Acórdão de 2º Grau

Representação comercial 0759005-94.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. 1. Primeiramente, é importante ressaltar que a competência definida em razão do território não possui natureza absoluta, podendo, assim, a parte propor ação no local que considerar mais conveniente. 2. No entanto, tal situação merece ser avaliada caso a caso, e nunca tida como verdade absoluta, tendo-se sempre em conta a garantia constitucional de facilitação do acesso à justiça e a perquirição da efetiva liberdade das partes ao contratar. 3. Evidentemente que essa situação dificulta sobremaneira o acesso à justiça por parte da Agravante, empresa localizada em Teresina/PI e que, por certo, terá muito maiores prejuízos com o deslocamento à Comarca de Maracanaú/CE do que a parte Agravada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0759005-94.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759005-94.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: GABRIELLA REPRESENTACOES EIRELI - ME

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES

AGRAVADO: ESMALTEC S/A

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

 


EMENTA


 

EMENTA:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.

1. Primeiramente, é importante ressaltar que a competência definida em razão do território não possui natureza absoluta, podendo, assim, a parte propor ação no local que considerar mais conveniente.

2. No entanto, tal situação merece ser avaliada caso a caso, e nunca tida como verdade absoluta, tendo-se sempre em conta a garantia constitucional de facilitação do acesso à justiça e a perquirição da efetiva liberdade das partes ao contratar.

3. Evidentemente que essa situação dificulta sobremaneira o acesso à justiça por parte da Agravante, empresa localizada em Teresina/PI e que, por certo, terá muito maiores prejuízos com o deslocamento à Comarca de Maracanaú/CE do que a parte Agravada.

4. Recurso conhecido e provido.  

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759005-94.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: GABRIELLA REPRESENTACOES EIRELI - ME 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A

AGRAVADO: ESMALTEC S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR - CE17561-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GABRIELLA REPRESENTAÇÕES EIRELI proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (processo nº 0807291-81.2018.8.18.0140) movida pela ora agravante em desfavor de ESMALTEC S/A., ora agravada.

Na decisão agravada, o juízo a quo, declinou da competência para análise e julgamento da ação e determinou o encaminhamento dos autos ao juízo de Maracanaú-CE. Insatisfeita, a parte agravante interpôs recurso requerendo, em síntese, a suspensão e reforma da decisão supracitada, sob argumento de que, como é parte hipossuficiente, a aplicação da referida cláusula de eleição de foro prejudicará seu acesso à justiça.

Decisão inicial deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, suspendendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 4ª Câmara de Especializada Cível deste Tribunal e intimando a parte Agravada para apresentar contrarrazões.

Em suas contrarrazões, a parte Agravada requer o improvimento do presente recurso, mantendo in totum a decisão do Magistrado de 1º grau que declarou sua incompetência absoluta e remeteu os autos para um dos juízos da comarca de Maracanaú-CE

É o relatório. Passo a decidir.

 


VOTO


 

Primeiramente, é importante ressaltar que a competência definida em razão do território não possui natureza absoluta, podendo, assim, a parte propor ação no local que considerar mais conveniente.

O art. 53, Inciso III, alíneas “a” e “b” do CPC expõe o que se segue:


“Art. 53. É competente o foro:

[...]

III – do lugar:

a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;”


Além disso, o art. 7º, §1º, da Lei Nº 13.966/19, que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial, estabelece o que se segue:


Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:

[...]

§ 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.


Percebe-se, portanto, no referente à competência territorial, que sua principal característica recai sobre a possibilidade de vir a ser prorrogada ou até mesmo modificada por acordo de vontades.

No entanto, tal situação merece ser avaliada caso a caso, e nunca tida como verdade absoluta, tendo-se sempre em conta a garantia constitucional de facilitação do acesso à justiça e a perquirição da efetiva liberdade das partes ao contratar.

Considerando exatamente estas premissas maiores, no caso concreto, tenho que a decisão recorrida merece ser reformada.

Ora, evidentemente que essa situação dificulta sobremaneira o acesso à justiça por parte da Agravante, empresa localizada em Teresina/PI e que, por certo, terá muito maiores prejuízos com o deslocamento à Comarca de Maracanaú/CE do que a parte Agravada.

Dito isso, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, DAR-LHE provimento, tornando sem efeito a decisão recorrida e determinando que a presente ação seja processada e julgada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

RELATOR

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0759005-94.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Representação comercial

Autor

ESMALTEC S/A

Réu

GABRIELLA REPRESENTACOES EIRELI - ME

Publicação

23/09/2024