TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803625-11.2023.8.18.0136
RECORRENTE: JOSE EDIMAR SOARES VIANA
Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO
RECORRIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS, MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DEFEITOS E IRREGULARES NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA APRECIAÇÃO JUDICIAL DOS PLEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0803625-11.2023.8.18.0136
RECORRENTE: JOSE EDIMAR SOARES VIANA
Advogados do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A
RECORRIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
Advogados do(a) RECORRIDO: MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA - SP489596-A, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, argumenta que aderiu a contrato de cartão de crédito consignado, acreditando-se tratar de empréstimo consignado, e assim tem havido cobranças indevidas em seu benefício previdenciário. Dessa forma, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a condenação do Banco Requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID nº 18504007) que julgou improcedente a demanda, in verbis:
“Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 320, 336 e 341, todos do CPC. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, em face da comprovação da insuficiência de recursos (ID n. 49540671), conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, bem como o pleito de tramitação processual prioritária, em conformidade com o que dispõe o art. 1º c/c art. 71, da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. (...).”
Razões do recorrente (ID nº 18504008) alegando, em síntese: ausência de contrato com a empresa demandada; existência de fraude bancária; má-fé; violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil; princípio da boa-fé nos contratos; venda casada; superendividamento; responsabilidade objetiva da instituição financeira. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 18504014), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.
0803625-11.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE EDIMAR SOARES VIANA
RéuCIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
Publicação14/10/2024