Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0000077-10.2017.8.18.0075


Ementa

Ementa. Direito processual civil. Apelação cível. Ação de reparação de danos morais. Prisão em flagrante pelo suposto crime de posse ilegal de arma de fogo. Posterior arquivamento da ação penal. Conduta abusiva dos agentes estatais não demonstrada. Dever de indenizar não configurado. I. Caso em exame 1. O caso em apreço versa sobre pretensão de responsabilização do ente público, a reparar danos morais, por suposto ato ilícito em operação de busca e apreensão, autorizada judicialmente, que resultou na apreensão de arma de fogo e munições, bem como na prisão em flagrante do autor/apelante. Contra a sentença de improcedência da ação, o autor interpõe apelação. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste saber se o arquivamento da ação penal, embasado na constatação de ausência de potencial lesivo de arma de fogo e munições apreendidas na posse do réu, implica abuso de direito dos policiais e consequente dever de indenizar pelo ente público. III. Razões de decidir 3. A ação policial foi deflagrada no estrito cumprimento do dever legal, a partir de ordem judicial, da qual resultou a prisão em flagrante após a constatação da posse ilegal de arma e munições. 4. O desfecho da ação penal, favorável ao autor, não teve embasamento em suposto abuso de direito ou desvio de finalidade por parte dos agentes estatais, mas pela compreensão quanto a ausência de potencial lesivo da arma de fogo cujos componentes foram encontrados separadamente. 5. Nessas circunstâncias, o acervo fático-probatório não é apto a demonstrar a ocorrência de abuso de direito capaz de configurar ato ilícito do Estado. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido, com majoração da condenação em honorários advocatícios, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000077-10.2017.8.18.0075 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 18/10/2024 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL No 0000077-10.2017.8.18.0075

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Antônio Pereira dos Santos 

ADVOGADO: Francisco Antônio Carvalho Viana

APELADO: Estado do Piauí 


 

EMENTA

 

Direito processual civil. Apelação cível. Ação de reparação de danos morais. Prisão em flagrante pelo suposto crime de posse ilegal de arma de fogo. Posterior arquivamento da ação penal. Conduta abusiva dos agentes estatais não demonstrada. Dever de indenizar não configurado. 

I. Caso em exame

1. O caso em apreço versa sobre pretensão de responsabilização do ente público, a reparar danos morais, por suposto ato ilícito em operação de busca e apreensão, autorizada judicialmente, que resultou na apreensão de arma de fogo e munições, bem como na prisão em flagrante do autor/apelante. Contra a sentença de improcedência da ação, o autor interpõe apelação.

II. Questões em discussão

2. A questão em discussão consiste saber se o arquivamento da ação penal, embasado na constatação de ausência de potencial lesivo de arma de fogo e munições apreendidas na posse do réu, implica abuso de direito dos policiais e consequente dever de indenizar pelo ente público.

III.  Razões de decidir

3. A ação policial foi deflagrada no estrito cumprimento do dever legal, a partir de ordem judicial, da qual resultou a prisão em flagrante após a constatação da posse ilegal de arma e munições.

4. O desfecho da ação penal, favorável ao autor, não teve embasamento em suposto abuso de direito ou desvio de finalidade por parte dos agentes estatais, mas pela compreensão quanto a ausência de potencial lesivo da arma de fogo cujos componentes foram encontrados separadamente.

5. Nessas circunstâncias, o acervo fático-probatório não é apto a demonstrar a ocorrência de abuso de direito capaz de configurar ato ilícito do Estado.

IV. Dispositivo

6. Recurso conhecido e desprovido, com majoração da condenação em honorários advocatícios, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do apelo para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência da ação. MAJORAM-SE a condenação do autor/apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC, na forma do voto do Relator.”

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 17 de outubro de 2024. 

 


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Simplício Mendes nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face do ESTADO DO PIAUÍ.

 

A sentença recorrida julgou improcedente a ação por entender que todo o procedimento alusivo à prisão em flagrante do autor/apelante foi pautado dentro da normalidade e da legalidade.

 

Em resumo, a parte apelante alega: que, em 15 de maio de 2014, foi preso ilegalmente em sua oficina mecânica pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo, tendo sido colocado em liberdade após realizar o pagamento de fiança no valor de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais); que no decorrer da ação penal, o Promotor de Justiça Francisco de Jesus Lia requereu o arquivamento por considerar, a partir de laudo pericial, que a espingarda apreendida não possuía potencial lesivo; que, em 23 de junho de 2016, foi proferida a decisão de arquivamento; que, diante da prisão indevida, restou configurada a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco integral ou risco social; que sofre com transtornos e prejuízos morais decorrentes de ação ilícita da polícia; que o apelo deve ser provido para condenar o Estado ao pagamento de indenização, à título de danos morais, no valor de R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).

 

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões, tendo alegado, em síntese: que não há se falar em ato ilícito de agentes públicos, pois os policiais agiram dentro do estrito cumprimento de seu dever legal; que “a prisão em flagrante do autor era imprescindível para as investigações do inquérito policial, eis que delas emergiu sua condição como investigado”; que não foi constatada nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade na investigação; que estão ausentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do Estado; que o valor pedido a título indenizatório ofende diretamente o art. 944 do Código Civil; que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

 

Sem intervenção do Ministério Público.

 


VOTO


 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

 

O caso em apreço versa sobre pretensão de responsabilização do ente público por suposto descumprimento de dever legal em operação de busca e apreensão, autorizada pelo Poder Judiciário, que resultou na apreensão de arma de fogo e munições, bem como na prisão em flagrante do autor/apelante.

 

A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros tem previsão no art. 37, § 6º, da Constituição da República, nos seguintes termos:

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Trata-se de responsabilidade  objetiva, pela teoria do risco administrativo, pela qual se exige apenas a prova do ato/fato atribuível ao ente público, do dano e do nexo causal entre eles, restando excluída tal responsabilidade com a comprovação da culpa exclusiva da vítima, ato de terceiro, caso fortuito ou força maior, ou do estrito cumprimento do dever legal.

 

Na espécie, verifica-se que policiais civis, em cumprimento de mandado judicial de busca apreensão, realizaram diligência na Autopeças São Francisco, de propriedade do autor, e lograram constatar a posse indevida de munições, armas, pólvoras, espoletas e estojos.

 

Além de arma de fogo, do tipo espingarda cartucheira, o Auto de Apresentação e Apreensão atesta que foram encontrados: 02 cartuchos caibre 32 defagrados; 02 cartuchos s calibre .40 não deflagrados (calibre permitido); 01 cartucho calilbre 38 deflagado; 01 cartucho calibre 44-40 winchester deflagrado; 01 cartucho calibre .032 não deflagrado.

 

Tal fato ensejou a prisão em flagrante delito do autor, regularmente homologada, e que seria relaxada em razão do pagamento de fiança, ainda na mesma data do fato.

 

Segundo entende o autor/apelante, a ilicitude do procedimento que o levou à prisão é demonstrada pelo teor do laudo pericial que ensejou o arquivamento da ação penal. Eis a constatação da perícia:

 

(...) os objetos examinados correspondem ao mecanismo de disparo e a telha de uma arma de fogo tipo espingarda; pertencem a uma espingarda calibre não identificado; estão em boas condições de uso, conservação e aptas para o uso? Sim, desde que usadas conjuntamente com outras partes da arma.

 

Como se infere, a ação policial foi deflagrada no estrito cumprimento do dever legal, a partir de ordem judicial, da qual resultou a prisão em flagrante após a constatação da posse ilegal de arma e munições.

 

Ora, o desfecho da ação penal, favorável ao autor, não teve embasamento em suposto abuso de direito ou desvio de finalidade por parte dos agentes estatais, mas pela compreensão do Promotor de Justiça quanto a ausência de potencial lesivo dos componentes encontrados separadamente.

 

Nessas circunstâncias, o acervo fático-probatório não é apto a demonstrar a ocorrência de abuso de direito capaz de configurar ato ilícito do Estado. Portanto, agiu com acerto o magistrado singular quando assinala que “conquanto sobressaia inquestionável o dissabor advindo de uma acusação, durante a ação penal em curso, a verdade é que existirá responsabilidade estatal pela situação impingida, como medida de reparação por danos materiais ou compensação pela dor moral, quando comprovados o erro judiciário ou excesso indevido de prisão”.

 

A propósito, preceitua o art. 373 do Código de Processo Civil que incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), sendo que a parte autora não logrou comprovar, de modo inequívoco, o dano moral alegado na inicial.

 

A jurisprudência dos Tribunais pátrios não destoa desse entendimento, conforme se infere do aresto adiante transcrito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1. O Estado responde objetivamente pelos danos causados no desempenho de suas funções, em decorrência da teoria do risco administrativo, conforme previsão do artigo 37, § 6º da Constituição Federal. Outrossim, quanto à responsabilidade pela prática de atos judiciais típicos, prevista no artigo 5º, LXXV, apenas será cabível se ficar provado o erro judicial, in iudicando ou in procedendo, que se traduz como ato judicial contrário a lei ou à realidade dos fatos, ou motivada por dolo, fraude ou má-fé dos órgãos estatais, o que não ocorreu no caso. 2. Com efeito, a sentença proferida no juízo criminal analisou detalhadamente os elementos do inquérito policial e da instrução processual da ação penal, verificando-se que a decisão de prisão foi devidamente fundamentada, assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório ao então acusado, tendo o magistrado exposto sua convicção no sentido da condenação do mesmo com base nas provas orais produzidas nos autos, consistentes nos depoimentos dos policiais que apreenderam o acusado em flagrante delito de porte ilegal de arma de fogo. 3.Ademais, conforme destacado na sentença criminal, o ora apelante possuía uma folha de antecedentes criminais contendo várias anotações e 3 (três) condenações criminais por roubo majorado pelo emprego de arma, além de condenação pelo crime de posse de arma pela antiga Lei 9437/97, fatos que foram considerados como circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), bem como demonstram de forma inequívoca a relação criminosa do réu e o emprego de armas, o que justificou o decreto de prisão preventiva. 4. Configurado, portanto, o exercício regular do Poder de Polícia estatal, o simples fato de ter o acusado sido, ao final do processo, absolvido, não configura erro judiciário. Precedentes. 5. Assim, em pesem os transtornos alegados pelo autor em virtude de sua prisão preventiva, diante dos fatos narrados e das provas constantes dos autos, não se verifica qualquer ato ilícito, ou má-fé, por parte do Estado, não sendo possível acolher o pleito indenizatório autoral. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 00905492420188190001 202000169693, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2020).

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de improcedência da ação.

 

MAJORA-SE a condenação do autor/apelante ao pagamento de honorários advocatícios ao patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



Teresina, 17/10/2024

Detalhes

Processo

0000077-10.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

.O ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

18/10/2024