Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000006-89.2016.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, da Lei Antidrogas. 2. Além disso, cabe salientar que não é necessário, para a caracterização da narcotraficância, que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa ou que realizou a efetiva oferta. 3. Saliente-se, ainda, que não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante. 4. incabível a substituição da pena privativa, uma vez que o apelante não preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000006-89.2016.8.18.0027 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000006-89.2016.8.18.0027

APELANTE: JOELVIO CARVALHO PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, da Lei Antidrogas.

2. Além disso, cabe salientar que não é necessário, para a caracterização da narcotraficância, que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa ou que realizou a efetiva oferta.

3. Saliente-se, ainda, que não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante.

4. incabível a substituição da pena privativa, uma vez que o apelante não preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000006-89.2016.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: JOELVIO CARVALHO PEREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA - PI8831-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


Relatório

Trata-se de apelação criminal, interposta por Joelvio Carvalho Pereira, por meio de seu advogado, todos qualificados, inconformado com a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condená-lo nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a uma pena 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semiaberto.

Tomando por base o caderno inquisitorial nº 000.001/2016, o órgão acusatório narrou na denúncia (id 16791406, fls. 64/), que no dia 02 de janeiro de 2016, por volta das 17:00h, a guarnição da polícia militar receber uma informação de que um rapaz morador do bairro Aeroporto II estava comercializando drogas.

Relatou que, ao tomar conhecimento deste fato, os policiais se dirigiram até a residência informada para averiguar a veracidade da denúncia e quando chegaram à casa de Joelvio, este permitiu que os policiais adentrassem para averiguação.

Disse que, depois de empreender busca minuciosa dentro da casa, encontrou-se 01 (um) tablete de maconhe (Cannabis Sativa Lineu) acondicionado dentro de uma bolsa de cor preta.

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).

A denúncia foi recebida em 16/02/2016, conforme decisão de id 16791406, fls. 73.

Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (id 16791406, fls. 195/200).

Irresignado, o réu Joelvio Carvalho Pereira interpôs o presente recurso de apelação (id 16791406, fls. 218/), no qual requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas, art.33, §4º, da Lei 11.343/2006, para o delito de uso, previsto no art.28, da Lei 11.343/2006.

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (id 16791410, fls. 01/07) nas quais requer o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id 17492170, fls. 01/05), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 

 


VOTO


 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

1) Da desclassificação do crime de tráfico, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, para o delito tipificado no art. 28 da lei 11.343/2006.

Aduz a defesa que o magistrado sentenciante deixou de analisar que o ora apelante é usuário de entorpecentes, conforme art. 28, da Lei 11.343/2006, de forma que não poderia ser enquadrado no art. 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, pelo tráfico de entorpecentes.

Não assiste razão à defesa.

Analisando as condições do caso concreto, e buscando adequar a conduta do agente em um dos tipos penais, entendo que não deve prosperar a desclassificação da conduta típica praticada pelo apelante para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06.

Evidencia-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.

A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo inquérito policial 000.001/2016 (id 16791406), laudo preliminar de constatação de substância entorpecente apreendida (id 16791406, fls. 07), boletim de ocorrência nº 119421.000007/2016-9 (id 16791406, fls. 08) e laudo de pericial em substância (id 16791406, fls. 118/119), atestando ter sido apreendidos “253g (duzentos e cinquenta e três gramas) de substância vegetal, desidratada, prensada em formato retangular, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, distribuídos em 01 (um) invólucro plástico”.

A autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada através dos depoimentos prestados em juízo, fielmente transcritos na sentença condenatória, sendo consignado que foram corroborados por ocasião da audiência de instrução (id 16791406, fls. 145/146).

Vejamos:

A testemunha Veríssimo Oliveira dos Santos Filho, ouvida em juízo, afirmou que:

 

Magistrado: Inicialmente, como o senhor tomou conhecimento da ocorrência narrada na denúncia? Testemunha: Por volta das 17h, via COPOM, uma ligação dizendo que tinha uma residência no bairro Aeroporto II que estava vendendo entorpecentes. Aí como se tratava de drogas, eu pedi reforço à Força Tática, aí fomo até o local. Quando nós chegamos lá, tava duas pessoas, o proprietário, e esse outro rapaz (...). Aí ele confessou, dizendo que podíamos entrar na residência né? Aí adentramos, ele nos acompanhou, aí chegamos dentro de um quarto, aí foi encontrada uma bolsa preta com um tablete. Magistrado: Grande? Testemunha: Grande (e sinaliza o tamanho com as mãos). Magistrado? Essa bolsa tava escondida ou tava exposta? Testemunha: Embaixo da cama. (...). Grande, e já tinha tirado os pedacinhos para consumo. Magistrado? Consumo? Testemunha: Não, pra vendas. Magistrado: A denúncia então dizia que naquela casa ele estaria fazendo o que? Testemunha: Comercializando, porque tinha aquela movimentação de pessoas (...). Só a denúncia, mas quando nós chegamos tava ele e essa outra pessoa. Magistrado: Depois da prisão o que ele disse? Testemunha: Ele falou que era para o consumo. Mas pela quantidade né?”. (mídia nos autos).

 

A testemunha Clébio Junio Alves Rodrigues, ouvida em juízo, afirmou que:

 

Magistrado: O senhor ficou aonde nesse momento? Testemunha: Eu fiquei sentado numa cadeira na sala. Magistrado: O senhor viu eles saindo com a droga? Testemunha: Os policial (sic). Magistrado: O senhor viu? Testemunha: Vi. Magistrado: A droga foi encontrada na casa do acusado? Testemunha: Aham”. (mídia nos autos).

 

O acusado Joelvio Carvalho Pereira, interrogado em juízo, afirmou que:

 

Magistrado: A droga era sua? Acusado: A droga eu tinha trazido do Goiás, pro meu uso. Magistrado: O senhor pagou quanto por ela? Acusado: Nem lembro. (...). Naquele tempo, aí fora, era mais barato essas coisas”. (mídia nos autos).

 

Embora o réu alegue que a droga era apenas para o consumo pessoal, resta claro, por meio do Laudo de exame Pericial em substância (id 16791406, fls. 118/119), que atestou ter sido apreendidos “253g (duzentos e cinquenta e três gramas) de substância vegetal, desidratada, prensada em formato retangular, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, distribuídos em 01 (um) invólucro plástico”, a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, notadamente incompatível com a destinação para mero consumo.

Além disso, cabe salientar que não é necessário, para a caracterização da narcotraficância, que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa ou que realizou a efetiva oferta.

Verifica-se simplesmente a possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática.

Saliente-se, ainda, que não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante.

Assim, vejamos:


TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. APENAMENTO. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente transportar, levar consigo a substância entorpecente ou mantê-la em depósito, desde que com o propósito de mercancia. Desimporta, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tenha o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente, para tanto, que os elementos informativos evidenciem tal intento. E tanto ocorre no caso vertente em que dispunham os acusados de significativa quantidade de drogas (vinte e três pedras de crack de crack e 5g de maconha), uma delas de especial nocividade, além de numerário fracionado. Condenação mantida. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO

(TJ-RS - APR: 70085055903 CAMAQUÃ, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/01/2022) grifei

 

Logo, observa-se que a negativa de autoria e materialidade do delito de tráfico e a sua desclassificação para aquela prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06 encontra-se dissociada do conjunto probatório, não passando de meras alegações, nos termos do que dispõe o art. 156 do CPP.

Oportuno registrar também que, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.

Ademais, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade da apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pela apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição da recorrente.

 

2) Do pedido de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos

Por fim, pleiteia a defesa, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.

Sem razão.

No presente caso, revela-se incabível a substituição da pena privativa, uma vez que o apelante não preenche os requisitos alinhados pelo art. 44 do Código Penal, visto que fora condenado a uma pena 05 (cinco) anos de reclusão, além do que não é possuidor de bons antecedentes, uma vez que foi pronunciado nos autos do processo de nº 0000177- 74.2005.8.18.0119.

Vejamos o disposto no art. 44, do Código Penal:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

 

Assim, rejeito o pleito defensivo.

 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



Teresina, 17/10/2024

Detalhes

Processo

0000006-89.2016.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

JOELVIO CARVALHO PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2024