TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759005-94.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: GABRIELLA REPRESENTACOES EIRELI - ME
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES
AGRAVADO: ESMALTEC S/A
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
EMENTA
EMENTA:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
1. Primeiramente, é importante ressaltar que a competência definida em razão do território não possui natureza absoluta, podendo, assim, a parte propor ação no local que considerar mais conveniente.
2. No entanto, tal situação merece ser avaliada caso a caso, e nunca tida como verdade absoluta, tendo-se sempre em conta a garantia constitucional de facilitação do acesso à justiça e a perquirição da efetiva liberdade das partes ao contratar.
3. Evidentemente que essa situação dificulta sobremaneira o acesso à justiça por parte da Agravante, empresa localizada em Teresina/PI e que, por certo, terá muito maiores prejuízos com o deslocamento à Comarca de Maracanaú/CE do que a parte Agravada.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759005-94.2024.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: GABRIELLA REPRESENTACOES EIRELI - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A
AGRAVADO: ESMALTEC S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GABRIELLA REPRESENTAÇÕES EIRELI proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (processo nº 0807291-81.2018.8.18.0140) movida pela ora agravante em desfavor de ESMALTEC S/A., ora agravada.
Na decisão agravada, o juízo a quo, declinou da competência para análise e julgamento da ação e determinou o encaminhamento dos autos ao juízo de Maracanaú-CE. Insatisfeita, a parte agravante interpôs recurso requerendo, em síntese, a suspensão e reforma da decisão supracitada, sob argumento de que, como é parte hipossuficiente, a aplicação da referida cláusula de eleição de foro prejudicará seu acesso à justiça.
Decisão inicial deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, suspendendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 4ª Câmara de Especializada Cível deste Tribunal e intimando a parte Agravada para apresentar contrarrazões.
Em suas contrarrazões, a parte Agravada requer o improvimento do presente recurso, mantendo in totum a decisão do Magistrado de 1º grau que declarou sua incompetência absoluta e remeteu os autos para um dos juízos da comarca de Maracanaú-CE
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Primeiramente, é importante ressaltar que a competência definida em razão do território não possui natureza absoluta, podendo, assim, a parte propor ação no local que considerar mais conveniente.
O art. 53, Inciso III, alíneas “a” e “b” do CPC expõe o que se segue:
“Art. 53. É competente o foro:
[...]
III – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;”
Além disso, o art. 7º, §1º, da Lei Nº 13.966/19, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial, estabelece o que se segue:
Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:
[...]
§ 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
Percebe-se, portanto, no referente à competência territorial, que sua principal característica recai sobre a possibilidade de vir a ser prorrogada ou até mesmo modificada por acordo de vontades.
No entanto, tal situação merece ser avaliada caso a caso, e nunca tida como verdade absoluta, tendo-se sempre em conta a garantia constitucional de facilitação do acesso à justiça e a perquirição da efetiva liberdade das partes ao contratar.
Considerando exatamente estas premissas maiores, no caso concreto, tenho que a decisão recorrida merece ser reformada.
Ora, evidentemente que essa situação dificulta sobremaneira o acesso à justiça por parte da Agravante, empresa localizada em Teresina/PI e que, por certo, terá muito maiores prejuízos com o deslocamento à Comarca de Maracanaú/CE do que a parte Agravada.
Dito isso, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE provimento, tornando sem efeito a decisão recorrida e determinando que a presente ação seja processada e julgada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).
RELATOR
Teresina, 23/09/2024
0759005-94.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepresentação comercial
AutorESMALTEC S/A
RéuGABRIELLA REPRESENTACOES EIRELI - ME
Publicação23/09/2024