Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0000356-98.2012.8.18.0033


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – VALOR ESTIPULADO PELAS PARTES – VALIDADE SUJEITA A PRAZO DETERMINADO – NÃO CUMPRIMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo as partes, em audiência, estipulado valor e prazo para validade da avença e não tendo sido cumprida no prazo, descabe a vinculação do julgamento ao valor ali fixado. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000356-98.2012.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000356-98.2012.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA NETO, ESPÓLIO DE FRANCISCO ANASTÁCIO DOS SANTOS SOUSA, ESPÓLIO DE FRANCISCO CORREIA NETO

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO, EDIMAR CHAGAS MOURAO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, RICARDO LOPES GODOY

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVELVALOR ESTIPULADO PELAS PARTESVALIDADE SUJEITA A PRAZO DETERMINADONÃO CUMPRIMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Tendo as partes, em audiência, estipulado valor e prazo para validade da avença e não tendo sido cumprida no prazo, descabe a vinculação do julgamento ao valor ali fixado.

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000356-98.2012.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DA SILVA NETO, ESPÓLIO DE FRANCISCO ANASTÁCIO DOS SANTOS SOUSA, ESPÓLIO DE FRANCISCO CORREIA NETO

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogados do(a) APELADO: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA - PI3556-A, DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, EDIMAR CHAGAS MOURAO - PI3183-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO BEZERRA DA SILVA NETO e outros, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação para constituir, de pleno direito, o crédito do autor no valor de R$ 1.158,80 (um mil, cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária e demais encargos contratuais previstos no Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, mediante Garantia de Fiança, desde a data do inadimplemento (13 de dezembro de 2011) resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Condena a parte apelante, ainda, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em condição suspensiva.

Para tanto, o douto juiz sentenciante, reconheceu a legitimidade dos fiadores, estarem os juros capitalizados conforme previsto em lei, e não haver demonstração das provas do direito alegado.

Inconformado, o apelante, renova os pedidos contidos na inicial pugnando pela redução do valor da condenação ao patamar de R$ 1.073,00.

Nas contrarrazões, o apelado alega ser correta a capitalização de juros. Pugna pela manutenção da sentença.

Sem opinativo de mérito do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita ante a assistência dos apelantes pela Defensoria Pública.

Inclua-se em pauta virtual.

 


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelação intentada para reformar a sentença que julgou procedente a ação atrás mencionada. No entanto, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.

Não há como – diga-se de logo – reformar-se a sentença recorrida, em função da ausência de cumprimento do acordo entabulado pelas partes. No caso dos autos, o acordo formulado pelas partes no ID 17650737 (fls. 189/190) não foi cumprido pela parte apelante.

Nos termos do acordo ali entabulado, não se trata de acordo homologado pelo juízo, mas de condicionar a extinção do feito ao pagamento do valor ali consignado.

Primeiramente, ressalto que a ampla fundamentação trazida pela parte recorrente não influi nem contribui para o julgamento do presente feito, considerando que o pedido final do recurso é apenas para manter o valor reduzido estipulado para ser pago pela parte apelante.

Quanto ao valor pleiteado, não tendo sido cumprida a parte relativa ao pagamento, no prazo estipulado, não há como a parte apelante exigir a redução ao valor da condenação, considerando que tal valor estava condicionado à duração da lei 13.340 e à informação de cumprimento pelo banco do pagamento no prazo.

As partes foram intimadas e não se manifestaram quando o juízo intimou sobre o andamento do feito.

Não tendo sido cumprida a obrigação e extinta o feito, não há que se falar em manutenção do valor, mesmo porque não houve a homologação do acordo pelo juízo, algo que sequer foi pedido pelas partes.

Ressalta-se que quando há a autocomposição, deve esta ser homologada por sentença, nos termos do art. 334, § 11 do CPC. Todavia, o “acordo” formulado pelas partes se enquadra como negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC.

No caso, as partes estabelecerem a suspensão do processo para pagamento com prazo certo, estipulando um valor. Não tendo sido cumprido, não mais existe razão de vincular as partes ao valor ali indicado.

Outrossim, as partes não pediram a homologação do acordo, mas apenas que feito o pagamento, o autor pedisse a extinção do feito. Não tendo sido homologado o acordo, que se deu conforme a liberalidade de ambas as partes, deve ser afastada a vinculação das partes ao valor ali indicado.

Desta forma, mostra-se incabível a reforma da sentença ora impugnada.



CONCLUSÃO



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, dentre os quais os relacionados às despesas da causa.

Nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários para 15% do valor atualizado da causa em favor do advogado da parte autora.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 



Teresina, 27/09/2024

Detalhes

Processo

0000356-98.2012.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

FRANCISCO BEZERRA DA SILVA NETO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

28/09/2024