TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802386-19.2022.8.18.0164
RECORRENTE: FABIO AIRES SILVA BURLAMAQUI
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO
RECORRIDO: PAGMODA SERVICOS FINANCEIROS LTDA
Advogado(s) do reclamado: HELLEN MEDEIROS NOVICKI DURAES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INÉRCIA DA AUTORA EM INFORMAR O ENDEREÇO DO RÉU. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUIZ DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802386-19.2022.8.18.0164 Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu e arquivou o feito , nos termos do art.485, III do CPC c/c arts. 2° e 81, caput, da Lei 9.099/95. O recorrente em suas razões requer , em síntese: do breve relato dos fatos; das razões de inconformismo; por fim, requer a reforma da sentença nos termos da inicial. O recorrido apresentou contrarrazões. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FABIO AIRES SILVA BURLAMAQUI
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
RECORRIDO: PAGMODA SERVICOS FINANCEIROS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: HELLEN MEDEIROS NOVICKI DURAES - SP431521-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Considerando que a parte autora não conseguiu a localização da empresa ré por meios próprios e informou não possuir meios hábeis para tanto. Assim, não há inercia ou desinteresse a justificar uma resposta negativa do Poder Judiciário. Nada impede que o Poder Judiciário faça uso de suas ferramentas e do seu poder coercitivo para amparar quem está à sua porta, sobretudo em virtude dos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. Desse modo, conforme consta dos autos, não se vislumbra outro meio hábil de o requerente localizar o endereço da empresa requerida, senão por meio do Poder Judiciário. Considere-se, também, que não houve desídia por parte do recorrente, e, ainda, tendo em vista o disposto no artigo 319, §1º, do Código de Processo Civil, a realização da diligência pleiteada pela parte recorrente não provoca qualquer prejuízo ao andamento do processo, uma vez que, repito, não há atentado aos princípios constantes no artigo 2º, da Lei nº 9.099/95. Neste sentido, a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BUSCA DE ENDEREÇO. DADOS PESSOAIS. PESQUISA. SISTEMAS DO PODER JUDICIÁRIO. RENAJUD. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS PROCESSUAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS. POSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Ação de execução, na qual a parte exequente interpôs recurso inominado contra a sentença que extinguiu o processo com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. (...) 4. A obrigação do credor de fornecer o endereço atualizado da parte executada não impede o Juízo de realizar diligências por meio de consulta aos sistemas informatizados disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), quando frustradas as tentativas de citação nos endereços conhecidos pelo credor. A realização de diligências para pesquisa de endereço pelo Juízo, esgotadas as possibilidades conferidas à parte, prestigia os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da economia e da celeridade processual, além de conferir efetividade à prestação jurisdicional . 5. (...) 6. Recurso CONHECIDO E PROVIDO para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, a fim de que sejam feitas as pesquisas requeridas naqueles órgãos onde a parte não tem acesso (por exemplo Bacenjud, Renajud e etc) para localização dos endereços da parte executada. 7. Sem custas por ser o recorrente beneficiário a justiça gratuita. Sem condenação em honorários porque o recorrente venceu. 8. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07033888020198070017 DF 0703388-80.2019.8.07.0017,Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/03/2021). (destaquei)Voto 0742-2017 Juizado Especial Cível Agravo de Instrumento Pesquisa Infodud / Bacenjud É obrigação da parte fornecer o endereço do réu Caso não disponha desta informação, poderá solicitar ao Cartório Judicial que efetue a pesquisa , arcando com os custos do ato (eventualmente incidentes de acordo com o estágio processual), caso a parte interessada não seja beneficiária da gratuidade - Provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100705-38.2016.8.26.9025; Relator (a): Paulo Roberto Zaidan Maluf; Órgão Julgador: 1a Turma Cível; Foro de Potirendaba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2017; Data de Registro: 15/05/2017) (destaquei). Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, e determinar o retorno dos autos para o prosseguimento do feito. Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/10/2024
0802386-19.2022.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFABIO AIRES SILVA BURLAMAQUI
RéuPAGMODA SERVICOS FINANCEIROS LTDA
Publicação17/10/2024