Acórdão de 2º Grau

Seguro 0753952-35.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APÓLICE DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto que ao réu cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II CPC). 3. Segundo a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente acolhida no § 1º do art. 373 do CPC, o julgador pode atribuir o ônus da prova a quem tiver melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. 4. Considerando ser ônus da seguradora ré/agravante provar a inexistência de relação contratual entre as partes, do qual não se desincumbiu, e, também, por possuir melhores condições de produzir tal prova, reputo possível a inversão do ônus da prova, pra compeli-la a fornecer a apólice em questão, a fim de comprovar o direito invocado, não merecendo reforma, portanto, a decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753952-35.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753952-35.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: CAIO FELLIPE SOARES

Advogado(s) do reclamado: ARTUR DA SILVA BARROS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APÓLICE DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.

2. De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto que ao réu cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II CPC).

3. Segundo a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente acolhida no § 1º do art. 373 do CPC, o julgador pode atribuir o ônus da prova a quem tiver melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.

4. Considerando ser ônus da seguradora ré/agravante provar a inexistência de relação contratual entre as partes, do qual não se desincumbiu, e, também, por possuir melhores condições de produzir tal prova, reputo possível a inversão do ônus da prova, pra compeli-la a fornecer a apólice em questão, a fim de comprovar o direito invocado, não merecendo reforma, portanto, a decisão agravada.

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753952-35.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

AGRAVADO: CAIO FELLIPE SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: ARTUR DA SILVA BARROS - PI13398-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


            Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id 16472227) interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS nº 0802419-98.2023.8.18.0026, ajuizada por CAIO FELIPE SOARES.

            Na decisão agravada o Magistrado a quo entendeu que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, motivo pelo qual determinou que a parte ré, em 15 (quinze) dias, junte aos autos apólice do seguro contratado mediante pagamento da quantia cobrada do consumidor, sob pena de anuência ao julgamento antecipado.

            Em suas razões (ID 16472227), o agravante alega, em síntese, que: a) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não encontra guarida no caso sub judice, haja vista a completa inexistência de responsabilidade da Agravante em relação ao contrato, tendo em vista as doenças preexistentes; b) que a inversão do ônus da prova não é automática, devendo estar presentes os requisitos da verossimilhança das alegações, o que não está presente no caso em tela; c) que Juízo a quo fora omisso em relação à preliminar de ilegitimidade passiva levada em sede de defesa. Por fim, requer que a decisão ora combatida seja reformada por este Egrégio Tribunal a fim de que não haja inversão do ônus da prova ou alternativamente, seja redistribuído conforme determina o CPC. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.

            Foi proferida Decisão Monocrática (ID 17034999), que indeferiu o pedido de concessão de liminar.

            Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões..

            Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

            Cumpra-se, imediatamente.

 

            Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 


VOTO


 

VOTO

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

            O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

2. DO MÉRITO

            Consoante exposto, o presente Agravo de Instrumento objetiva o recebimento do presente recurso, para reformar a decisão monocrática debatida, onde o Magistrado a quo entendeu que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, motivo pelo qual determinou que a parte ré, em 15 (quinze) dias, junte aos autos apólice do seguro contratado mediante pagamento da quantia cobrada do consumidor, sob pena de anuência ao julgamento antecipado.

            De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto que ao réu cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II CPC).

            Segundo a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente acolhida no § 1º do art. 373 do CPC, o julgador pode atribuir o ônus da prova a quem tiver melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.

            Nessa senda, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à empresa agravada, e não à parte autora, o encargo de provar a existência de elemento capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC.

Neste sentido, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APÓLICE DE SEGURO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 2. De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto que ao réu cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II CPC). 3. Segundo a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, expressamente acolhida no § 1º do art. 373 do CPC, o julgador pode atribuir o ônus da prova a quem tiver melhores condições de produzi-la, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso. 4. Considerando ser ônus da seguradora ré/agravante provar a inexistência de relação contratual entre as partes, do qual não se desincumbiu, e, também, por possuir melhores condições de produzir tal prova, reputo possível a inversão do ônus da prova, pra compeli-la a fornecer a apólice em questão, a fim de comprovar o direito invocado, não merecendo reforma, portanto, a decisão agravada. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05981285720188090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 04/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 04/04/2019).

 

            Assim, não resta demonstrada a verossimilhança das alegações trazidas pelas agravantes, conforme requisito estabelecido no art. 6º, inciso VIII, do CDC, para o indeferimento da inversão do ônus da prova.

            No tocante a arguição de Ilegitimidade levantada pela agravante, entendendo, que de forma a evitar a supressão de instância, ainda que seja matéria de ordem pública, entendo que cabe ao juiz a quo apreciar tal insurgência em momento oportuno.

            Não resta mais o que discutir

 

3. DISPOSITIVO:

 

            Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

            É como voto.

            Intime-se. Cumpra-se.

 

                        Teresina-PI, data registrada eletronicamente.

 

 

Teresina-PI, Data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0753952-35.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

CAIO FELLIPE SOARES

Publicação

23/09/2024