Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801959-61.2021.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONTRATAÇÃO REGULAR. CONTRATUAL VÁLIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 81, DO CPC. INDENIZAÇÃO PARA A PARTE DEMANDADA DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO EXCLUÍDA. MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE 5% (CINCO POR CENTO) MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801959-61.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801959-61.2021.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, ROGERIO LOPES DIAS JUNIOR, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONTRATAÇÃO REGULAR. CONTRATUAL VÁLIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 81, DO CPC. INDENIZAÇÃO PARA A PARTE DEMANDADA DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO EXCLUÍDA.  MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE 5% (CINCO POR CENTO) MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, decorrente da aplicação da pena da litigância de má-fé, arbitrada em desfavor da parte autora/apelante, mantendo-se, no mais, a sentença do magistrado de origem. No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FERREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.

Em suas razões ID. 17691472, a Apelante se insurge exclusivamente acerca da condenação litigância de má-fé, aduzindo, em síntese, que exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando no caso quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja excluída a multa por litigância de má-fé.

Sem contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o que interessa relatar.


VOTO

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

 

II - MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado, ora discutido, foi apresentado pela instituição financeira (id.18520780), devidamente assinado pela parte autora/apelante.

Além disso, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Banco Apelado juntou o comprovante de repasse de valores, conforme (id. 18520782), onde fica demonstrado a liberação do valor de R$ 10.166,50 (dez mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.

Portanto, comprovada a validade da negociação, impositivo se reconhecer a eficácia dos efeitos dela decorrentes, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Com efeito, ressai claramente da inicial da ação que a parte autora, ora apelante, desvirtuou a verdade dos fatos, afirmando que jamais contratou financiamento com o banco réu, a fim de obter verba indenizatória indevida, uma vez que foi peremptoriamente comprovada a regularidade da contratação e a transferência dos valores pela instituição financeira.

No que tange à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.

Conforme se infere dos autos, a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).

Por fim, embora conste na sentença primeva a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização, no importe de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a esta indenização.

Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do CPC.


3 – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo, decorrente da aplicação da pena da litigância de má-fé, arbitrada em desfavor da parte autora/apelante, mantendo-se, no mais, a sentença do magistrado de origem.

No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.

É como voto. 

 

Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 13/09/2024 a 20/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801959-61.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA FERREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

20/09/2024