ser aplicada a multa de 10% prevista no §1º, do art. 523, do NCPC sobre o valor atualizado da dívida.

 

Razões do Recorrente : do cumprimento da obrigação de fazer, garantia do juízo põe fim à mora, excesso do valor da execução, necessidade de redução das astreintes,

Contrarrazões da parte recorrida, pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

 



 

Detalhes

Processo

0800976-97.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TIM S.A

Réu

LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA

Publicação

19/10/2024