PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0759666-73.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravante: DANIELLA MARA LEAL FERREIRA DE CARVALHO
Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI 6.395)
Agravados: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e outros
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS. PROVA DISCURSIVA. RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A ausência de transparência na divulgação dos resultados de concursos públicos viola os princípios da publicidade e da impessoalidade, devendo ser corrigida para assegurar o direito da candidata.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.015 e seguintes; Constituição Federal, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO 5076723-56.2017.8.09.0000, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 3ª Câmara Cível, j. 22.09.2021.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DANIELLA MARA LEAL FERREIRA DE CARVALHO, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar nº 0832838-16.2024.8.18.0140, em face de ato coator do DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN em litisconsórcio com o MUNICÍPIO DE TERESINA.
Na origem, a autora pleiteia a sua convocação, de imediato, para participar da etapa “Prova de Didática” do Edital nº 02/2024 com vistas ao provimento de cargos efetivos da SEMEC/TERESINA-PI.
Sustenta que que o Edital do certame, em seu Item 1.3, dispõe que o concurso público compreenderá como etapas, de caráter eliminatório e classificatório, as provas objetivas, discursiva e de didática. Aponta, ainda, diversas contradições no Edital do certame, defendendo que a ausência de clareza e coesão quanto aos critérios para classificação nas etapas não podem prejudicar a agravante.
O juízo de piso deixou de conceder o pedido de tutela sob o fundamento de que “consta no edital previsão expressa no sentido de que apenas seriam convocados para a fase didática os classificados em número igual ao de vagas somado ao número do cadastro de reserva, visto que os demais estariam eliminados do certame”.
Em suas razões recursais, a agravante reitera os argumentos expendidos na inicial do processo originário, defendendo, em suma, que preenche os requisitos necessários para participar da prova didática. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, bem como o deferimento da tutela antecipada recursal, determinando que o agravado proceda à convocação da agravante, de imediato, para participar da etapa em curso, Prova de Didática e, assegure que no caso de êxito na Prova de Didática a candidata siga na fase relacionada à Prova de Títulos, até o trânsito em julgado do presente processo.
Em decisão de Id. 18752192, indeferi o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal) ao recurso.
Contrarrazões do agravado em Id. 19259542. Em síntese, sustenta que não há qualquer erro ou ato ilegal atribuído a banca ou à administração. Logo, requer o desprovimento do apelo, com a manutenção da decisão.
O Ministério Público Superior manifesta-se pelo conhecimento do presente Recurso, e no mérito, pelo provimento, a fim de que seja reformada a decisão ora atacada (Id. 19478915)
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos arts. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto pelos agravantes.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. DO MÉRITO
Como relatado, no feito em comento, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da mencionada decisão. Aduz que os requisitos para o deferimento da medida liminar foram demonstrados, restando evidente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Alega que o resultado da prova discursiva, publicado pela banca organizadora do certame, demonstra claramente que ela encontra-se classificada, portanto, apta à convocação para a Prova de Didática conforme o edital, já que não foi considerada eliminada na prova discursiva do concurso, etapa imediatamente anterior à prova de didática.
A decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, em trecho, litteris:
“Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, pois, em se tratando de concurso público, é possível a nomeação de candidatos sem que seja observada a lista de classificação, o que ocasionaria preterição.
Contudo, o fumus boni iuris não é evidenciado, é o que se passa a explicar.
A principal alegação da parte impetrante é de que não há previsão no edital de limite para ingressar na fase didática, de modo que, por ter conseguido se classificar nas fases objetiva e dissertativa, teria direito subjetivo a participar da fase didática.
Todavia, está equivocada a parte impetrante, pois há previsão no edital, acostado no id. 60322618, no exato sentido de limitação para a fase didática, vejamos:
“10.1.43. Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: (…) s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.”
Assim, consta no edital previsão expressa no sentido de que apenas seriam convocados para a fase didática os classificados em número igual ao de vagas somado ao número do cadastro de reserva, visto que os demais estariam eliminados do certame.
A conduta das demandadas está, assim, pautada no princípio da vinculação ao edital.
Desse modo, não houve ilegalidade.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a liminar pleiteada”.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos relacionados ao mérito da causa, sob pena de supressão da instância de competência do primeiro grau.
Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, no caso em apreço, limita-se este Juízo ad quem a verificar se estão presentes, in casu, os requisitos autorizadores para a reforma da decisão agravada.
Como visto, pelo teor da decisão agravada, o magistrado indeferiu o pedido liminar da autora com fundamento na ausência da probabilidade do direito, uma vez que prevista no edital a cláusula de barreira é válida a limitação da candidata para a fase didática.
O Edital nº 02/2024, retificado em 07 de fevereiro de 2024, define que o concurso público seria composto por quatro etapas: Prova Objetiva, Prova Discursiva, Prova Didática e Análise de Títulos. As primeiras quatro etapas seriam classificatórias e eliminatórias, enquanto a Análise de Títulos seria apenas classificatória.
Analisando os autos, constata-se que a autora atingiu a pontuação mínima exigida nas etapas anteriores, não sendo eliminada, e, apesar de seu nome constar no resultado final da prova discursiva, não foi convocada para a etapa seguinte do certame, ou seja, para a realização da prova didática.
Segundo o agravado, tal fato ocorreu em razão da cláusula de barreira prevista no item 10.1.43. do próprio edital, que dispõe o seguinte:
10.1.43. Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de:
(…)
s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.
Ocorre que, conforme explicitado pela agravante na inicial, em 08/07/2024, o Ministério Público do Piauí emitiu Recomendação à Prefeitura Municipal de Teresina-PI e ao IDECAN, solicitando a correção de irregularidades no concurso público, incluindo a necessidade de publicação de um novo Edital de Convocação para a Prova Didática, com a inclusão de todos os candidatos aprovados na Prova Discursiva. No entanto, até o momento, a recomendação não foi atendida.
Vale ressaltar que tal recomendação se deu, principalmente, em razão da ausência de transparência na divulgação do resultado definitivo da prova discursiva, que, apesar de constar os candidatos em ordem alfabética, não define corretamente os cargos visados de cada um. Assim, para o Ministério Público, o resultado em comento deve ser divulgado em ordem decrescente de pontuação (da maior para a menor), por cargo/área e modalidade de concorrência, seguindo os critérios de desempate previstos no edital, para que a situação de cada candidato possa ser analisada sem empecilhos.
É patente pela jurisprudência pátria a obrigação da Administração Pública em atentar-se à transparência e à publicidade, conforme presente no seguinte julgado pátrio:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. RETIFICAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, IMPESSOALIDADE E MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA EFETIVA DE SEU DIREITO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Possui legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança o Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, por ser ele a autoridade responsável pela correção do ato acoimado ilegal, posto que subscreveu o edital de concurso público, bem como por ser o responsável pela convolação dos atos praticados pela comissão de seleção contratada. 2. No caso específico, restou comprovado que a reprovação do candidato no TAF, por uma retificação do resultado preliminar anteriormente divulgado, sem a devida motivação, afronta o direito líquido e certo do impetrante passível de ser corrigido pelo presente remédio constitucional. 3. Para a concretização da publicidade e da transparência do certame, direitos fundamentais à lisura do processo seletivo, deve-se observar as regras gerais e impessoais para a seleção dos candidatos e o dever de motivação dos atos administrativos praticados pela Banca Examinadora em todas as etapas do certame, bem como por divulgação aos candidatos, de forma a possibilitar a apresentação de questionamentos por meio da interposição de recursos administrativos em relação aos atos por ela praticados. 4. Patente a ilegalidade da reprovação do impetrante no certame, desprovida de fundamentação, o que o impossibilitou de defender efetivamente o seu direito por meio de interposição de recurso no prazo previsto no edital. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-GO 5076723-56.2017.8.09.0000, Relator: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2021)
Assim, diante das dúvidas postas em tela, que podem resultar na irregularidade do ato em análise pela banca examinadora, constato a existência de motivos para a reforma do decisum agravado, uma vez que a probabilidade de deferimento do recurso foi evidenciada e há risco significativo de danos graves, difíceis ou impossíveis de reparar.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para suspender os efeitos do decisum e convocar a agravante, de imediato, para participar da etapa seguinte do curso, Prova Didática, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 24/09/2024
0759666-73.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorDANIELLA MARA LEAL FERREIRA DE CARVALHO
RéuDIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN
Publicação25/09/2024