
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0801956-54.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: MARIA DAS MERCES DE LIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 16732659) interposta por Maria das Merces de Lira contra sentença proferida nos autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS ajuizada em face de Banco Bradesco S.A.
Na sentença vergastada (ID 16732657), o juízo a quo extinguiu o cumprimento de sentença, condicionando a expedição do alvará à apresentação pela Requerente de contrato de honorários advocatícios devidamente assinado e com sua firma reconhecida.
Irresignada com tal sentença, a parte autora interpôs o presente recurso, alegando que tal determinação estava a privando de receber os valores devidos.
Embora tenha apelado, a Sra. Maria das Merces logo depois juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios, que, pelo que se observa, cumpre as exigências formuladas pelo magistrado de piso, isto é, é por ela assinado e está com a firma reconhecida (ID 16732660 fls. 5-8).
Tendo isso em vista e o estabelecido no art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), determinou-se fosse intimada a Recorrente para se manifestar acerca da existência de seu interesse recursal.
Transcorreu o prazo sem que ela tenha se manifestado.
Pois bem.
Para além do cabimento, a fim de que um recurso seja conhecido, é necessário que haja, por parte do Recorrente, interesse recursal:
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. (DIDIER JR, 2022, fls. 156)1
Por sua vez, verifica-se que a Apelante não tem interesse recursal, uma vez que, logo após apelar, cumpriu os comandos que impugnou.
Por outro lado, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) que “Incumbe ao relator: […] III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De igual modo, prevê o art. 91, VI, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal (RITJ/PI), segundo o qual compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, ante a ausência de interesse recursal da parte recorrente, não conheço do recurso interposto por Maria das Merces de Lira.
Transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
1DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidente de competência originária de tribunal. 19 ed. rev., atual. E ampl. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022.
0801956-54.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DAS MERCES DE LIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/09/2024