TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0827602-59.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ALDENORA ROSA DE MOURA NUNES, ALDENORA ROSA DE MOURA NUNES FILHA
Advogado(s) do reclamante: GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES, GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS
RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0827602-59.2019.8.18.0140 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pela parte autora, ora recorrente, requerendo a tutela antecipada assegurando à requerente o atendimento domiciliar necessário ao seu tratamento de saúde, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela família da paciente, durante todo o tempo em que arcaram sozinhos com as despesas médicas da paciente. Após instrução processual, sobreveio sentença(ID n°18373121) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, in verbis: “Não tendo sido apresentado documentos considerados essenciais, tornando inepto o pedido inicial, faltam ao processo os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo, assim a extinção do feito nos termos do art. 485, IV do CPC. Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015, se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor. Desta forma, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 27, da Lei 12.153/2009, e art. 485, IV, do CPC 2015, e com base no Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE). Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado certificado, arquive-se, intimando-se previamente as partes.” A parte autora, opôs embargos de declaração, acerca da sentença supracitada ao qual sobreveio sentença(ID n°18373133) que negou-lhes provimento: “Ante os argumentos expendidos, entendo que os Embargos de Declaração opostos não merecem provimento, posto que inexiste qualquer erro material na sentença acostada no id 32001659. Isto posto, conheço os Embargos de Declaração opostos pela parte autora para negar-lhes provimento, posto que, conforme já assentado, inexiste qualquer erro material na sentença acostada no id 32001659.” Razões dos recorrentes(ID n°18373138), aduzindo, em síntese, a existência dos documentos requeridos pela juíza legíveis no processo físico e que a perda de qualidade dos documentos se deu no momento de digitalização realizada pela própria secretária, a existência de danos materiais e morais e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões dos recorrentes(ID n°18373152 e n°18373154), alegando erro grosseiro da parte recorrente ao interpor recurso de apelação sob a sistemática dos juizados especiais da Fazenda Pública, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão, a não existência de danos morais, e requerendo a improcedência do recurso. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ALDENORA ROSA DE MOURA NUNES, ALDENORA ROSA DE MOURA NUNES FILHA
Advogados do(a) RECORRENTE: GEORGIA FERREIRA MARTINS NUNES - PI4314-A, GIOVANA FERREIRA MARTINS NUNES SANTOS - PI3646-A
RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Em que pese a alegação do recorrido de que o recurso interposto seria inadequado em virtude de erro grosseiro, entendo que o equívoco do nomen iuris da peça recursal, não é fato que obsta seu conhecimento, tendo em vista que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade, vez que foi devidamente observado o prazo recursal adequado. Com isso, passo a análise do mérito. De início, examino a sentença, no tocante à sua motivação ou fundamentação, por ser requisito essencial à validade da referida decisão, inclusive por se tratar de questão de ordem pública. Observo que a sentença proferida(ID n°18373121), julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de documentos considerados essenciais da parte autora, entretanto, é válido ressaltar que os documentos requeridos foram anexados no processo físico e que devido a digitalização feita pela secretária os documentos ficaram inelegíveis no processo eletrônico, como demonstra a certidão juntada pela parte recorrente expedida pela própria secretária(ID n°18373139). Ademais, pontuo que não houve a realização de audiência de instrução e julgamento, conforme determinado pela Lei 9.099/95, declaro que, no procedimento específico dos juizados especiais cíveis, a audiência de instrução é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que: “Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença. Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.” (grifo nosso) Destarte, sem a designação do ato processual supracitado, não foi oportunizada a produção de prova oral ou juntada de prova documental que as partes entendessem necessário. Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de cerceamento de defesa da recorrente e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, para ANULAR A SENTENÇA impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para ser realizada a audiência de instrução e julgamento, possibilitando, assim, a produção de provas por ambas as partes e o regular trâmite processual com a prolação de nova decisão. Sem condenação em custas processuais e ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 10/10/2024
0827602-59.2019.8.18.0140
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorALDENORA ROSA DE MOURA NUNES
RéuINSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI
Publicação13/10/2024