Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800621-73.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações interpostos pelas partes (autor e réu) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que declarou a inexistência do contrato discutido nos autos, com a condenação do réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, além da improcedência do pedido de indenização por dano moral. A parte ré defende, em síntese, ausência de ato ilícito e pugna pela improcedência da demanda. A parte autora defende, em síntese, a existência de dano moral e a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, na forma do art. 42 do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em: saber se o contrato de empréstimo consignado RMC é nulo e se os descontos realizados são indevidos, ensejando ou não danos morais, bem ainda examinar se é caso de restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O contrato de empréstimo consignado RMC objeto da lide é considerado inexistente devido à ausência de comprovação da contratação, vez que o banco demandado não juntou o instrumento nos autos. 4 - Os descontos realizados nos proventos da parte autora foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. Logo, a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - Pelas faturas juntadas aos autos, resta demonstrado que foi realizado desconto de pequeno valor, não gerando o considerável comprometimento da verba do apelante ao ponto de o ato ilícito ocasionar danos morais e ofensa à sua personalidade. Não se mostra exagero pontuar que eventual condenação da instituição financeira em danos morais, na demanda em exame, apresentar-se-ia por demasiado desproporcional e desarrazoado. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso da parte ré conhecido e desprovido e recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, para determinar que a restituição da quantia descontada deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. _____________________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, do CPC; arts. 14 e 42 do CDC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800621-73.2022.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800621-73.2022.8.18.0047

APELANTE: TEODOMIRO SOARES CAMPOS, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., TEODOMIRO SOARES CAMPOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RMC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelações interpostos pelas partes (autor e réu) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que declarou a inexistência do contrato discutido nos autos, com a condenação do réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, além da improcedência do pedido de indenização por dano moral. A parte ré defende, em síntese, ausência de ato ilícito  e pugna pela improcedência da demanda. A parte autora defende, em síntese, a existência de dano moral e a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, na forma do art. 42 do CDC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - As questões em discussão consistem em: saber se o contrato de empréstimo consignado RMC é nulo e se os descontos realizados são indevidos, ensejando ou não danos morais, bem ainda examinar se é caso de restituição em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O contrato de empréstimo consignado RMC objeto da lide é considerado inexistente devido à ausência de comprovação da contratação, vez que o banco demandado não juntou o instrumento nos autos.

4 - Os descontos realizados nos proventos da parte autora foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. Logo, a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

5 - Pelas faturas juntadas aos autos, resta demonstrado que foi realizado desconto de pequeno valor, não gerando o considerável comprometimento da verba do apelante ao ponto de o ato ilícito ocasionar danos morais e ofensa à sua personalidade. Não se mostra exagero pontuar que eventual condenação da instituição financeira em danos morais, na demanda em exame, apresentar-se-ia por demasiado desproporcional e desarrazoado.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso da parte ré conhecido e desprovido e recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, para determinar que a restituição da quantia descontada deve ocorrer em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, do CPC; arts. 14 e 42 do CDC.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer dos recursos, para, no merito, negar provimento a apelacao do banco reu e dar parcial provimento a apelacao da parte autora, somente para determinar que a restituicao das parcelas descontadas do beneficio da parte autora em relacao ao contrato objeto da lide seja em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2024.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por TEODOMIRO SOARES CAMPOS (autor) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (réu) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, de cujo dispositivo se extrai:

 

" Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida - BANCO BRADESCO S.A – na obrigação de restituir de forma simples as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.

Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 20170357932009330000.

Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese: sofreu dano moral, uma vez que foi realizado contrato de empréstimo fraudulento em seu benefício; a parte apelada, além de realizar descontos indevidos na conta do apelante, não juntou nenhum contrato que justificasse tais descontos; com o fim de se alcançar a tutela compensatória e punitiva do instituto, a indenização moral se faz cabível e necessária; não tendo o banco réu se cercado dos cuidados necessários, agindo com negligencia, imperícia e imprudência, causando também danos materiais ao apelante, deve o banco ser condenado ao pagamento em dobro pelas quantias descontadas de seu benefício de forma indevida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de determinar que a apelada restitua os valores descontados, em dobro, acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso (art. 42 do CDC e Súmula 54 do STJ), e condenar o banco requerido a indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ).

Em suas razões recursais, o réu alega, em síntese: exercício regular de um direito, inexistindo ato ilícito; ausência de danos morais; ausência de cobrança indevida, sendo improcedente o pedido de repetição do indébito. Requer o provimento do recurso, para julgar a demanda improcedente.

Devidamente intimadas, somente a parte autora apresentou contrarrazões, conforme petição de ID 13711708.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 


VOTO

 

a) EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autor e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

b) EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por TEODOMIRO SOARES CAMPOS (autor) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (réu) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que declarou a inexistência do contrato discutido nos autos, com a condenação do réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, além da improcedência do pedido de indenização por dano moral.

A parte ré, em seu apelo, alega, em síntese: exercício regular de um direito, inexistindo ato ilícito; ausência de danos morais; ausência de cobrança indevida, devendo ser improcedente o pedido de repetição do indébito.

A parte autora, em seu apelo, alega, em síntese: sofreu dano moral, uma vez que foi realizado contrato de empréstimo fraudulento em seu benefício; a parte apelada, além de realizar descontos indevidos na conta do apelante, não juntou nenhum contrato que justificasse tais descontos; com o fim de se alcançar a tutela compensatória e punitiva do instituto, a indenização moral se faz cabível e necessária; não tendo o banco réu se cercado dos cuidados necessários, agindo com negligencia, imperícia e imprudência, causando também danos materiais ao apelante, deve o banco ser condenado ao pagamento em dobro pelas quantias descontadas de seu benefício de forma indevida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.

Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado (RMC) regularmente firmado entre os litigantes.

Demonstrada a existência de contrato de empréstimo consignado RMC, de responsabilidade do banco réu, vinculado ao benefício previdenciário da parte autora, tem-se que se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

E, nesse contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia à instituição demandada a demonstração da existência de contrato válido firmado entre as partes. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não houve comprovação da celebração do contrato de empréstimo objeto da lide.

Registre-se que o banco réu, em sede de defesa, não juntou aos autos documento referente ao contrato impugnado nesta demanda.

Assim, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico

Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada a ilegitimidade de descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

A propósito, mutatis mutandis, segue entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Logo, deve ser mantida a declaração de inexistência do contrato objeto da lide, como procedeu o magistrado a quo, com imperiosa reforma da sentença a quo apenas para determinar que a restituição dos valores descontados no benefício da parte autora seja em dobro, conforme art. 42 do CDC. 

No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, considerando as circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida sua improcedência. De fato, mesmo que a parte autora seja beneficiária da Previdência Social e perceba mensalmente módico benefício previdenciário, pelas faturas juntadas aos autos, resta demonstrado que foi realizado desconto de pequeno valor, não gerando o considerável comprometimento da verba do apelante ao ponto de o ato ilícito ocasionar danos morais e ofensa à sua personalidade. Não se mostra exagero pontuar que eventual condenação da instituição financeira em danos morais, na demanda em exame, apresentar-se-ia por demasiado desproporcional e desarrazoado.

Com essas considerações, a sentença a quo merece reforma somente para determinar que a restituição das parcelas descontadas do benefício da parte autora em relação ao contrato objeto da lide seja em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.

 

c) DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento a apelação do banco réu e dar parcial provimento a apelação da parte autora, somente para determinar que a restituição das parcelas descontadas do benefício da parte autora em relação ao contrato objeto da lide seja em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

 

 

Detalhes

Processo

0800621-73.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

TEODOMIRO SOARES CAMPOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/10/2024