TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830920-50.2019.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRACEMA DO NASCIMENTO ARAUJO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA PORTELA LIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL - POSSIBILIDADE - DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA COMO TERMO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1-Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado.
2-Com efeito, o laudo produzido em juízo é conclusivo ao afirmar a incapacidade total e permanente da autora para atividade laboral, a ensejar o direito ao restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário, no período compreendido entre a cessação indevida do mesmo e a conversão da aposentadoria (perícia judicial), com direito à percepção monetariamente corrigida dos valores não pagos.
3-O restabelecimento deve ocorrer no dia seguinte à cessação indevida. Beneficiária que não perdeu a condição de segurada. Sentença mantida.
4-Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou parcialmente procedente a Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade c/c Pedido de Tutela de Urgência promovida por IRACEMA DO NASCIMENTO ARAÚJO.
A autora, auxiliar de limpeza, informa que sofreu acidente de trabalho em janeiro de 2011, com lesão grave no joelho esquerdo, o que resultou em 2 (duas) cirurgias de artroscopia. Alega que o fato a impossibilitou de exercer suas atividades laborativas, o que foi constatado por perícia médica do INSS, realizada em fevereiro de 2011. Acrescenta que recebeu o auxílio-doença acidentário no período de 08/01/2011 a 24/05/2019, ocasião em que foi cassado o benefício.
Aduz que em 23/05/2019 requereu administrativamente a prorrogação do citado benefício, e embora presentes os motivos que o autorizavam, teve negado o pleito pela referida autarquia. Em razão disso, buscou no judiciário o restabelecimento do citado benefício ou a concessão da aposentadoria por invalidez, após a realização de nova perícia, com o respectivo pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas. Requer a procedência da ação, confirmando a tutela de urgência, pugnando, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento dos honorários advocatícios.
Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a realização de perícia judicial a fim de confirmar a natureza e a origem das patologias que acometem a autora, e as consequências laborais delas advindas, esclarecendo se tem caráter provisório ou definitivo, em atenção à Recomendação Conjunta nº 01 do CNJ, de 15/12/2015 (Id-10019686).
Instruído o feito, inclusive com a apresentação do Laudo Conclusivo da Perícia Judicial obtido em 20/05/22 (Id-10019863), confirmando a doença da autora, bem assim sua incapacidade laboral de forma integral e definitiva, o magistrado a quo julgou procedente a ação, que foi retificada em sede de Embargos de Declaração opostos pela autora.
Determinou o restabelecimento do benefício desde a data da cessação indevida e, de consequência, o pagamento das prestações vencidas e não pagas no período entre o seu indeferimento e a conversão da aposentadoria, com os devidos acréscimos legais. Condenou ainda a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id-10019881 e Id-10019876).
A autarquia interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a autora não preenche os requisitos autorizadores do citado benefício, ao argumento de que perdeu a condição de segurada, o que desautoriza a condenação ao pagamento de valores reclamados. Pugna pela reforma da sentença com o fim de ser julgada improcedente a ação, devendo seu recurso ser conhecido e provido (Id-10019883).
A apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso sustentando ter direito ao restabelecimento pretendido. Requer o desprovimento do apelo, a fim de ser mantida a sentença recorrida (Id-10019885).
O então relator recebeu o recurso atribuindo-lhe o efeito devolutivo, consoante art. 1013, caput, do CPC (Id-10472365).
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id-11262041).
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1 - Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito a apelada ao restabelecimento do auxílio-doença acidentário e aos valores atualizados das parcelas vencidas e não pagas, bem assim à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
Sobrevindo sentença de mérito, adveio o presente recurso, cujo intento é de ver julgada improcedente a referida ação.
2 - Do mérito
Cabe destacar, inicialmente, que a autora fez pedidos subsidiários na exordial. Pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, com os valores retroativos. O magistrado a quo determinou o restabelecimento do benefício desde a sua cassação indevida até a data da respectiva aposentadoria, e o consequente recebimento atualizado das parcelas vencidas naquele período, “acrescidas de juros moratórios mensais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir de cada prestação mensal vencida”.
Ao que se extrai dos autos, e em especial da sentença em análise consubstanciada na prova documental e técnica que instruem o feito, e na jurisprudência pátria, pode-se afirmar que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da incapacidade laboral da autora (auxiliar de limpeza), a que a perícia judicial definiu como sendo de caráter total e definitiva.
Nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91 (Leis dos Benefícios), será concedida a aposentadoria por invalidez ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo ser paga enquanto permanecer tal condição.
Outrossim, para que se reconheça tal direito, é imprescindível a impossibilidade de o segurado vir a ser reabilitado para o exercício de outra atividade laboral, compatível com sua condição de saúde.
Conforme a legislação pertinente, os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez são a demonstração da sua incapacidade definitiva e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e a observância do período de carência ou comprovação de que se trata de lesão decorrente de doença ou acidente de trabalho.
No caso em comento, comprova-se nos autos que a autora sofreu acidente de trabalho em janeiro de 2011, com lesão grave no joelho esquerdo, o que resultou em 2 (duas) cirurgias de artroscopia. Alega que o fato a impossibilitou de exercer suas atividades laborativas, o que foi constatado por perícia médica do INSS, realizada em fevereiro de 2011. Acrescenta que recebeu o auxílio-doença acidentário no período de 08/01/2011 a 24/05/2019, ocasião em que foi cassado o benefício.
Comprova-se, ainda, que em 23/05/2019 a autora apresentou administrativamente pedido de prorrogação do citado benefício, e embora presentes os motivos que o autorizaram, teve o pleito negado. Em razão disso, em 24 de outubro de 2019 recorreu ao judiciário a fim de obter nova perícia, ainda que realizada após quase três anos do ajuizamento da ação. Com efeito, o laudo foi acostado aos autos em 30 de maio de 2022 (Id-10019863).
Registre-se, por oportuno, que o auxílio-doença acidentário é um benefício previdenciário previsto para todos os segurados, com renda inicial de 91% do salário de benefício, não podendo ser inferior a um salário-mínimo, considerando que tem por escopo substituir a remuneração do beneficiário1. Pressupõe, em regra, carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensada nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar.
Consoante disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/9:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Frise-se, por conseguinte, que o caso concreto elenca pedido de restabelecimento do auxílio-doença acidentário, que a autora percebia em virtude de sequelas advindas do labor que lhe causou lesão definitiva para atividade que diariamente desempenhava, inviabilizada de tratamento, na forma do artigo 104 do Decreto 3.048/99.
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Reforça a assertiva supra o disposto no art. 62 e § 1º da Lei 8.213/91, a saber:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Como visto, para ter direito ao benefício, o segurado deve comprovar sua incapacidade laborativa, bem assim demonstrar o nexo causal havido entre o acidente e o trabalho por el executado.
Tudo isso, aliado a outras peculiaridades do caso, tais como seu baixo nível de escolaridade e inexperiência para outras atividades laborativas, a aposentadoria por invalidez lhe é devida, por ser medida justa e proporcional.
Conveniente destacar a orientação da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, a saber:
Súmula 47 - TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Registre-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça2, por sua vez, tem se posicionado no sentido de que o julgador deve considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do pretenso beneficiário, para analisar a viabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho.
Ora, a assertiva supra deve-se ao fato de que a incapacidade para o trabalho não decorre tão somente do estado de saúde físico e/ou mental do ser humano, mas também das condições pessoais e sociais que o norteiam. Decerto, a desenvoltura para determinadas ações são afetadas sobremaneira pelo conjunto de fatores que envolve o trabalhador, sejam eles de ordem natural, física, social ou cultural.
Da prova documental corroborada pelo laudo pericial último, pode-se confirmar que a lesão sofrida pela autora implicou sequelas definitivas com total incapacidade laboral, com prejuízo funcional para o desempenho das atividades que exercia como “auxiliar de limpeza”, as quais são realizadas com maior esforço.
O laudo pericial judicial acostado aos autos em 30 de maio de 2022 (Id-10019863), confirma a incapacidade permanente para trabalhos que exijam esforço físico, como o de auxiliar de limpeza executado pela apelada/autora, o que enseja o direito ao restabelecimento do benefício auxílio-doença acidentário (retroativo à data da cessação indevida) e a imediata conversão em aposentadoria por invalidez.
A referida prova técnica (Id-10019863), apresentou o seguinte desfecho:
1-A Beneficiária é portadora de Lesões meniscais em joelho esquerdo, Gonartrose NE M 17,9, Dor articular M 25.5 e Rigidez Articular M 25.6, realizado tratamento cirúrgico em 02 momentos diferentes.
2- Está incapacitada de forma total e permanente decorrente do aludido acidente, reconhecido inclusive pela empresa com emissão de CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho.
Enfim, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (retroativo) e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, tendo em vista a indiscutível falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a execução de outras atividades. É dizer, a beneficiária está impossibilitada de reingressar no mercado de trabalho.
Dadas as circunstâncias, não procede a alegação de que a apelada perdeu a condição de segurada em razão de ter se exaurido o prazo entre o encerramento do benefício percebido e sua última contribuição, como pretende a apelante.
Na verdade, conforme documentação anexa, a apelada auferiu o citado benefício acidentário entre 10/02/2011 e 24/05/2019. No dia anterior ao término, qual seja, em 23/05/2019, submeteu-se a uma nova perícia médica junto ao INSS, ocasião em que foi indeferida a prorrogação do dito auxílio, sob o argumento de que havia cessada a incapacidade alegada. Tal fato motivou o ingresso da ação de restabelecimento do referido auxílio que originou o presente recurso.
Importa, contudo, ressaltar, que o termo inicial para tal restabelecimento é o dia imediatamente seguinte ao da cessação indevida do benefício pela autarquia, no caso em análise, o dia 24/05/2019. É esse o entendimento uníssono na Jusrisprudência pátria, conforme julgados que se seguem:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL NA DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA. O benefício de auxílio-doença cessado indevidamente tem como termo inicial a data da cessação indevida, pois não constitui novo benefício, mas o restabelecimento de uma relação erroneamente interrompida. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 704.004/SC, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 17/09/2007, p. 365)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO -INCAPACIDADE TEMPORÁRIA QUE PERDUROU APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - PRORROGAÇÃO DEVIDA - PAGAMENTO RETROATIVO - CABIMENTO. - Logrando êxito o segurado em comprovar que seu estado de incapacidade temporária para o exercício de atividade laborativa perdurou após a data fixada pelo INSS para o fim do pagamento do auxílio doença acidentário, faz jus ao recebimento dos valores devidos e não pagos no período, com os acréscimos legais. (TJ-MG - AC: 10000210322921001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021)
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. (TRF-4 - AC: 50304838520194049999 5030483-85.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 04/11/2020, SEXTA TURMA).
Ora, não se olvida de que a doença da apelada permaneceu, não tendo registro de qualquer alteração de seu quadro de saúde. Fato é que adveio sua aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei n° 8.213/913.
Assim, deve ser reconhecido o direito ao recebimento do auxílio suspenso pela autarquia previdenciária, fazendo jus a requerente à percepção dos valores correspondentes entre a data da cessação indevida do dito auxílio e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, como destacado pelo magistrado singular.
Portanto, à vista dos argumentos explicitados e da ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, conclui-se pela manutenção da sentença recorrida.
A título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária ao percentual de 15% (quinze por cento).
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, e NÃO LHE DAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos.
É o voto.
1-Art.61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
2- AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012
3- Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Teresina, 24/09/2024
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0830920-50.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuIRACEMA DO NASCIMENTO ARAUJO
Publicação25/09/2024