TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0840057-17.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/7° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ronielson Tiago de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CULPABILIDADE EXACERBADA. PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Criminal interposta por Ronielson Tiago de Sousa contra sentença que o condenou a 02 anos e 03 meses de reclusão e 12 dias-multa pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/03). A defesa busca a neutralização da vetorial da culpabilidade e a exclusão da pena de multa, alegando a condição de hipossuficiência do réu.
1. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a culpabilidade pode ser neutralizada em razão da prática criminosa durante o cumprimento de pena em regime aberto; (ii) determinar se a condição financeira do réu justifica a exclusão da pena de multa.
1. A culpabilidade foi corretamente valorada negativamente, considerando que o réu cometeu novo crime enquanto cumpria pena em regime aberto, demonstrando maior reprovabilidade e menosprezo às decisões judiciais.
2. A pena de multa não pode ser excluída com base na condição financeira do réu, conforme o art. 60 do Código Penal, sendo a situação econômica relevante apenas para a fixação do valor da multa, e não para sua isenção.
IV. DISPOSITIVO
1. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ronielson Tiago de Sousa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 7° Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n.º 10.826/03) à pena de 02 anos e 03 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu: a) que seja neutralizada a vetorial da culpabilidade; b) que seja desconsiderada a pena de multa aplicada.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial de primeiro grau requereu a improcedência do recurso.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Acerca da primeira fase da dosimetria penal, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do Código Penal, valorou negativamente a vetorial da culpabilidade, conforme excerto a seguir transcrito:
(…) Culpabilidade: excedeu em muito o normal para a presente espécie de crime, especialmente porque se trata de um réu condenado que se encontrava em regime aberto e mesmo assim, continuou a praticar crimes. (…)
Nesse cenário, a Defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal.
Nos termos do entendimento do STJ, o fato do agente praticar crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo, no regime aberto, justifica a elevação da pena-base, em razão da reprovabilidade da conduta e do menosprezo às decisões judiciais (AgRg no AREsp 1800421/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021)
Assim, na espécie, foram utilizados fundamentos idôneos para negativar a circunstância judicial da culpabilidade, considerando que o crime foi cometido enquanto o recorrente cumpria pena por delito anterior, o que justifica a elevação da pena-base.
DA PENA DE MULTA
Por fim, o apelante requer a exclusão ou redução da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal1 e precedentes do STJ2, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício3.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
2 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
3 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Teresina, 24/09/2024
0840057-17.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorRONIELSON TIAGO DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/09/2024