Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803625-11.2023.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DEFEITOS E IRREGULARES NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA APRECIAÇÃO JUDICIAL DOS PLEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803625-11.2023.8.18.0136 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803625-11.2023.8.18.0136

RECORRENTE: JOSE EDIMAR SOARES VIANA

Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO

RECORRIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA

Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SILVA FREITAS, MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DEFEITOS E IRREGULARES NO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA PARA APRECIAÇÃO JUDICIAL DOS PLEITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0803625-11.2023.8.18.0136
RECORRENTE: JOSE EDIMAR SOARES VIANA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO - PI24058-A
RECORRIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA
Advogados do(a) RECORRIDO: MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA - SP489596-A, NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, argumenta que aderiu a contrato de cartão de crédito consignado, acreditando-se tratar de empréstimo consignado, e assim tem havido cobranças indevidas em seu benefício previdenciário. Dessa forma, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a condenação do Banco Requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID nº 18504007) que julgou improcedente a demanda, in verbis:


“Do exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 320, 336 e 341, todos do CPC. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, em face da comprovação da insuficiência de recursos (ID n. 49540671), conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, bem como o pleito de tramitação processual prioritária, em conformidade com o que dispõe o art. 1º c/c art. 71, da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso. Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado. (...).” 


Razões do recorrente (ID nº 18504008) alegando, em síntese: ausência de contrato com a empresa demandada; existência de fraude bancária; má-fé; violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil; princípio da boa-fé nos contratos; venda casada; superendividamento; responsabilidade objetiva da instituição financeira. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da inicial.

Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 18504014), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

 É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.

Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0803625-11.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOSE EDIMAR SOARES VIANA

Réu

CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA

Publicação

14/10/2024