TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802409-98.2022.8.18.0152
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARCELO DE MOURA BEZERRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE. FATURAMENTOS ANTERIORES COMPROVAM CONSUMO MÉDIA MUITO INFERIOR AO VALOR COBRADO PELA REQUERIDA NA FATURA OBJETO DA DEMANDA. COBRANÇA INDEVIDA REALIZADA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. PAGAMENTO REALIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802409-98.2022.8.18.0152 Visa o recurso a reforma total da sentença que, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, o valor de R$ 808,59 (oitocentos e oito reais e cinquenta e nove centavos), cobrado indevidamente, que deverá ser devidamente atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e b) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente a partir desta decisão, corrigido pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária nesta fase do procedimento, em razão da disposição do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Razões da demandada/recorrente, alegando em síntese: dos fatos; que nunca houve a negativação do autor ou a suspensão da unidade consumidora pelos valores apontados na ação; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí; da repetição do indébito; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; do pedido. Por fim, requer o provimento ao presente recurso com a improcedência dos pleitos autorais Com contrarrazões pela parte recorrida. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: MARCELO DE MOURA BEZERRA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de AÇÃO REVISÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora alega que a requerida está faturando o seu consumo de energia elétrica exorbitante, que não condizem com seu consumo, gerando a fatura de R$ 808,59 (oitocentos e oito reais e cinquenta e nove centavos). No plano do direito material, cumpre esclarecer que o pagamento é a principal contraprestação do consumidor e decorre do próprio fornecimento em si - e não da emissão das faturas. Nesse ponto, merece transcrição a lição de Sílvio de Salvo Venosa, ao discorrer sobre as obrigações das partes em tal modalidade contratual: "Ao fornecido cabe inicialmente pagar o preço e receber as coisas na quantidade e qualidade contratadas". A parte autora recebeu a fatura e questionou a requerida sobre os valores exorbitantes, deveria, portanto, efetuar o pagamento para evitar a suspensão do fornecimento de energia, pagamento comprovado na exordial.. Constata-se ainda uma variação tão destoante de seu consumo capaz de verificar irregularidade nas leituras, sendo, portanto, indevida a cobrança realizada pela recorrente. Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais à recorrida no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos. Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa ou que houve suspensão do fornecimento de energia elétrica. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais. O simples fato de efetuar cobrança indevida, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja. A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais. Portanto, ante ao exposto, voto para conhecer do recuso e dar-lhe parcial provimento apenas para determinar a exclusão dos danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/10/2024
0802409-98.2022.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARCELO DE MOURA BEZERRA
Publicação21/10/2024