Decisão Terminativa de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0801323-20.2023.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Apelação Criminal nº 0801323-20.2023.8.18.0100

Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)

ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas]

APELANTE: WESLEY CARVALHO SOARES

Advogado: Wildes Próspero de Sousa - OAB/PI nº 6.373

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DESISTÊNCIA DO APELO. HOMOLOGADA. Estando a manifestação de desistência do recurso devidamente formalizada, é de ser efetivada a sua homologação. Apelo não conhecido. Desistência homologada.

 

Decisão Monocrática

WESLEY CARVALHO SOARES interpôs apelação, através de advogado constituído nos autos, e declarou o interesse de arrazoar seu recurso perante este Egrégio Tribunal, conforme prevê o art. 600, § 4º do CPP (id. 17326514).

O apelante foi intimado, por intermédio de advogado, para apresentarem as razões de apelação dentro do prazo legal.

Na sequência, a defesa manifestou desistência do recurso (id. 18296202).

É o relatório. Decido.

Trata-se de desistência do recurso de apelação interposto pela defesa do réu WESLEY CARVALHO SOARES, que foi condenado pela prática do crime previsto no art. artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Tráfico de Entorpecentes e Posso Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido). 

Evidencia-se que somente o sentenciado manifestou interesse em recorrer.

No entanto, a defesa declarou desistência do recurso de apelação interposto (id. 18296202).

No que tange à possibilidade da desistência do recurso pelo seu defensor, não há qualquer vedação à desistência recursal.

De plano, portanto, acolho a manifestação de desistência do recurso apresentado pela defesa.

Assim sendo, nos termos do art. 91, XIV, do RITJPI, homologo a desistência do recurso, e julgo extinto processo, sem resolução de mérito.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801323-20.2023.8.18.0100 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/07/2024 )

Detalhes

Processo

0801323-20.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

WESLEY CARVALHO SOARES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/07/2024