TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802125-60.2022.8.18.0162
RECORRENTE: EDINA MARIA MENDES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA UNA APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADA. SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE RECUSA JUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802125-60.2022.8.18.0162
RECORRENTE: EDINA MARIA MENDES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE READEQUAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, argumenta que aderiu a contrato de cartão de crédito consignado, acreditando-se tratar de empréstimo consignado, e assim tem havido cobranças indevidas em seu benefício previdenciário. Dessa forma, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a condenação do Banco Requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 18501614) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, in verbis:
“Considerando a justificativa improcedente para o não comparecimento da parte demandante, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas de lei.
Na hipótese de não pagamento das custas, ordena-se a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD (Provimento Conjunto Nº 42/2021 – DJE TJPI Pub. 21/05/2021 – SEI 21.0.000076140-8), devendo a inscrição ser mantida até o prazo máximo de cinco anos, a teor da Súm. 323, do STJ (“A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução”).
Quanto à justiça gratuita, deixo de apreciar os pedidos, tendo em vista que o acesso à primeira instância dos Juizados Especiais é gratuito, devendo o pleito ser apreciado em sede de eventual recurso. (...).”
Razões do recorrente (ID nº 18501617) alegando, em síntese: ausência de intimação pessoal da autora para participar da audiência; violação ao Código de Defesa do Consumidor; cláusulas abusivas; irregularidades no contrato; não utilização do cartão; princípio da boa-fé objetiva; venda casada; nulidade do contrato; existência de dano material e moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 18501625), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.
0802125-60.2022.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorEDINA MARIA MENDES PEREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação19/10/2024