Decisão Terminativa de 2º Grau

Progressão de Regime 0757287-62.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0757287-62.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
ASSUNTO(S): [Pena Privativa de Liberdade, Progressão de Regime]
AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARCOS VITOR CARVALHO DO NASCIMENTO


 

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL EM HC IMPETRADO PELA DEFESA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Após consulta ao Sistema PJe, constata-se que esta Relatoria proferiu decisão, nos autos do Habeas Corpus nº 0757400-16.2024.8.18.0000, concedendo a liminar pleiteada, “para afastar a necessidade do exame criminológico e, consequentemente, progredir o paciente Marcos Vitor Carvalho do Nascimento para o regime semiaberto”, fato que acarreta a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que fora acolhido o pleito ministerial.

2. Recurso não conhecido.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 17858365) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina (id. 17858365 – pág. 7/9), que determinou a realização de exame criminológico previamente à análise do benefício de progressão de regime.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões (id. 17858365 – pág. 11/18), pela reforma da decisão, a fim de que seja concedida a progressão de regime fechado ao semiaberto.

A defesa, em sede de contrarrazões (id. 17858365 – pág. 19/30), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 17858365 – pág. 2/4), recebeu o recurso e manteve a decisão, determinando a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 18519039) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, “para que seja concedida, em favor do apenado (…), a progressão de regime fechado ao semiaberto”.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

Após consulta ao Sistema PJe, constata-se que esta Relatoria proferiu decisão, nos autos do Habeas Corpus nº 0757400-16.2024.8.18.0000 (id. 18129796), concedendo a liminar pleiteada, “para afastar a necessidade do exame criminológico e, consequentemente, progredir o paciente Marcos Vitor Carvalho do Nascimento para o regime semiaberto”, fato que acarreta a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista que fora acolhido o pleito ministerial.

Registre-se, por oportuno, que a liminar foi confirmada pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 19476303), “concedendo-se a ordem impetrada”.

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em face da superveniente perda do objeto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC1, c/c o art. 3º do CPP2.

Publique-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial, arquivando-o e devolvendo os autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

_____________


1 Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

2 Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

(TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0757287-62.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2024 )

Detalhes

Processo

0757287-62.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS VITOR CARVALHO DO NASCIMENTO

Publicação

30/08/2024