TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800256-14.2020.8.18.0039
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRAS / 1ª VARA
APELANTES: GERALDO FERREIRA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: THIAGO SANTANA DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 9.900) E OUTRA
APELADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
ADVOGADO: RAFAEL SALEK RUIZ (OAB/RJ Nº. 94.228-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1.023, § 2º DO CPC. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS ACLARATÓRIOS. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA. 1. Se houver a atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, a parte contrária deve ser intimada a se manifestar sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. O Código de Processo Civil disciplina no art. 1.023, § 2º: “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. 3. Diante do não cumprimento do despacho proferido pelo Juízo de 1º Grau, no que se refere à intimação da parte adversa, imperioso se faz declarar a nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração, ao qual, modificou a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para acolher a preliminar de nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração, suscitada pela parte autora MARIA MATIAS CALDAS DE CARVALHO E OUTROS e via de consequência, determinar o retorno dos autos ao 1º Grau para o regular contraditório. Prejudicado o recurso de apelação interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. O Ministério Público Superior não se manifestou acerca da aludida preliminar. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (Id. 6281878) e por MARIA MATIAS CALDAS DE CARVALHO, ALINE RAQUEL CALDAS DE CARVALHO, MARIA DO DESTERRO CALDAS DE CARVALHO, EDILENE CALDAS DE CARVALHO, EVERALDO CALDAS DE CARVALHO, GERALDINA CALDAS DE CARVALHO, GERALDO FERREIRA DE CARVALHO FILHO, HELIODÓRIO CALDAS DE CARVALHO E PAULO AFONSO CALDAS DE CARVALHO (Id.6281882), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, que GERALDO FERREIRA DE CARVALHO propôs em face da primeira apelante.
Na sentença o d. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barras – PI julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id. 6281868):
“(…) Ante o exposto, considerada a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente, a partir desta decisão, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da citação, até sua efetiva satisfação. Fundamento o decisum nos artigos 5º, inciso X da CF/1988 e art.927 do CC/02. Desta forma, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (…)”.
Em face da oposição de Embargos de Declaração (Id. 6281872), por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, fora proferida nova sentença nos seguintes termos (Id. 6281874):
“(…) ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração, por estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para promover a correção do valor da causa e fixá-la em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 292, §3º do CPC e sanar o erro material apontado, na sentença de id. 14254320, fazendo constar no dispositivo da sentença a procedência em parte dos pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do mesmo diploma legal.
No mais, mantenho na íntegra e por seus próprios termos a sentença objurgada.
Por fim, observando o artigo 86 do CPC, o ônus sucumbencial deve ser distribuído de maneira proporcional à sucumbência de cada parte.
Sem custas processuais (…).”
Em suas razões recursais, a 1ª apelante/CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (Id. 6281878) aduz a inexistência de danos morais, pois não houve negativa de home care; ausência de pedido médico e requerimento à operadora.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, invertendo-se os ônus da sucumbência, julgando os pedidos improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Alternativamente, requer o provimento do recurso para que seja excluída da condenação a indenização pelos danos morais, ou que sejam reduzidos a patamares condizentes com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Os 2º apelantes (herdeiros de GERALDO FERREIRA DE CARVALHO) aduzem que não possuem condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de suas famílias, pelo que requer pela manutenção da concessão do benefício da justiça gratuita deferida em primeira instância, a fim que sejam isentos de quaisquer ônus decorrentes do presente feito. Argumentam que na sentença, o Juiz de 1º Grau entendeu por promover a correção do valor da causa e fixá-la em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sob o argumento de que este é o único pedido com conteúdo patrimonial formulado pelos ora Apelantes, referente ao pedido indenizatório por dano moral; que, referida decisão encontra-se equivocada, pois a ação não versa apenas sobre o pedido de dano moral, mas, principalmente, sobre o pedido de obrigação de fazer - fornecimento de tratamento domiciliar (home care) em favor do autor; que, considerando o valor da obrigação de fazer (tratamento home care) de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e multiplicando por 12 (doze), conforme determina o § 2º do art. 292 do CPC, resulta-se no valor de R$ 240.00,00 (duzentos e quarenta mil reais) decorrente da Obrigação de Fazer, e somado ao valor do dano moral pleiteado (R$ 20 mil), conforme determina o art. 292, Inc. VI, do CPC, temos que o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) atribuído à causa está devidamente correto; que, a sentença vergastada determinou a distribuição do ônus sucumbencial de maneira proporcional à sucumbência de cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, porém, a grande maioria dos pedidos formulados na Inicial foram concedidos, o que, não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para: a) reformar a sentença recorrida, mantendo-se o valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) atribuídos à causa, nos termos do art. 292, incisos V e VI, §§ 1º e 2º do CPC; b) reformar a sentença recorrida para que seja reconhecida a sucumbência mínima dos Apelantes, e por consequência, seja aplicada a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC e da Súmula 326 do STJ, para que a Apelada responda, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários; c) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer, nos termos do art. 85, § 14 do CPC pela vedação da compensação de honorários, devendo a parte Apelada ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, requerendo, outrossim, que estes sejam fixados não somente sobre o valor da indenização do dano moral concedido, mas sobre a soma dos danos morais concedidos com o valor da obrigação de fazer (home care) concedida (R$ 240 mil); d) Requer, por fim, ordinariamente, pela manutenção da gratuidade da justiça aos Apelantes, bem como pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, tendo em vista o grau de zelo deste causídico e o grande trabalho realizado pelo mesmo nesta demanda.
CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP (Id. 6281886) apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Ad argumentandum, requer que o valor eventualmente atribuído à causa seja determinado com base no período em que o home care (obrigação de fazer) foi prestado, ou seja, 80 (oitenta) dias, hipótese na qual, por dever de argumentar, em eventual correção por este Tribunal, o valor da causa deverá ser arbitrado em R$ 53.333,40 (cinquenta e três mil trezentos e trinta e três reais e quarenta centavos), correspondentes a 80 (oitenta) dias de fornecimento do home care (de 05/06/2020 a 24/08/2020).
MARIA MATIAS CALDAS DE CARVALHO E OUTROS apresentaram contrarrazões (Id. 6607558) suscitando a preliminar de nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração sem ouvir a parte contrária, por desrespeito aos arts. 9º e 10 do CPC e ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, Art. 5º, LV). Requer ao final, o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença de embargos e, subsidiariamente, pela reforma da sentença de embargos que alterou o valor da causa, para que seja mantido o valor da causa atribuído na Inicial no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) e por consequência, requer pela intimação da Apelante CAPESESP, nos termos do art. Art. 1.007, § 2º do CPC para que complemente as custas recursais sob pena de deserção. No mérito, requer pelo não provimento da apelação da CAPESESP.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 7002640).
O Ministério Público Superior manifestou-se pelo conhecimento e provimento das apelações, para reformar a sentença de poiso (Id. 7612678).
Instada a manifestar-se acerca da preliminar de nulidade da sentença (Id. 8454209), CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE manifestou-se pela rejeição (Id. 8815019).
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme consta na decisão que repousa no Id. 6281833.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (Id. 7002640).
2. DA PRELIMINAR DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – suscitada por MARIA MATIAS CALDAS DE CARVALHO E OUTROS
No caso em apreço, diante do óbito da parte autora, GERALDO FERREIRA DE CARVALHO, houve a habilitação dos herdeiros, no 1º Grau, conforme decisão (Id. 6281862).
MARIA MATIAS CALDAS DE CARVALHO E OUTROS (Herdeiros), em suas contrarrazões suscitam a preliminar de nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração sem ouvir a parte contrária, por desrespeito aos arts. 9º e 10 do CPC e ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF, Art. 5º, LV).
Com efeito, após a oposição dos Embargos de Declaração, o d. Juízo de 1º Grau proferiu despacho determinando a intimação da parte embargada, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Id. 6281873).
Contudo, examinando o campo dos “Expedientes”, junto ao processo de 1º Grau, depreende-se que a Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Barras – PI, não cumpriu à aludida determinação, uma vez que não consta intimação para a parte embargada manifestar-se e, no caso em apreço, a sentença deu provimento aos embargos de declaração.
O Código de Processo Civil disciplina no art. 1.023, § 2º: “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Neste passo, tratando-se de embargos de declaração com efeitos infringentes, é imprescindível a intimação da parte contrária para, querendo, manifestar-se sobre seu conteúdo, sob pena de nulidade da decisão, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV da CF/88) e no, caso em apreço, muito embora a magistrada de 1º Grau tenha proferido despacho determinando a intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração, conforme já ressaltado, não consta no campo dos Expedientes do processo junto ao processo de 1º Grau a intimação para a parte embargada manifestar-se.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o princípio do contraditório exige que a parte tenha possibilidade concreta de influir na decisão.
O Código de Processo Civil reza no art. 10:
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Neste passo, imperioso se faz declarar a nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração, ao qual, modificou a sentença alterando o valor da causa de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na mesma linha de entendimento, cito julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do embargado para impugnar embargos de declaração que são acolhidos com efeitos infringentes, viola o contraditório, o que impõe a nulidade do julgamento. Precedentes. 2. No caso dos autos, os primeiros embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram acolhidos, com efeitos infringentes, sem a prévia intimação da empresa ora embargante para apresentar impugnação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão dos primeiros embargos de declaração. (EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1176713 – GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ 22/03/2021).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a ausência de intimação para oferecimento de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, constitui nulidade em face à violação do devido processo legal e da ampla defesa, sendo imperativo conferir à parte prejudicada oportunidade para apresentar sua impugnação ao recurso. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1261938 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0050414-7, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJ 08/06/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PARATY. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. 1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do embargado para impugnar embargos de declaração que são acolhidos com efeitos infringentes, viola o contraditório e a ampla defesa, o que impõe a nulidade do julgamento. 2 - Tal entendimento jurisprudencial encontra-se chancelado pelo § 2º do artigo 1.023 do CPC, o qual estabelece que "o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00109636120088190041, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 19/10/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo "possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe 2/2/2016.). Embargos de divergência providos. (EREsp 1.049.826/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016).
Diante do acolhimento da preliminar de nulidade da sentença suscitado pela 2ª Apelada em suas contrarrazões recursais, resta prejudicada a apreciação do recurso de apelação interposto pela 1ª Apelante CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para acolher a preliminar de nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração, suscitada pela parte autora MARIA MATIAS CALDAS DE CARVALHO E OUTROS e via de consequência, determinar o retorno dos autos ao 1º Grau para o regular contraditório. Prejudicado o recurso de apelação interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
O Ministério Público Superior não se manifestou acerca da aludida preliminar.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para acolher a preliminar de nulidade da sentença que julgou os embargos de declaração, suscitada pela parte autora MARIA MATIAS CALDAS DE CARVALHO E OUTROS e via de consequência, determinar o retorno dos autos ao 1º Grau para o regular contraditório. Prejudicado o recurso de apelação interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE. O Ministério Público Superior não se manifestou acerca da aludida preliminar. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores a majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura regIstradas no sistema eletrônico.
0800256-14.2020.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGERALDO FERREIRA DE CARVALHO
RéuCAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Publicação07/10/2024