TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754728-06.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MANOEL RODRIGUES DE SOUSA, NORBERTO DE ASSIS GALVAO, SAURO AUGUSTO SAMPAIO NOGUEIRA, MARIA ZENEIDE CAMPELO COSTA, ZULIMA RODRIGUES DA SILVA SOUSA, ISABEL MARIA GONCALVES PEREIRA, ANTONIO JOSE DOS SANTOS NETO
Advogado(s) do reclamante: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA
AGRAVADO: NICOLE CRUZ GRAY CARTER
Advogado(s) do reclamado: MARCONI FRANCISCO RODRIGUES ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE. MODIFICAÇÃO DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PREJUÍZO PARA AS PARTES REQUERIDAS NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO SUPERVENIENTE. LIMINAR PARCIALMENTE MODIFICADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DAS BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA PESSOAS IDENTIFICADAS E CONTRA PESSOAS INOMINADAS. OCUPAÇÃO COLETIVA. IRREGULAR FORMAÇÃO DO POLO PASSIVO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS DO ART. 554. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA PUBLICIDADE E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em interesse recursal das partes agravantes no que se refere à reforma da decisão em razão da ausência/nulidade da audiência de justificação prévia, pois não demonstraram nenhum prejuízo efetivo com a liminar inicialmente deferida na origem, além do que a superveniente decisão exarada no r. Juízo de 1º Grau resguardou o direito a manutenção das benfeitorias construídas nos imóveis litigiosos.
2. O Juízo originário não cumpriu com o previsto na lei para regularizar o polo passivo da lide originária, equivocando-se quanto à regularidade da tramitação do feito, o que deve ser sanado, sob pena de acarretar a nulidade de todos os atos processuais posteriores por violação aos princípios do devido processo legal, da publicidade e da ampla defesa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.996.087/SP)
3. Recurso Parcialmente Provido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL RODRIGUES DE SOUSA E OUTROS, contra decisão proferida nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” (Processo nº 0800126-09.2021.8.18.0065, 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI) ajuizada por NICOLE CRUZ GRAY CARTES, ora agravada.
Na decisão recorrida (Id 24616012, da ação originária), o Magistrado a quo, entendendo que foram demonstrados os requisitos inerentes à posse do terreno e à sua turbação, deferiu o pedido liminar no sentido de reintegrar a parte autora na posse da área individualizada na inicial.
Nas razões recursais (Id 7264325 e 7264326), as partes agravantes/requeridas argumentam que 1) não fora observada a relevância social da lide, 2) ignorou-se a necessidade da “Audiência de Justificação Prévia”, 3) não se observaram as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, 4) a decisão fora proferida sem que fossem nominadas e qualificadas as demais pessoas que sofrerão os seus efeitos, eis que atinge, aproximadamente, cem (100) ocupantes, devendo, os mesmos, figurarem no polo passivo da lide, 5) dentre os réus, há quem ajuizou “Ação de Usucapião”, pois reside na área litigiosa há muito tempo, 6) não foram observados os requisitos do art. 558, do CPC, pois a liminar fora deferida sem que a ação originária tivesse sido ajuizada dentro de ano e dia do esbulho, 6) nos pedidos de natureza possessória não cabe discussão de domínio, devendo-se comprovar os requisitos previstos no art. 561, do CPC, 7) a posse anterior não fora demonstrada pela parte autora, a qual se embasou no direito de propriedade, não fora demonstrado o alegado esbulho das partes ora recorrentes, e, 8) o “Registro de Ocorrência” juntado na ação originária noticia que as invasões ocorreram nos idos de 2014, portanto, há mais de sete (07) anos, não havendo qualquer iniciativa judicial no sentido de reaver o imóvel esbulhado.
Enfim, requer o deferimento de liminar de tutela antecipada no sentido de suspender a decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Por último, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para reformar o ato judicial agravado, determinando-se que se proceda à designação da data e realização de “Audiência de Justificação Prévia”.
Na Decisão Monocrática Id 7476663, fora deferida a medida liminar pleiteada pelos agravantes, suspendendo-se os efeitos da Decisão recorrida, até pronunciamento definitivo da 1ª Câmara Especializada Cível.
A parte agravada apresentou suas contrarrazões (Id 7887828), onde, além de defender a existência da sua posse sobre o imóvel objeto da lide originária, pleiteando, inclusive, a admissão de prova emprestada que serviram de base para a instrução de outro processo em tramitação na Comarca de origem (Processo nº 0000039-48.2005.8.18.0065) para comprovar o direito pretendido, afirma que o d. Magistrado singular, em 04.07.2022, preferiu nova Decisão, na qual modificou o ato decisório ora impugnado para “manter o status quo no que se refere à posse dos agravantes”.
Por último, requer o não conhecimento do Agravo, e, em caso de conhecimento, o seu improvimento, mantendo-se a Decisão agravada em todos os seus termos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este emitiu Parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id 10971653).
A parte agravada peticionou nos autos (Id 13113374) arguindo a ocorrência de fatos novos que implicam e novo esbulho da posse da área litigiosa.
No Despacho Id 13151029, fora determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca da petição acima, decorrendo o prazo legal sem qualquer alegação.
No Despacho Id 15951329, vislumbrando, de ofício, que a prolação de nova Decisão pelo d. Magistrado singular na ação originária poderia ter acarretado a perda superveniente do objeto deste recurso, fora determinada a intimação dos agravantes para se manifestarem.
As partes agravantes peticionaram nos autos (Id 16275180), pleiteando que se dê efetividade à liminar proferida nestes autos, bem como que, em decisão definitiva, determine ao r. Juízo originário que se observe o devido processo legal.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço deste Agravo de Instrumento, haja vista ser ele tempestivo, além de atender a todos os requisitos da sua admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da observância, ou não, do devido processo legal na instrução da ação possessória ajuizada pela parte agravada, bem como na observância da existência, ou não, dos requisitos necessários para a concessão da liminar agravada, através da qual fora reconhecido o direito à reintegração de posse de imóvel supostamente ocupado por número indeterminado de pessoas.
Da leitura dos fatos dispostos nas razões recursais, as partes agravantes afirmam que a autora/agravada não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos para a obtenção da liminar reintegratória, além do que não fora observado pelo r. Magistrado singular a regular tramitação do feito possessório proposto contra um número indeterminado de pessoas, especialmente no que tange à não citação das demais pessoas envolvidas no litígio, eis que não identificadas na inicial, bem como em relação à não realização de “audiência de justificação prévia”.
Saliente-se, primeiramente, que a ação possessória fora proposta, originariamente, pela parte agravada contra um número indeterminado de pessoas, tendo sido algumas delas nominalmente identificadas, visando a reintegração da posse de determinados imóveis, nominados “Gleba do Boi Morto 1 - Registro nº 10.593; Boi Morto 2 – Registro nº 10.151; Revedor 1, Registro nº 9.558 e Revedor 2 Registro nº 10.609”, localizados no Município Pedro II-PI.
Compulsando os autos originário é possível constatar que, de fato, inobstante o d. Magistrado singular haver designado a realização da audiência de justificação prévia, através de videoconferência, para o dia 07 de setembro de 2021 (Despacho Id 18307317 da ação originária), consta nos autos um ato ordinatório (“Intimação”), praticado, em 29.08.2021, pela Diretora de Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, intimando as partes para a citada audiência a ser realizada em 02.09.2021.
Na referida audiência, realizada na presença exclusiva dos advogados da parte requerente, o d. Juiz singular se limitou a determinar que os autos fossem conclusos ao Gabinete para decidir acerca da liminar pleiteada na inicial (“Ata da Audiência” Id 19733971).
Na Decisão liminar, ora agravada, fora deferido o pedido inicial “no sentido de reintegrar a parte autora na posse da área individualizada na inicial, até ulterior decisão, sob pena de multa [astreintes] no valor de R$ 1000,00 por cada dia de nova turbação ou esbulho, a ser revertida em favor da parte autora.”. No citado ato decisório, o d. Magistrado afirma que deixa de designar audiência de justificação prévia, haja vista já ter ela ocorrido.
Conforme acima evidenciado é fato inequívoco que a audiência de justificação prévia designada no r. Juízo de 1º Grau é nula, eis que a data fixada pelo d. Magistrado no Despacho de intimação, não fora obedecida pela servidora responsável pelo cumprimento do ato ordinatório, circunstância que pode ter acarretado na não participação dos réus na citada audiência.
No entanto, em que pese, de fato, não ter havido nenhuma audiência de justificação prévia antes do deferimento da medida liminar pleiteada na inicial, muito menos tenha ocorrido a citação dos réus, tais circunstâncias, por si só, não implica na nulidade da Decisão antecipatória.
Segundo entendimento jurisprudencial, para se declarar nulo o ato decisório em razão da não realização de audiência de justificação prévia nas ações possessórias se faz necessária a comprovação inequívoca do prejuízo sofrido pela(s) parte(s) ré(s), o que não ocorre na espécie. Colaciona-se o aresto emanado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA EM QUE FOI CONCEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de reintegração de posse, em que a liminar foi deferida em audiência de justificação prévia, realizada sem a anterior citação do réu. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O termo citação é utilizado de maneira imprópria no art. 928 do CPC, na medida em que o réu não deve apresentar contestação na audiência de justificação prévia, nem é obrigado a comparecer. 5. A liminar possui caráter provisório e seria temerário permitir a sua revogação, em sede de recurso especial, apenas em razão da ausência de comparecimento do réu na audiência de justificação, mormente quando o réu nem ao menos se insurge contra a existência de posse do autor. 6. Necessidade de manutenção do status quo ante. 7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 8. Negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.232.904/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 23/5/2013.)”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DANO À PARTE RÉ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de realização da audiência de justificação prévia não acarreta nenhum prejuízo à parte ré, já que o único provimento que pode decorrer do referido ato processual é a concessão de providência liminar à parte contrária.
2. Ainda que se pudesse vislumbrar a possibilidade de dano à parte ré no caso concreto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual não prescinde da efetiva demonstração do prejuízo, ônus do qual a parte não se desincumbiu.
(...)
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.699.980/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
No caso em concreto, em que pese tenha sido garantida à autora/agravada a posse dos imóveis pretendido na inicial, não houve nenhuma expedição efetiva de mandado reintegratório em desfavor dos réus, muito menos determinação de demolição das benfeitorias eventualmente construídas nos imóveis cujas posses se discute.
Não bastasse o fundamento acima, também não há nenhuma manifestação dos réus, ora agravantes, acerca da posse que afirma possuir a parte autora/agravada sobre os imóveis litigiosos descritos na inicial.
É necessário observar, ainda, que apesar de este Relator haver deferido a medida liminar pleiteada neste recurso, suspendendo os efeitos da Decisão agravada até o pronunciamento definitivo deste Colegiado, o d. Magistrado singular, posteriormente, modificou parcialmente o ato decisório ora recorrido proferindo uma nova Decisão (Id 28421407), em 04.07.2022.
O d. Juiz de 1º Grau, na referida Decisão, manteve parcialmente a liminar agravada, reintegrando a parte autora/recorrida na posse dos imóveis objeto de discussão, contudo determinou que ela e as partes rés se abstivessem “de promover quaisquer alterações no terreno, como a destruição de imóveis ou modificação do terreno, mantendo o status quo da área objeto da ação tal qual se encontra atualmente”.
Nota-se que, com a modificação da liminar agravada, não mais subsiste qualquer risco de prejuízo para as partes requeridas, ora agravantes, nominalmente identificadas na inicial, eis que mantida, ainda que precariamente, a situação das benfeitorias construídas sobre os imóveis litigiosos, pelo menos até a instrução e julgamento do feito originário.
É digno de nota que, contra a suscitada Decisão não houve nenhuma insurgência das partes.
Nesse sentido, não há que se falar em interesse recursal no que se refere à reforma da decisão em razão da ausência/nulidade da audiência de justificação prévia, pois, como fundamentado as partes rés/agravantes não demonstraram nenhum prejuízo efetivo com a liminar inicialmente deferida na origem, além do que a superveniente decisão exarada no r. Juízo de 1º Grau resguardou o direito a manutenção das benfeitorias construídas nos imóveis litigiosos.
Contudo, no meu sentir, permanece o interesse das partes agravantes no julgamento de parte do mérito deste recurso, especificamente no que se refere à análise da (ir)regularidade do polo passivo da ação possessória originária, um dos fundamentos utilizado nas razões recursais para reformar a decisão agravada.
Conforme acima afirmado a ação originária fora proposta contra determinadas pessoas nominalmente identificadas, assim como contra outras pessoas não identificadas, caso típico de ações possessórias que visam repelir número indeterminado de supostos invasores.
Na Decisão recorrida, de fato, o d. Juiz singular determinou a citação dos réus, para contestar a lide, na forma do disposto no art. 564, do CPC (“Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.”).
Ocorre que o Código de Processo Civil é claro ao dispor que no caso de ações possessórias em que figure no polo passivo um número indeterminado de pessoas, deve ser feita a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no imóvel em litígio e a citação por edital dos demais.
Deve, ainda, o Magistrado determinar que se dê ampla publicidade à existência da ação e dos respectivos prazos, podendo, para tanto, exemplificativamente, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
Toda a instrução acima detalhada se encontra expressamente prevista nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 554, do CPC, vejamos:
“Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
§ 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
§ 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
§ 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.”
Como afirmado, o d. Magistrado não cumpriu com o previsto na lei para regularizar o polo passivo da lide originária, equivocando-se quanto à regularidade da tramitação do feito, o que deve ser sanado, sob pena de acarretar a nulidade de todos os atos processuais posteriores por violação aos princípios do devido processo legal, da publicidade e da ampla defesa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO. CITAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES QUE SE ENCONTRAREM NO LOCAL. CITAÇÃO DOS DEMAIS POR EDITAL. RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS. ART. 554, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE.
1. Recurso especial interposto em 2/8/2020 e concluso ao gabinete em 17/2/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; e b) nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas se faz obrigatória, sob pena de nulidade, além da citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no imóvel, a citação por edital dos demais ocupantes não encontrados, nos termos do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.
4. Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando um litisconsórcio multitudinário, faz-se obrigatória a observação do art. 554, § 1º, o qual dispõe que "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais".
5. O novel diploma processual civil determina que seja dada ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo se utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel. Inteligência do art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa.
7. Na hipótese, ao não ser realizada a citação por edital dos demais ocupantes do imóvel não presentes quando da citação pessoal, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo.
8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.087/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)”
Analisando os autos originários é possível constatar, inclusive, que a referida situação se agrava considerando que, inobstante a ação possessória tenha sido proposta em 20.01.2021, até 09.07.2024, a priori, somente as pessoas identificadas na inicial foram regularmente citadas, não havendo indícios de que o contido no regramento processual tenha sido integralmente atendido.
Impõe-se, desse modo, acolher parcialmente a pretensão recursal, no sentido, tão somente, de determinar que o devido processo legal seja obedecido, regularizando-se, com a urgência que o caso requer, o polo passivo da lide.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO PARCIAL do Agravo de Instrumento em epígrafe, tão somente para garantir às partes agravadas o direito de verem regularizado o polo passivo da ação originária, impondo-se ao d. Magistrado de 1º Grau o dever de cumprir com o disposto no art. 554, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, reformando-se a Decisão Monocrática Id 7476663 proferida nestes autos.
É o voto.
Teresina, 11/10/2024
0754728-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMANOEL RODRIGUES DE SOUSA
RéuNICOLE CRUZ GRAY CARTER
Publicação14/10/2024